Acórdão nº 01122/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SCSE – SCSEC, Ldª (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município do P…(…).

A recorrente formula as seguintes conclusões: I – Os factos provados são contraditórios entre si, nomeadamente, foi dado como provado que em 25.9.2009 a Recorrente solicitou ao Recorrido a devolução das garrafas e material conexo ( facto 6. ) e que em 19.11.2010 o Recorrido enviou à Recorrente uma listagem das garrafas existentes nos locais de consumo, solicitando ainda a recolha das mesmas nesses locais (facto 20. ), pelo que, não poderia assim dar-se igualmente como provado que, na sequência do envio da listagem e deste pedido do Recorrido, a Recorrente não levou as garrafas pelo facto de o Recorrido não ter conseguido colocá-las num único local ( factos 21 e 22 ), uma vez que, somente em 24.02.2012 ( ou seja, mais de um ano depois é que a Recorrente viria a solicitar ao Recorrido a colocação das garrafas existentes num único local, alegando indisponibilidade para proceder ao seu levantamento em vários locais (facto 15).

II – Não subsiste qualquer dúvida que competia à Recorrente proceder à recolha do material, nem esta alguma vez contestou tal facto.

III – No entanto para que procedesse a essa recolha, a esse levantamento, era necessário que Recorrido lhe indicasse onde se encontravam as garrafas.

IV – Acontece que, o Recorrido tardava em dar-lhe tais indicações, inviabilizando assim a tarefa da Recorrente de levantar as garrafas de gás e respectivos adaptadores, conforme lhe competia.

V – Sendo certo que aquele material encontrava-se disperso por diversas serviços e instituições do Recorrido, aos quais a Recorrente não tinha acesso.

VI – Pelo que, a Recorrente não podia limitar-se a “aparecer" nos locais e recolher o que era seu de direito.

VII – Destarte, não restou à aqui Recorrente outra via senão a que lançou mão, ou seja, solicitar, de forma insistente, que lhe fosse indicado um local para proceder àquela recolha.

VIII – A Recorrente nunca pôs em causa que a recolha do material era da sua responsabilidade, e diligenciou nesse sentido.

IX – Porém, o Recorrido não sabia do paradeiro das garrafas e adaptadores que estavam à sua guarda.

X – Sendo certo que, findo o contrato de fornecimento outorgado entre as partes, o Recorrido constitui-se depositário daquele material.

XI – Nos termos do art. 1187º, do C.C. o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada e é obrigado a restituir a coisa quando tal lhe seja exigido.

XII – O Recorrido não restituiu aquelas garrafas e adaptadores, nem sabe do seu paradeiro.

XII – Pelo que constituiu-se na obrigação de indemnizar a Recorrente, pelo valor das mesmas, constante da nota de débito n.° 1/2011, deduzido o valor correspondente ao material entretanto devolvido, ou seja, a pagar à Recorrente o montante de € 4 335,00.

XIII – A sentença recorrida fez assim urna incorrecta interpretação do direito, pelo que deve ser revogada.

O recorrido contra-alegou, concluindo: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas.

  1. Parte do recurso que ora se coloca em crise é alegadamente dedicado à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.

  2. Nos recursos relativos à matéria de facto, há exigências legais de carácter imperativo, devidarnente plasmadas no artigo 640º do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA, que não se encontram preenchidas in casu.

  3. A Recorrente não refere nem indica os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria deficto impugnados diferente da recorrida”.

  4. Assim sendo, a cominação legal prevista na disposição legal acima enunciada é muito clara: rejeição do recurso.

  5. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser rejeitado nesta parte (matéria de facto) por violar o disposto no artigo 640° do CPC, não dando cumprimento às exigências lá estipuladas para os recursos sobre a matéria de fucto.

    Sem prescindir, G. Os factos dados como provados resultam de uma correcta conjugaçâo e interpretação que o tribunal a quo fez da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.

  6. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT