Acórdão nº 0537108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B......., S.A., instaurou acção para a fixação de prazo contra C...... e D......, residentes em .... ...., ...., NEW JERSEY, NJ 07092, Estados Unidos, alegando que, no processo de falência da requerente, com o consentimento da comissão de credores, pelo Liquidatário Judicial, Dr. E....., foi adjudicado ao requerido um estabelecimento comercial, incluindo os imóveis, móveis, marcas e insígnias, identificados nos autos de apreensão II a VI, que integravam a massa falida da requerente, tendo esta, pelo identificado liquidatário, e o requerido celebrado contrato promessa de compra e venda "dos bens adjudicados" pelo preço global de Esc. 382 000 000$00 (acrescidos de Esc. "20.348.780$00 de comissões" à Líquida-liquidatária de Activos, Lda, IVA e SISA), devendo Esc. 76 400 000$00 (20%) do preço ser pagos através de dois cheques entregues no acto da assinatura do contrato promessa e Esc. 305 600 000$00 no acto da escritura definitiva.

Em 29/07/2001, a requerente procedeu à transferência da posse da totalidade dos bens objecto do contrato promessa a favor do requerido.

A escritura devia ser realizada, previsivelmente, até 15/12/2001, em dia, hora e cartório a designar pelo requerido.

Não obstante as insistências da requerente para o requerido proceder à marcação da escritura, este não o fez.

Pelo que deve ser fixado judicialmente um prazo máximo de 60 dias para o requerido cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com a requerente, designando dentro do prazo a fixar, o dia, hora e cartório notarial em que a escritura de compra e venda será realizada.

II - Os requeridos deduziram oposição. Dizem que não ocorre razão para a fixação judicial do requerido prazo, uma fez que as partes fixaram, por acordo, a data para a realização da escritura pública, que não teve lugar por a requerente não cumprir as obrigações a que se obrigara na cláusula quarta do contrato.

Nunca existiu falta de acordo entre requerente e requerido a respeito do prazo para a outorga da escritura pública.

Acresce que, por comunicação de 18 de Fevereiro de 2003, feita à requerente, o requerido declarou resolvido o contrato, por a requerente, até essa data, não lhe entregar os documentos necessários à instrução da escritura pública, razão pela qual o contrato já nem existe.

Terminam a pedir a improcedência da acção.

III - Após, pelo M.mo Juiz foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por entender que as partes estipularam o prazo para o cumprimento, para a celebração do contrato prometido.

IV - Inconformada com o sentenciado, recorre a requerente, concluído as suas alegações: "

  1. Entre a Requerente e o Requerido foi celebrado um contrato promessa de compra e venda por escrito particular relativo a uma universalidade de bens que importou no pagamento de sinal no qual não foi consignado qualquer prazo para cumprimento da promessa, mas apenas expressa a convicção das partes de que previam esta em condições que lhe permitissem fazê-lo até 15/12/2001.

  2. Tendo sido CONCEDIDA ao Requerido a faculdade de proceder à marcação do dia, hora e Cartório Notarial para a outorga da indispensável escritura pública.

  3. Em 29/12/2001, a Requerente procedeu á transferência da posse de todos os bens prometidos, a favor do requerido, passando esta a poder dispor dos mesmos.

  4. O contrato veio a ser sujeito a aditamentos subsequentes, devidamente reduzidos a escrito e assinados entre Requerente e requerido, e pelos quais estes procederam à designação e sucessiva prorrogação do prazo para a celebração f escritura de transmissão dos imóveis que o compunham, respectivamente para 28/02/2002 e 20/04/2002.

  5. Em 07/11/2003 e 08/01/2004, a Requerente transmitiu formalmente ao requerido que se encontravam reunidos todos os documentos necessários à escritura, instando-o e insistindo pela respectiva marcação.

  6. Contudo, nem então, nem até à presente data este deu cumprimento a tal intimação.

  7. Sendo certo que nem está vinculado a qualquer prazo para o fazer, nem a Requerente se encontra eventualmente legitimada a proceder à marcação da escritura.

  8. Torna-se, assim, necessária a fixação de um prazo para que o requerido proceda à designação de dia e hora e Cartório Notarial para a outorga da escritura prometida.

  9. Com efeito, no termos das disposições conjugadas dos artº 804º e 805º do Código Civil, o prazo acordado entre as partes para o Requerido...

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