Acórdão nº 4587/18.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A autora R..., Ldª instaurou ação contra: 1º RP..., Ld.ª, 2º AA, 3º BB, 4º CC, 5º AL..., S.A, 6º DD e 7º EE, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 52.873,80€, por si suportado, na sequência da inspeção da Autoridade Tributária, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e ainda da quantia não inferior a 5.000,00€ por danos morais sofridos pela A. Para fundamentar o seu pedido, alegou, em síntese, o incumprimento pela 1.ª R., das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços que a ligava à A., da qual os 6.º e 7.º Réus são sócios, estes demandados por via do regime jurídico que rege a sua atividade de prestação se serviços de contabilidade. O 2º a 4º RR. – que prestavam serviços à 1ª R. - foram demandados por serem os técnicos responsáveis pela contabilidade da A. perante a Autoridade Tributária. A ação foi instaurada ainda contra a 5ª R. por garantir, por contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos causados pelos 2.º a 4.º RR., no exercício da sua atividade. Em síntese, alegou que a 1.ª R, através dos seus prestadores de serviços, enquadrou a atividade da A. em regime de isenção de IVA, o que levou a que não tivesse cobrado IVA pela prestação dos seus serviços aos clientes, vendo-se confrontada com a obrigação de o pagar ao Estado porque, afinal, a atividade desenvolvida pela A. estava sujeita ao regime do IVA e não estava isenta como erradamente foi enquadrada; foram efetuadas correções de IRC relativas a faturas em falta nos registos contabilístico; foram considerados gastos indevidos e, por isso, corrigidos valores em sede de IRC; foram apurados gastos de viatura ligeira de passageiros considerados para efeitos de tributação autónoma; foi considerado haver infrações pelas quais foi sancionada pagando as respetivas coimas; foi compelida, por via dos valores liquidados e falta de disponibilidade financeira, a aderir ao programa Peres, suportando juros de mora e juros compensatórios e sofreu danos na imagem comercial. Todos os RR. contestaram. A R. CC, o R. AA e a R. FF negaram a prática de qualquer ato gerador de responsabilidade, nomeadamente por incumprimento de obrigações decorrentes da prestação de serviços para a 1.ª R. enquanto técnicos oficiais de contas e, bem assim, a impossibilidade dos danos lhes poderem ser imputados, por a decisão da inspeção tributária não ter sido impugnada, podendo e devendo sê-lo.

Os RR. RP..., Ld.ª, DD e EE invocaram a ilegitimidade passiva destes últimos – exceção esta entretanto conhecida, e julgada improcedente, no despacho saneador – e negaram a prática de qualquer ato passível de gerar a obrigação de indemnizar. A R. AL..., S.A, invocou a exceção da ilegitimidade – também ela conhecida e julgada improcedente no despacho saneador – e, sem prejuízo desta, que os factos relatados pela A, a terem ocorrido, estão fora do período de vigência da apólice (no caso, porque teriam ocorrido em data anterior à da entrada em vigor de qualquer das apólices). Durante o período em que ocorreram as alegadas ações do 2º ao 4.º R.R. esteve em vigor a apólice n.º ...84 da AX... S.A., atual AG..., que começou a vigorar em 1/04/2012 até 30/03/2015, tendo sido substituída, em 01/04/2015, pela Apólice nº ...62 da M...; alegou ainda que que os factos, a terem ocorrido, não estariam cobertos pelo risco garantido pela apólice, por estarem compreendidos nas exclusões.

Na decorrência do alegado, a A. veio requerer a intervenção, que foi admitida, da AG... – Companhia de Seguros, SA.

e da M...

., também estas pugnaram pela improcedência do pedido da autora, igualmente, por não se verificarem os pressupostos fundadores da obrigação de indemnizar. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu todos os RR. do pedido.

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1ª – Por a Autora não se poder conformar com a douta sentença de fls....(referência eletrónica 88292165), que julgou improcedente a ação na sua totalidade, dela vem interpor o presente recurso.

2ª – Sendo certo que, o presente recurso interposto da decisão recorrida cingir-se-á à parte decisória referente aos Réus, RP..., Ld.ª; AA; BB; CC e AL..., S.A., relativamente aos danos patrimoniais peticionados e sofridos pela Autora, conformando-se assim a Autora com a douta decisão proferida que absolveu os RR., DD; EE; AG... – Companhia de Seguros, S.A. e M... e, ainda, da parte decisória da referida sentença que absolveu todos os RR. dos danos não patrimoniais peticionados.

3ª – A douta sentença recorrida contém erros de julgamento sobre vários pontos de matéria de facto, bem como erros de interpretação de direito, com os quais a apelante não se conforma, nem se poderá conformar.

4ª – Impugna-se nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, relativamente à matéria de facto dada como não provada no ponto .1 dos factos dados como não provados na douta sentença e, consequentemente, dos factos dados como provados no ponto (10) da douta sentença.

