Acórdão nº 01A4297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA e mulher B intentaram, em 12-02-96, no Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António, a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra C e mulher D na qual alegam que, por contrato-promessa, estes lhes prometeram vender um prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1183, freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00196/070188, composto por casa térrea destinada a habitação com a área de 150 m2 e logradouro de 270 m2, pelo preço de 6500000 escudos, sem que, no entanto, tenham estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido. Concluem pedindo a fixação de um prazo de 30 dias para aquele efeito. Contestando, os RR., além de suscitarem a excepção dilatória de incompetência territorial, alegam, em síntese, que os demandantes perderam o direito de obter o cumprimento do contrato uma vez que não procederam ao pagamento do preço em dívida até Novembro de 1992, sendo certo que o imóvel em questão se valorizou muito, valendo presentemente pelo menos 30000000 escudos, tendo, pelo contrário, ocorrido, entretanto, a depreciação do valor do dinheiro. Impugnaram ainda o valor atribuído à causa, concluindo, afinal, que o mesmo deveria ser fixado em 6500000 escudos. Julgada procedente a suscitada excepção dilatória, foram os autos remetidos ao 3º Juízo Cível do Porto, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas arroladas. Também foi decidido, em conformidade com o entendimento dos RR. o incidente relativo ao valor da causa, o qual foi fixado em 6500000 escudos. Saneado o processo e fixada a matéria de facto relevante, foi, em 10-11-2000, proferida sentença que, julgando procedente a acção, fixou em 30 dias o prazo para cumprimento do contrato-promessa documentado a fls. 5 dos autos - cfr. fls. 68. Inconformados, recorreram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 01-07-2002, julgado improcedente a apelação, remetendo, ao abrigo do disposto pelo artigo 713º, nº 5, do CPC, para os fundamentos da decisão recorrida - fls. 99. Continuando inconformados, trazem os RR/Recorrentes a presente revista, oferecendo, ao alegar, as conclusões que a seguir se sintetizam: 1. Do contrato promessa junto com a petição e do que neste se articula, não resulta que tenham ocorrido razões (subsumíveis ao disposto no artº 777º, nº 2, do C.C. ou em qualquer outro preceito legal) justificativas do pedido de fixação de prazo para os Requeridos outorgarem no contrato de compra e venda, pelo que a presente acção não tem oportunidade. 2. E tais razões teriam de ser invocadas como causa de pedir - citados artigos 777º, nº 2, do C.C. e jurisprudência. 3. Os factos alegados nos artºs 7 e 8 da petição (não acederem os Requeridos à solicitação dos Requerentes de ser marcada a celebração da escritura) não justificam o pedido de fixação judicial do prazo para o efeito, já que os Requerentes deveriam, então, usar o disposto no nº 1 do artº 777º C.C. 4. Isto mesmo alegam os Requeridos no artº 20º da sua contestação e, se anteriormente, invocam razões objectivas para não outorgarem na escritura, tal recusa, ainda que infundada, não legitimaria o uso da presente acção. 5. Assim, a, aliás, douta sentença da 1ª instância, ao julgar a acção procedente, fixando o prazo pretendido pelos Requerentes, violou o disposto nos artºs 777º, nº 2, do C.C. e 1456º C.P.C. e o, aliás, douto acórdão recorrido, que negou provimento à apelação dela interposta, remetendo para os seus fundamentos, nos termos do artigo 713º, nº 5, C.P.C., ignorando o que consta da minuta de apelação e se sintetiza nas conclusões 7ª e 8ª da mesma, violou os citados artºs 777º, nºs 1 e 2, C.C. e 1456º C.P.C., ou, se assim se entender, cometeu a nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artºs 668º, nº 1, al. a) ) Trata-se de lapso manifesto. Pretendia, por certo fazer-se referência, à "nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artºs 668º, nº 1, al. d), e 716º do CPC" - cfr. o último período da parte expositiva das alegações, a fls. 112 -, ou, eventualmente, à nulidade a que se refere a alínea b) do mesmo nº 1 do artigo 668º (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão)., e 716º, nº 1, C.P.C., cujo suprimento se requer. Pedem os Recorrentes que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e sendo os requeridos absolvidos do pedido, ou, subsidiariamente, seja ordenado o suprimento da...

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