Acórdão nº 01A3952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 20 de Maio de 1999, no Tribunal Judicial da Guarda, contra: "C - Companhia de Seguros, S.A.", - pedindo a sua condenação - como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 3 de Novembro de 1998 no IP5, de que resultou a morte da sua filha D, que seguia como passageira do automóvel de matrícula UL - no pagamento da quantia de 91.920.000 escudos, acrescida de juros desde a citação, nela se englobando 20.000.000 escudos, pela perda do direito à vida, 5.000.000 escudos, por danos morais da vítima, 15.000.000 escudos, por danos morais dos Autores (7.500.000 escudos para cada um), 100.000 escudos, pelo valor das roupas, 20.000 escudos, por despesas de deslocação e de funeral, e 51.800.000 escudos, por danos cessantes (perda de remunerações do trabalho futuro da vítima). Atribuíram o acidente a culpa de E, condutor do referido veículo - propriedade de F, com responsabilidade civil transferida para a Ré -, na medida em que, por circular a velocidade superior a 120 Km/hora e com o piso molhado, entrou em derrapagem numa curva e, desgovernado, foi embater, várias vezes, nas protecções do lado direito da via e, depois, nas guardas da Ponte de Almeidinha. 2. Após contestação e réplica, foi elaborada a peça, saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 14 de Julho de 2000, a considerar o condutor do UL o único culpado na produção do acidente e a condenar a Ré no pagamento da indemnização global de 9.750.000 escudos (5.500.000 escudos pela perda do direito à vida, 1.750.000 escudos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e 2.500.000 escudos por danos não patrimoniais sofridos pelos Autores - sendo 1.250.000 escudos (para cada um deles). 3. Inconformados, os Autores apelaram, insistindo na tese de que a indemnização do dano da morte deve ser fixada em 20.000.000 escudos, a dos danos não patrimoniais da vítima em 5.000.000 escudos e a dos danos não patrimoniais deles próprios em 15.000.000 escudos, devendo, ainda, atribuir-se-lhes, por danos patrimoniais (que, em sede de recurso, denominaram «provável» direito a alimentos), a indemnização de 51.800.000 escudos. Com êxito parcial, diga-se, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 22 de Maio de 2001, condenou a Ré a pagar aos Autores: «a) A indemnização de 20.010.000 escudos, sendo 10.000.000 escudos pela supressão do direito à vida e 2.000.000 escudos por danos não patrimoniais da vítima, 4.000.000 escudos por danos não patrimoniais de cada um dos pais e 10.000 escudos pelas despesas de deslocação, tudo acrescido de juros...

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