Acórdão nº 01A3613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de acção executiva, instaurados por "A, Lda." contra "B, Lda.", vieram reclamar créditos: a) a "C", anexa ao "D" (agora "E", habilitado como sucessor daquela), reclamar o seu crédito de 75.148.325 escudos (sendo 50.000.000 escudos de capital mutuado, 23.567.123 escudos de juros vencidos e 160.607 escudos de despesas já efectuadas e 1.414.399 escudos de imposto de selo devido, bem como juros vincendos, garantida com hipoteca constituída sobre a fracção penhorada.
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o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o seu crédito de 12.298.227 escudos, sendo 8.245.054 escudos de contribuições devidas e não pagas, e 4.053.173 escudos de juros de mora vencidos, bem como os vincendos.
Ambos os créditos foram reconhecidos e graduados pela forma seguinte: 1º) o crédito reclamado pela "C" (agora "E") 2º) o crédito reclamado pela Segurança Social 3º) o crédito exequendo.
Como fundamentos de direito, invocam-se na sentença os artigos 733º, 751º, 686º, 687º e 822º, do CC, e 10º e 11º, do DL 103/80, de 9 de Maio.
O Centro de Segurança Social requereu o esclarecimento da sentença, o "E" respondeu que a decisão era clara e que se o Centro discordava devia ter pedido a reforma e não a aclaração; após o que o requerimento foi indeferido, por a decisão ser considerada clara.
Da graduação assim feita (e dizendo que também do indeferimento do pedido de aclaração) recorreu o Centro de Segurança Social, de apelação, para a Relação de Lisboa (requerimento de fls. 40).
No entanto, alegando no recurso (alegações de fls. 42 a 45), o recorrente não referiu sequer a questão da aclaração da sentença, limitando o seu objecto à graduação feita: conclusões 1ª a 3ª, a fls. 44.
Depois, decidindo o recurso, a Relação de Lisboa disse entender que tinha sido justificado o pedido de aclaração (por a decisão não ser devidamente fundamentada). Mas - continuou - indeferido como foi o pedido de aclaração, o prazo para recorrer da sentença começou a correr da data da notificação de tal indeferimento, pelo que o requerimento de recurso foi tempestivo, não tendo a sentença transitado em julgado.
Assim, decidindo a apelação, a Relação de Lisboa alterou a decisão da primeira instância, quanto à graduação feita, ficando os créditos reconhecidos assim graduados: 1º) o crédito da Segurança Social 2º) o crédito do "E" 3º) o crédito exequendo.
Recorre agora o "E", de revista, para este STJ.
Alegando no recurso, apresentou 53 conclusões.
A recorrida não contra-alegou.
Convidada a recorrente a sintetizar as suas conclusões, nos termos do art. 690º, nº. 4 do CPC, por se entender que as 53 apresentadas abrangiam matéria de fundamento e não de conclusão, respondeu ao convite apresentando 35 conclusões.
A recorrida não respondeu ao aditamento.
Cabe conhecer.
As 35 conclusões "sintetizadas" encontram-se de fls. 131 a fls. 134, que se dão por reproduzidas.
Retirado delas o que é matéria de facto e fundamentação de direito, as conclusões reconduzem-se às seguintes: a) a sentença era clara, pelo que não admitia pedido de aclaração; por isso, discordando dela, o que o Centro de Segurança Social devia pedir era a sua reforma; e, a considerar a sentença infundamentada, o Centro Regional devia pedir a sua declaração de nulidade b) não o tendo feito, o recurso (de apelação interposto pelo Centro Regional da sentença em primeira instância) foi extemporâneo, porque (não pedida a reforma da sentença nem a declaração da sua nulidade) não havia fundamento para aclaração, tanto que a decisão sobre esse incidente não trouxe nada de novo, pelo que a decisão em primeira instância transitou em julgado.
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E, para o caso de assim se não entender, mais alegou que o art. 751 do CC integra-se num diploma que não previa a existência de privilégios imobiliários gerais, mas apenas privilégios imobiliários especiais.
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E, se se entender que tal norma se aplica aos privilégios imobiliários especiais, então a norma do art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, é inconstitucional, violando o princípio da confiança, contido no art. 2º da CRP, e o da proporcionalidade, violando o art. 18º, nº. 2 da mesma CRP.
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O dito art. 11º deve ser interpretado restritivamente, no sentido de o crédito hipotecário preferir ao da Segurança Social.
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Tanto mais que o art. 12º do DL 103/80 confere hipoteca legal, logo objecto de registo, aos créditos por contribuições da Segurança Social.
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Foram violados os art. 686º, nº. 1, do CC e 11º do DL 103/80, pelo que o crédito do "E" deve ser graduado antes do da SS.
Matéria de facto.
Além do que consta do já acima relatado, temos como relevante mais o seguinte.
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em 10/08/93, pela apresentação nº. 7, a "C" (agora o "E") registou hipoteca voluntária, registo feito provisoriamente nos termos do art. 92º, nº. 1, i) do CRPredial, sobre a fracção "A" (aqui em causa), e que em 16/09/93 foi convertido em definitivo - fls. 70 destes autos; b) por escritura de 25/08/93, a "C" (agora "E") concedeu um empréstimo à executada, por 50.000 contos, de que esta recebeu logo 20.000, e o restante a receber através de uma abertura de conta corrente caucionada, tendo a executada constituído hipoteca sobre a fracção em causa, em garantia do empréstimo - fls. 11 a 19; c) em 22/12/94 foi instaurada a execução, sendo dela títulos executivos três letras de câmbio, e em 19/12/95, foi efectuada penhora na execução, sobre a referida fracção "A", registada em 14/01/97 - fls. 65 e 71 destes autos; d) as contribuições à Segurança Social reclamadas nos autos referem-se aos anos de 1993 a 1996 - fls. 25 e 26.
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...registada (cf. neste sentido os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2002 e de 25 de Outubro de 2005 – proc.ºs n.ºs 01A3613 e 05A2606, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete, e na doutrina, SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Cred......
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