Acórdão nº 0550323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca da .........., .. Juízo, sob o n.º ..../2002, foram instaurados uns autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.......... contra Companhia Seguros X.........., S.A., pedindo que esta fosse a pagar-lhe a quantia de € 4.068,86 (quatro mil sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros e actualização desde a citação e até ser proferida sentença.
Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 16 de Maio de 2002, pelas 12h35m, na Rua .........., .........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HR, marca ‘Ford' e modelo ‘..........', cujo proprietário e condutor era o A., e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JI, propriedade de C.......... e conduzido por D..........; - Tal acidente se ficou a dever a conduta do tripulante do veículo ‘..-..-JI', o qual não respeitou um sinal de ‘STOP' que se lhe apresentava antes de entrar na via em que circulava o veículo conduzido pelo A., eu se lhe apresentava pela direita; - Resultaram danos para o veículo do A. no valor global de € 4.068,86.
Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação, a Ré impugna a versão do acidente apresentada pelo A., imputando a ocorrência do acidente a conduta deste, o qual, conduzindo o veículo a uma velocidade superior a 80 Kms/h, procedeu a uma manobra de ultrapassagem em local em que a mesma não era consentida, quer porque se lhe apresentava uma linha longitudinal contínua, quer porque no local a via apresentava um cruzamento.
Conclui pela improcedência da acção.
*Na resposta, o A. impugna a existência da linha longitudinal contínua.
*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionaram os factos assentes e organizou a ‘base instrutória, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.
*Procedeu-se a julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida, sem que houvesse qualquer reclamação, após o que foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto e sem mais considerações, julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., do pedido contra ela formulado.
…".
*Não se conformando com tal decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O apelante teve necessidade de fazer uma manobra de ultrapassagem, pelo que podia ocupar o lado esquerdo da faixa de rodagem, nos termos do art.º 36º, n.º 1 do CE, não tendo, por isso, violado o art.º 13º-1 do CE; 2ª - Provou-se que no local do acidente existia uma linha longitudinal descontínua, que permitia a realização da manobra de ultrapassagem, pelo que era permitido ao A. ultrapassar a linha contínua para realizar a manobra de ultrapassagem, nos termos do art.º 60º-1 M2 do Regulamento da Sinalização de Trânsito Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro; 3ª - Ora, nos termos do art.º 7º-1 do Código da Estrada ‘As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito' pelo que mesmo que se entendesse que no local existia um entroncamento de vias, poderia o A. efectuar a manobra de ultrapassagem; 4ª - Entendeu-se na douta sentença recorrida que o caminho onde circulava o segurado da R. era um caminho público pelo simples facto de ser usado pela generalidade das pessoas. Mas tal não basta. Teria de se provar um uso imemorial ou a integração do dito caminho na rede viária, o que não aconteceu, pelo que o caminho em questão nunca poderia ser considerado público para efeitos da aplicação do art.º 41º-1 c) do CE; 5ª - Mas mesmo que e considerasse que se encontra provado nos autos que o caminho em causa é público, nem assim o apelante teria violado o art.º 41-1 c) do CE, dado que ficou provado que o local onde circulava a R é um caminho em terra batida, essencialmente destinado ao trânsito local numa zona rural, como é aquela em que os veículos circulavam, e a proibição a que se refere o art.º 41-1 c) do CE diz respeito ao trânsito que se efectua nas vias públicas, e não já ao trânsito que se efectua num entroncamento entre uma via pública e um caminho, cujos conceitos estão definidos no artigo 1º, alíneas a) e e) do CE; 6ª - Ora, nos termos do art.º 2º-1 do Código da Estrada, este ‘…é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público …', e um caminho em terra batida, embora aberto ao público não poderá considerar-se uma via pública para efeitos de aplicação do art.º 41º-1 do Código da Estrada; 7ª - Apesar de se ter provado que o segurado da R. parou inicialmente nesse sinal, a verdade é que ele não deveria ter arrancado novamente e entrado na via pública sem antes se certificar se dum lado e do outro da mesma via não circulavam outros veículos com os quais pudesse haver qualquer acidente; 8ª - No caso presente, atendendo a tudo o que antes vai alegado, não pode deixar de ser atribuída exclusivamente ao segurado da R. a culpa pelo acidente ocorrido, por violação do art.º 21º B2 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro; 9ª - Não foi alegado que o condutor do veículo segurado da R. o conduzia contra a vontade do...
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