Acórdão nº 01A2900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de seu filho menor B, intentou contra "C, S.A.", acção para por ela ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 97.02.17, no lugar de Poceira, Palhaça, Oliveira do Bairro, culposamente causado por D, conduzindo o veículo automóvel HQ, e do qual resultou a morte de E, mulher do primeiro e mãe do segundo autor, peticionando a quantia global de 35.191.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Contestando, a ré excepcionou a exclusão da garantia do seguro, por os autores e a falecida conviverem com a condutora, irmã desta, em casa do pai de ambas, e impugnou.

Após resposta, o Centro Nacional de Pensões reclamou da ré o pagamento das somas já despendidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (696.100$00), acrescidas das pensões que se vencerem (mensalmente, 18.060$00 + 6.020$00) e de juros de mora desde a citação.

Prosseguindo até final seus regulares termos, procedeu parcialmente o pedido sendo a ré condenada a indemnizar cada um em 8.000.000$00 acrescidos de juros de mora desde a citação.

Da sentença, apelaram os autores, sem êxito, e a ré, que pela Relação foi condenada a pagar a cada um daqueles a quantia de 2.000.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação.

Novamente inconformados, pediram revista os autores concluindo, em suas alegações, em suma e no essencial: - a condutora do HQ seguia dentro de localidade, em excesso de velocidade absoluto, já que circulava a cerca de 60 km/h e também em excesso de velocidade relativo, já que desadequada às circunstâncias de tempo, modo e lugar; - conduta que foi causa adequada do atravessamento descontrolado do HQ para a metade esquerda da faixa de rodagem e depois para fora da via; - culpa efectiva da condutora do HQ além de que, sendo comissária, seria presumida; - os montantes indemnizatórios correspondentes à violação do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de cada um dos autores estavam bem computados na sentença pelo que se devem manter, com os juros devidos a partir da citação; - se a indemnização fosse devida com base na responsabilidade objectiva, e não o é, o seu montante máximo era de 6.000.000$00 e não de 4.000.000$00, em contrário do que julgou a Relação; - as verbas relativamente aos danos patrimoniais por lucros cessantes ocasionados pela morte, as despesas de funeral e de vestuário de luto não são qualificáveis como lesões materiais e como tal não se encontram excluídas da garantia do seguro; - os danos resultantes de lesões materiais (roupa e calçado) encontram-se abrangidos pela garantia do seguro por, no caso presente, não se reunirem na mesma pessoa as qualidades de titular da apólice e condutor do veículo; - violado o disposto nos arts. 3º, 13º-1, 24º e 27º-1, CEst., 503 n. 3, 566º, 483º e 508 n. 1, CC, 7, 1 e 2, a), dec-lei 522/85, de 31.12.

Contra-alegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a)- em 97.02.13, cerca das 19h e 30m, ocorreu um acidente de viação na E. N. 335, no lugar da Poceira, freguesia da Palhaça, comarca de Oliveira do Bairro; b)- nesse dia, hora e local, no sentido Cantanhede/Aveiro, seguia o veículo automóvel de passageiros de matrícula HQ, propriedade de F e conduzido na altura pela sua filha D, com conhecimento e autorização daquele; c)- nesse local, a estrada apresenta a configuração de uma extensa recta, com 4,80 metros de largura de faixa de rodagem, ladeada por bermas de ambos os lados, cada uma com a largura de 90 cm; d)- na altura referida em b), fazia-se transportar, gratuitamente, no HQ, E, casada com o autor e mãe de B; e)- como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a E os ferimentos constantes do relatório de autópsia de folhas 19 e seguintes, os quais foram causa adequada da sua morte; f)- a E nasceu em 70.11.27, sendo filha de F e ...; g)- a E vivia com o marido e filho, em casa emprestada pelos sogros, em ambiente de grande carinho e afeição; h)- os autores receberam da Segurança Social a quantia de 29.000$00, a título de subsídio de funeral; i)- o Centro Nacional de Pensões (CNP) pagou ao autor A, por si e em representação do seu filho B, o montante global de 696.100$00 a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no período de Março de 1997 a Outubro de 1997; j)- o CNP continuará a pagar pensão de sobrevivência, no montante actual mensal de 18.060$00 para o autor A e 6.020$00 para o autor B, com pagamento de 13º e 14º meses em Dezembro e Julho; l)- na Delegação do Ministério Público desta comarca correu termos o inquérito nº. 85/97, em que foi arguida D e era participado o acidente referido em a), no qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277º-2 do CPP; m)- através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 00337007, o proprietário do HQ havia transferido, à data do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o veículo para a ré; n)- a condutora do HQ imprimia ao veículo velocidade de cerca de 60 km/hora, o)- quando o tempo estava chuvoso; p)- o piso era em paralelepípedos; q)- o HQ atravessou, em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma; r)- em despesas de funeral, os autores gastaram 120.000$00; s)- os autores, em...

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