Acórdão nº 01A527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2001 (caso NULL)

Data03 Abril 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou no Tribunal da Comarca de Penafiel, em 28 de Junho de 1995, acção com processo sumário contra a B pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20070000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, como indemnização por todos os danos por ela sofridos no acidente ferroviário de que foi vítima e que sucedeu por culpa de um funcionário da demandada. Contestou a ré para impugnar os factos alegados na petição inicial e concluir pela culpa exclusiva da autora na produção do acidente. O Centro Nacional de Pensões veio aos autos pedir a condenação da ré a pagar-lhe a importância de 989522 escudos e bem assim as prestações que se vencerem na pendência da acção até ao limite da indemnização. Este pedido mereceu oposição por parte da autora e ré. À autora foi concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de preparos e custas. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que, em 22 de Março de 2000, foi proferida sentença que, distribuindo a responsabilidade pela ocorrência do acidente pela autora e pelo funcionário da ré (3/5 para aquela e 2/5 para este), julgou os pedidos parcialmente procedentes e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5424471 escudos, sem prejuízo da dedução a esse montante do que se vier a liquidar em termos de reembolsos ao CNP, com juros legais de mora desde a citação e ainda no que se liquidar em execução de sentença no que concerne às despesas em tratamentos médicos, medicamentos e transportes realizados pela autora, até ao limite de 13216564 escudos, com juros de mora; condenou ainda a ré a pagar ao CNP a quantia de 1428965 escudos e no equivalente a 2/5 das pensões entretanto pagas e nas que se vierem a vencer na pendência da acção; a liquidar em execução de sentença, até ao limite global de 4853436 escudos. Inconformada, apelou a ré. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 223 e seguintes, datado de 25 de Outubro de 2000, julgando improcedente o recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformada, a ré recorreu de revista, em cuja alegação formulou as conclusões seguintes: 1. A recorrida chegou atrasada em relação ao horário de partida do comboio, não tendo entrado na estação e no cais de embarque, mas preferido atravessar a linha férrea em diagonal; 2. Como a primeira porta que encontrou já estava fechada, a recorrida, gorada esta tentativa de entrar, e já com o comboio em andamento, tentou entrar por outra porta; 3. Não tendo conseguido, a recorrida tentou entrar uma terceira vez, tendo alguém estendido um braço, tocando na recorrida e esta caindo entre a linha férrea e o comboio; 4. Ao funcionário da recorrente não foi possível, nos escassos segundos que decorreram entre o momento em que a recorrida surgiu a correr junto ao comboio, a partida que deu e a queda desta à linha, proceder de modo a impedir o acidente; 5. O funcionário da recorrente fez o que estava ao seu alcance imediato: alertar a recorrida do perigo que esta corria e dando-lhe uma ordem para que a mesma não...

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