Acórdão nº 01A1618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 27 de Março de 1995, na 10.ª Vara Cível de Lisboa, contra C, pedindo que este fosse condenado a reconhecê-los proprietários da fracção autónoma que identificaram, a entregar-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhes, a título de indemnização pela sua ilegítima ocupação, a quantia de 900000 escudos, acrescida do que viesse a apurar-se à razão de 60000 escudos, desde Abril de 1995 até à efectiva entrega. 2. O Réu contestou, advogando a improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé na indemnização de 350000 escudos. Para tanto, alegou que, em fins de 1985, os Autores lhe deram de arrendamento para habitação a referida fracção, por contrato verbal e mediante a renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro. 3. Após réplica e tréplica, foi elaborada a peça saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2000, a decretar a parcial procedência da acção, condenando o Réu a reconhecer que os Autores são os donos da identificada fracção, a entregar--lha imediatamente, desocupada de pessoas e bens - por inexistir o invocado contrato de arrendamento - e a pagar-lhes 4320000 escudos, acrescidos da quantia de 60000 até à entrega. 4. Inconformado, o Réu apelou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, considerando estar configurado um contrato de arrendamento, revogou a sentença, salvo no tocante à condenação do Réu no reconhecimento da qualidade de proprietários dos Autores da fracção em causa. 5. Irresignados, os Autores recorreram da revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela reposição «na íntegra» da sentença da 1.ª instância, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- O Acórdão recorrido fez numa incorrecta aplicação dos critérios interpretativos prescritos nos artigos 236º e segs. do CCIV, pois o sentido juridicamente vinculante do "acordo" entre Autores e Réu jamais poderá ser o arrendamento. II- O Réu não conseguiu provar nenhum dos elementos essenciais do contrato de arrendamento. III- "Não provou que tivesse sido estipulada uma obrigação dos Autores em proporcionar-lhe o gozo da casa, ou parte dela", pois provado ficou que os Autores o "acolheram". IV- Nem provou "que tivesse sido acordada uma renda mensal, uma retribuição locativa, uma contraprestação directa do acolhimento". V- "Não provou, em suma, que tivesse sido celebrado um contrato com carácter sinalagmático, onde o intuito negocial tivesse sido o de proporcionar o gozo da casa, ou parte dela, contra retribuição, o de obter um rendimento". VI- "O sentido correcto e justo obtido através da consideração do conjunto das circunstâncias nas quais foi concluído o "negócio" só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 386/08.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011
...alienação – cfr., entre outros, Acs. do STJ de 31.01.06, dgsi.pt p.05A3395; de 25.03.2004, p.04A364; de 22.05.2003 p.03B1426; de 05.06.01, p.01A1618 e de 12.10.1999, In casu provou-se que aquando a escritura de permuta não existia qualquer projecto aprovado pela Câmara Municipal de ...para ......
-
Acórdão nº 386/08.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011
...alienação – cfr., entre outros, Acs. do STJ de 31.01.06, dgsi.pt p.05A3395; de 25.03.2004, p.04A364; de 22.05.2003 p.03B1426; de 05.06.01, p.01A1618 e de 12.10.1999, In casu provou-se que aquando a escritura de permuta não existia qualquer projecto aprovado pela Câmara Municipal de ...para ......