Acórdão nº 0537108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B......., S.A., instaurou acção para a fixação de prazo contra C...... e D......, residentes em .... ...., ...., NEW JERSEY, NJ 07092, Estados Unidos, alegando que, no processo de falência da requerente, com o consentimento da comissão de credores, pelo Liquidatário Judicial, Dr. E....., foi adjudicado ao requerido um estabelecimento comercial, incluindo os imóveis, móveis, marcas e insígnias, identificados nos autos de apreensão II a VI, que integravam a massa falida da requerente, tendo esta, pelo identificado liquidatário, e o requerido celebrado contrato promessa de compra e venda "dos bens adjudicados" pelo preço global de Esc. 382 000 000$00 (acrescidos de Esc. "20.348.780$00 de comissões" à Líquida-liquidatária de Activos, Lda, IVA e SISA), devendo Esc. 76 400 000$00 (20%) do preço ser pagos através de dois cheques entregues no acto da assinatura do contrato promessa e Esc. 305 600 000$00 no acto da escritura definitiva.
Em 29/07/2001, a requerente procedeu à transferência da posse da totalidade dos bens objecto do contrato promessa a favor do requerido.
A escritura devia ser realizada, previsivelmente, até 15/12/2001, em dia, hora e cartório a designar pelo requerido.
Não obstante as insistências da requerente para o requerido proceder à marcação da escritura, este não o fez.
Pelo que deve ser fixado judicialmente um prazo máximo de 60 dias para o requerido cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com a requerente, designando dentro do prazo a fixar, o dia, hora e cartório notarial em que a escritura de compra e venda será realizada.
II - Os requeridos deduziram oposição. Dizem que não ocorre razão para a fixação judicial do requerido prazo, uma fez que as partes fixaram, por acordo, a data para a realização da escritura pública, que não teve lugar por a requerente não cumprir as obrigações a que se obrigara na cláusula quarta do contrato.
Nunca existiu falta de acordo entre requerente e requerido a respeito do prazo para a outorga da escritura pública.
Acresce que, por comunicação de 18 de Fevereiro de 2003, feita à requerente, o requerido declarou resolvido o contrato, por a requerente, até essa data, não lhe entregar os documentos necessários à instrução da escritura pública, razão pela qual o contrato já nem existe.
Terminam a pedir a improcedência da acção.
III - Após, pelo M.mo Juiz foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por entender que as partes estipularam o prazo para o cumprimento, para a celebração do contrato prometido.
IV - Inconformada com o sentenciado, recorre a requerente, concluído as suas alegações: "
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Entre a Requerente e o Requerido foi celebrado um contrato promessa de compra e venda por escrito particular relativo a uma universalidade de bens que importou no pagamento de sinal no qual não foi consignado qualquer prazo para cumprimento da promessa, mas apenas expressa a convicção das partes de que previam esta em condições que lhe permitissem fazê-lo até 15/12/2001.
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Tendo sido CONCEDIDA ao Requerido a faculdade de proceder à marcação do dia, hora e Cartório Notarial para a outorga da indispensável escritura pública.
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Em 29/12/2001, a Requerente procedeu á transferência da posse de todos os bens prometidos, a favor do requerido, passando esta a poder dispor dos mesmos.
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O contrato veio a ser sujeito a aditamentos subsequentes, devidamente reduzidos a escrito e assinados entre Requerente e requerido, e pelos quais estes procederam à designação e sucessiva prorrogação do prazo para a celebração f escritura de transmissão dos imóveis que o compunham, respectivamente para 28/02/2002 e 20/04/2002.
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Em 07/11/2003 e 08/01/2004, a Requerente transmitiu formalmente ao requerido que se encontravam reunidos todos os documentos necessários à escritura, instando-o e insistindo pela respectiva marcação.
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Contudo, nem então, nem até à presente data este deu cumprimento a tal intimação.
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Sendo certo que nem está vinculado a qualquer prazo para o fazer, nem a Requerente se encontra eventualmente legitimada a proceder à marcação da escritura.
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Torna-se, assim, necessária a fixação de um prazo para que o requerido proceda à designação de dia e hora e Cartório Notarial para a outorga da escritura prometida.
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Com efeito, no termos das disposições conjugadas dos artº 804º e 805º do Código Civil, o prazo acordado entre as partes para o Requerido...
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