Acórdão nº 01A3613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de acção executiva, instaurados por "A, Lda." contra "B, Lda.", vieram reclamar créditos: a) a "C", anexa ao "D" (agora "E", habilitado como sucessor daquela), reclamar o seu crédito de 75.148.325 escudos (sendo 50.000.000 escudos de capital mutuado, 23.567.123 escudos de juros vencidos e 160.607 escudos de despesas já efectuadas e 1.414.399 escudos de imposto de selo devido, bem como juros vincendos, garantida com hipoteca constituída sobre a fracção penhorada.

  1. o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o seu crédito de 12.298.227 escudos, sendo 8.245.054 escudos de contribuições devidas e não pagas, e 4.053.173 escudos de juros de mora vencidos, bem como os vincendos.

    Ambos os créditos foram reconhecidos e graduados pela forma seguinte: 1º) o crédito reclamado pela "C" (agora "E") 2º) o crédito reclamado pela Segurança Social 3º) o crédito exequendo.

    Como fundamentos de direito, invocam-se na sentença os artigos 733º, 751º, 686º, 687º e 822º, do CC, e 10º e 11º, do DL 103/80, de 9 de Maio.

    O Centro de Segurança Social requereu o esclarecimento da sentença, o "E" respondeu que a decisão era clara e que se o Centro discordava devia ter pedido a reforma e não a aclaração; após o que o requerimento foi indeferido, por a decisão ser considerada clara.

    Da graduação assim feita (e dizendo que também do indeferimento do pedido de aclaração) recorreu o Centro de Segurança Social, de apelação, para a Relação de Lisboa (requerimento de fls. 40).

    No entanto, alegando no recurso (alegações de fls. 42 a 45), o recorrente não referiu sequer a questão da aclaração da sentença, limitando o seu objecto à graduação feita: conclusões 1ª a 3ª, a fls. 44.

    Depois, decidindo o recurso, a Relação de Lisboa disse entender que tinha sido justificado o pedido de aclaração (por a decisão não ser devidamente fundamentada). Mas - continuou - indeferido como foi o pedido de aclaração, o prazo para recorrer da sentença começou a correr da data da notificação de tal indeferimento, pelo que o requerimento de recurso foi tempestivo, não tendo a sentença transitado em julgado.

    Assim, decidindo a apelação, a Relação de Lisboa alterou a decisão da primeira instância, quanto à graduação feita, ficando os créditos reconhecidos assim graduados: 1º) o crédito da Segurança Social 2º) o crédito do "E" 3º) o crédito exequendo.

    Recorre agora o "E", de revista, para este STJ.

    Alegando no recurso, apresentou 53 conclusões.

    A recorrida não contra-alegou.

    Convidada a recorrente a sintetizar as suas conclusões, nos termos do art. 690º, nº. 4 do CPC, por se entender que as 53 apresentadas abrangiam matéria de fundamento e não de conclusão, respondeu ao convite apresentando 35 conclusões.

    A recorrida não respondeu ao aditamento.

    Cabe conhecer.

    As 35 conclusões "sintetizadas" encontram-se de fls. 131 a fls. 134, que se dão por reproduzidas.

    Retirado delas o que é matéria de facto e fundamentação de direito, as conclusões reconduzem-se às seguintes: a) a sentença era clara, pelo que não admitia pedido de aclaração; por isso, discordando dela, o que o Centro de Segurança Social devia pedir era a sua reforma; e, a considerar a sentença infundamentada, o Centro Regional devia pedir a sua declaração de nulidade b) não o tendo feito, o recurso (de apelação interposto pelo Centro Regional da sentença em primeira instância) foi extemporâneo, porque (não pedida a reforma da sentença nem a declaração da sua nulidade) não havia fundamento para aclaração, tanto que a decisão sobre esse incidente não trouxe nada de novo, pelo que a decisão em primeira instância transitou em julgado.

  2. E, para o caso de assim se não entender, mais alegou que o art. 751 do CC integra-se num diploma que não previa a existência de privilégios imobiliários gerais, mas apenas privilégios imobiliários especiais.

  3. E, se se entender que tal norma se aplica aos privilégios imobiliários especiais, então a norma do art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, é inconstitucional, violando o princípio da confiança, contido no art. 2º da CRP, e o da proporcionalidade, violando o art. 18º, nº. 2 da mesma CRP.

  4. O dito art. 11º deve ser interpretado restritivamente, no sentido de o crédito hipotecário preferir ao da Segurança Social.

  5. Tanto mais que o art. 12º do DL 103/80 confere hipoteca legal, logo objecto de registo, aos créditos por contribuições da Segurança Social.

  6. Foram violados os art. 686º, nº. 1, do CC e 11º do DL 103/80, pelo que o crédito do "E" deve ser graduado antes do da SS.

    Matéria de facto.

    Além do que consta do já acima relatado, temos como relevante mais o seguinte.

  7. em 10/08/93, pela apresentação nº. 7, a "C" (agora o "E") registou hipoteca voluntária, registo feito provisoriamente nos termos do art. 92º, nº. 1, i) do CRPredial, sobre a fracção "A" (aqui em causa), e que em 16/09/93 foi convertido em definitivo - fls. 70 destes autos; b) por escritura de 25/08/93, a "C" (agora "E") concedeu um empréstimo à executada, por 50.000 contos, de que esta recebeu logo 20.000, e o restante a receber através de uma abertura de conta corrente caucionada, tendo a executada constituído hipoteca sobre a fracção em causa, em garantia do empréstimo - fls. 11 a 19; c) em 22/12/94 foi instaurada a execução, sendo dela títulos executivos três letras de câmbio, e em 19/12/95, foi efectuada penhora na execução, sobre a referida fracção "A", registada em 14/01/97 - fls. 65 e 71 destes autos; d) as contribuições à Segurança Social reclamadas nos autos referem-se aos anos de 1993 a 1996 - fls. 25 e 26.

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