5ª – Relativamente a esta factualidade dada como não provada no .1 dos factos dados como não provados na douta sentença, deveria ter sido considerado provado que: “A A. e a 1.ª R celebraram entre si um contrato através do qual a esta se obrigou à prestação de serviços de” fiscalidade e “contabilidade, nomeadamente à classificação e lançamento de documentos na contabilidade da A., à elaboração de contas de exploração, preenchimento de formulários e declarações fiscais.”, elaboração de requerimentos, reclamações e contestações de conteúdo fiscal, corrigindo-se consequentemente o ponto (10) dos factos dados como provados na douta sentença nestes acabados de referir, ou seja: “(10) A A. e a 1.ª R celebraram entre si um contrato através do qual a esta se obrigou à prestação de serviços de” fiscalidade e “contabilidade, nomeadamente à classificação e lançamento de documentos na contabilidade da A., à elaboração de contas de exploração, preenchimento de formulários e declarações fiscais.”, elaboração de requerimentos, reclamações e contestações de conteúdo fiscal.”.

  1. – Invoca-se como fundamentação de facto para tal, o depoimento da legal representação da A., GG, ouvida na audiência final de 01.06.2021, com depoimento gravado no sistema áudio Citius do minuto 02:36 ao minuto 16:05; 7ª – Deste indicado depoimento resulta, em suma, que:

    1. Tanto ela como a outra sócia da autora, tinham acabado de ser despedidas pela sua então entidade patronal, enquanto explicadoras de matérias letivas aos alunos e que por isso quiseram criar o seu próprio emprego, tendo para tanto recorrido ao apoio do centro de emprego, que lhes solicitou a elaboração de um projeto que tivesse em vista a criação desse mesmo emprego.

    2. Por desconhecerem as matérias necessárias à sua elaboração, pois que tinham no seu dizer conhecimentos “nulos” de contabilidade e fiscalidade, recorreram aos serviços da 1ª Ré, não só para elaborar o referido projeto, como ainda, para criar a sociedade autora, com o objeto que consta do ponto (1) dos factos dados como provados), tratando desde a 1ª hora de toda a documentação tendente à sua constituição, bem como o legal representante da 1ª ré acompanhou as legais representantes da autora à ... para a sua constituição; c) E, ainda, tratou de, por si e/ou por intermédio dos seus contabilistas certificados, preencher e submeter as declarações e documentos que constam dos pontos (11) e (12), este com as correções agora reclamadas, dos factos dados como provados na douta sentença recorrida; d) Bem como a partir dessa constituição da sociedade autora, a 1ª ré, passou, por si e/ou por intermédio dos seus contabilistas certificados que lhe prestavam serviços, a lançar e a classificar os documentos que iam sendo emitidos pela autora (tais como vendas a dinheiro dos serviços por si prestados aos alunos, como centro de explicações, bem como outros documentos contabilísticos relacionados com a exploração do negócio da autora, tais como faturas e recibos de compras, os recibos verdes que algumas explicadoras passavam à autora pelos serviços prestados por aquelas a esta), bem como passaram a preencher, assinar e a submeter à AT as declarações de IRC e das IES durante, pelo menos, os anos de 2010 a 2015.

    8ª – Invoca-se ainda como fundamentação de facto para tal factualidade que se pretende ver dada como provada, o depoimento do legal representante da 1ª Ré, o Sr. HH, ouvido na audiência final de 01.06.2021, com depoimento gravado no sistema áudio Citius, do minuto 00:00 ao minuto 00:41, do minuto 02:17 ao minuto 03:25; do minuto 05:08 ao minuto 06:00; do minuto 12:52 ao minuto 13:41; e do minuto 51:55 ao minuto 53:31.

  2. – De facto, deste depoimento resulta também, em suma, que:

    1. A 1ª Ré foi contactada pelas duas senhoras, que vieram a ser as sócias da autora e suas legais representantes, para lhes elaborar o projeto de criação do próprio emprego junto do Centro de Emprego; b) Esse projeto passou pela constituição da sociedade autora por razões fiscais; c) A constituição da sociedade autora foi realizada/organizada pela 1ª ré, tendo, inclusivamente, o seu legal representante acompanhado por aquelas senhoras que vieram a ser as sócias e gerentes da sociedade autora, deslocado à ... com vista à sua constituição; d) Após o que a 1ª ré, por si e/ou intermédio dos seus contabilistas certificados, tratou de preencher e submeter as declarações e documentos que constam dos pontos (11) e (12) – este último ponto com as correções supra requeridas – dos factos dados como provados da douta sentença recorrida; e) Bem como a partir dessa constituição da sociedade autora, a 1ª ré passou, por si e/ou por intermédio dos contabilistas certificados que lhe prestavam serviços, a lançar, a classificar os documentos...

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