Acórdão nº 01A1618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução05 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 27 de Março de 1995, na 10.ª Vara Cível de Lisboa, contra C, pedindo que este fosse condenado a reconhecê-los proprietários da fracção autónoma que identificaram, a entregar-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhes, a título de indemnização pela sua ilegítima ocupação, a quantia de 900000 escudos, acrescida do que viesse a apurar-se à razão de 60000 escudos, desde Abril de 1995 até à efectiva entrega. 2. O Réu contestou, advogando a improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé na indemnização de 350000 escudos. Para tanto, alegou que, em fins de 1985, os Autores lhe deram de arrendamento para habitação a referida fracção, por contrato verbal e mediante a renda mensal de 20000 escudos, além das despesas de condomínio e de seguro. 3. Após réplica e tréplica, foi elaborada a peça saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2000, a decretar a parcial procedência da acção, condenando o Réu a reconhecer que os Autores são os donos da identificada fracção, a entregar--lha imediatamente, desocupada de pessoas e bens - por inexistir o invocado contrato de arrendamento - e a pagar-lhes 4320000 escudos, acrescidos da quantia de 60000 até à entrega. 4. Inconformado, o Réu apelou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, considerando estar configurado um contrato de arrendamento, revogou a sentença, salvo no tocante à condenação do Réu no reconhecimento da qualidade de proprietários dos Autores da fracção em causa. 5. Irresignados, os Autores recorreram da revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela reposição «na íntegra» da sentença da 1.ª instância, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- O Acórdão recorrido fez numa incorrecta aplicação dos critérios interpretativos prescritos nos artigos 236º e segs. do CCIV, pois o sentido juridicamente vinculante do "acordo" entre Autores e Réu jamais poderá ser o arrendamento. II- O Réu não conseguiu provar nenhum dos elementos essenciais do contrato de arrendamento. III- "Não provou que tivesse sido estipulada uma obrigação dos Autores em proporcionar-lhe o gozo da casa, ou parte dela", pois provado ficou que os Autores o "acolheram". IV- Nem provou "que tivesse sido acordada uma renda mensal, uma retribuição locativa, uma contraprestação directa do acolhimento". V- "Não provou, em suma, que tivesse sido celebrado um contrato com carácter sinalagmático, onde o intuito negocial tivesse sido o de proporcionar o gozo da casa, ou parte dela, contra retribuição, o de obter um rendimento". VI- "O sentido correcto e justo obtido através da consideração do conjunto das circunstâncias nas quais foi concluído o "negócio" só...

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