Acórdão nº 01A2900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de seu filho menor B, intentou contra "C, S.A.", acção para por ela ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 97.02.17, no lugar de Poceira, Palhaça, Oliveira do Bairro, culposamente causado por D, conduzindo o veículo automóvel HQ, e do qual resultou a morte de E, mulher do primeiro e mãe do segundo autor, peticionando a quantia global de 35.191.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Contestando, a ré excepcionou a exclusão da garantia do seguro, por os autores e a falecida conviverem com a condutora, irmã desta, em casa do pai de ambas, e impugnou.
Após resposta, o Centro Nacional de Pensões reclamou da ré o pagamento das somas já despendidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (696.100$00), acrescidas das pensões que se vencerem (mensalmente, 18.060$00 + 6.020$00) e de juros de mora desde a citação.
Prosseguindo até final seus regulares termos, procedeu parcialmente o pedido sendo a ré condenada a indemnizar cada um em 8.000.000$00 acrescidos de juros de mora desde a citação.
Da sentença, apelaram os autores, sem êxito, e a ré, que pela Relação foi condenada a pagar a cada um daqueles a quantia de 2.000.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação.
Novamente inconformados, pediram revista os autores concluindo, em suas alegações, em suma e no essencial: - a condutora do HQ seguia dentro de localidade, em excesso de velocidade absoluto, já que circulava a cerca de 60 km/h e também em excesso de velocidade relativo, já que desadequada às circunstâncias de tempo, modo e lugar; - conduta que foi causa adequada do atravessamento descontrolado do HQ para a metade esquerda da faixa de rodagem e depois para fora da via; - culpa efectiva da condutora do HQ além de que, sendo comissária, seria presumida; - os montantes indemnizatórios correspondentes à violação do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de cada um dos autores estavam bem computados na sentença pelo que se devem manter, com os juros devidos a partir da citação; - se a indemnização fosse devida com base na responsabilidade objectiva, e não o é, o seu montante máximo era de 6.000.000$00 e não de 4.000.000$00, em contrário do que julgou a Relação; - as verbas relativamente aos danos patrimoniais por lucros cessantes ocasionados pela morte, as despesas de funeral e de vestuário de luto não são qualificáveis como lesões materiais e como tal não se encontram excluídas da garantia do seguro; - os danos resultantes de lesões materiais (roupa e calçado) encontram-se abrangidos pela garantia do seguro por, no caso presente, não se reunirem na mesma pessoa as qualidades de titular da apólice e condutor do veículo; - violado o disposto nos arts. 3º, 13º-1, 24º e 27º-1, CEst., 503 n. 3, 566º, 483º e 508 n. 1, CC, 7, 1 e 2, a), dec-lei 522/85, de 31.12.
Contra-alegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a)- em 97.02.13, cerca das 19h e 30m, ocorreu um acidente de viação na E. N. 335, no lugar da Poceira, freguesia da Palhaça, comarca de Oliveira do Bairro; b)- nesse dia, hora e local, no sentido Cantanhede/Aveiro, seguia o veículo automóvel de passageiros de matrícula HQ, propriedade de F e conduzido na altura pela sua filha D, com conhecimento e autorização daquele; c)- nesse local, a estrada apresenta a configuração de uma extensa recta, com 4,80 metros de largura de faixa de rodagem, ladeada por bermas de ambos os lados, cada uma com a largura de 90 cm; d)- na altura referida em b), fazia-se transportar, gratuitamente, no HQ, E, casada com o autor e mãe de B; e)- como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a E os ferimentos constantes do relatório de autópsia de folhas 19 e seguintes, os quais foram causa adequada da sua morte; f)- a E nasceu em 70.11.27, sendo filha de F e ...; g)- a E vivia com o marido e filho, em casa emprestada pelos sogros, em ambiente de grande carinho e afeição; h)- os autores receberam da Segurança Social a quantia de 29.000$00, a título de subsídio de funeral; i)- o Centro Nacional de Pensões (CNP) pagou ao autor A, por si e em representação do seu filho B, o montante global de 696.100$00 a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no período de Março de 1997 a Outubro de 1997; j)- o CNP continuará a pagar pensão de sobrevivência, no montante actual mensal de 18.060$00 para o autor A e 6.020$00 para o autor B, com pagamento de 13º e 14º meses em Dezembro e Julho; l)- na Delegação do Ministério Público desta comarca correu termos o inquérito nº. 85/97, em que foi arguida D e era participado o acidente referido em a), no qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277º-2 do CPP; m)- através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 00337007, o proprietário do HQ havia transferido, à data do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o veículo para a ré; n)- a condutora do HQ imprimia ao veículo velocidade de cerca de 60 km/hora, o)- quando o tempo estava chuvoso; p)- o piso era em paralelepípedos; q)- o HQ atravessou, em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma; r)- em despesas de funeral, os autores gastaram 120.000$00; s)- os autores, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0550323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
...de facto alegada, o que não ocorreu, como já se deixou afirmado; pois, como se afirma no Ac. do STJ de 30.10.2001 [‘In' www.dgsi.pt, proc. nº 01A2900], «… A relação de comissão não se basta com a simples constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este c......
-
Acórdão nº 0550323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005
...de facto alegada, o que não ocorreu, como já se deixou afirmado; pois, como se afirma no Ac. do STJ de 30.10.2001 [‘In' www.dgsi.pt, proc. nº 01A2900], «… A relação de comissão não se basta com a simples constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este c......