Acórdão nº 01B1334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B e OUTROS propuseram no Tribunal de Círculo de Pombal acção ordinária contra C e D, pedindo a condenação dos Réus, a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade indivisa, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., a restituírem imediatamente aos Autores esse prédio, livre de pessoas e de bens, incluindo o quintal, a absterem-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma, impedir, limitar ou perturbar o livre exercício do direito dos autores, a pagarem aos autores uma indemnização em quantia que se vier a liquidar em execução da sentença.
Alegaram para tanto, e resumidamente, que são donos, na proporção de metade para cada um, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., e que os Réus o vêm ocupando sem título que a tanto os habilite, situação que os Autores não estão dispostos a tolerar, tanto mais que a mesma lhes causa prejuízos, correspondentes, pelo menos, ao valor das rendas que poderiam receber se tivessem a disponibilidade desse prédio e o arrendassem, rendas em montante não inferior a 25000 escudos mensais.
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Ambos os Réus apresentaram contestação própria: - a Ré alegando - também em resumo -, que o prédio reivindicado pelos Autores faz parte integrante da herança aberta por óbito de seus pai e sogro, E, da qual a Ré é meeira e herdeira, sendo que vem utilizando o prédio nessa qualidade, de forma idêntica à que vinha fazendo enquanto seu marido E foi vivo, razão pela qual é falso que venha ocupando prédio que pertença exclusivamente aos Autores e que lhes venha causando prejuízos; de resto, os Autores apenas instauraram a presente acção pelo facto de a Ré ter decidido viver com outro homem.
- o Réu, alegando, por seu turno, ser parte ilegítima, já que nunca ocupou o imóvel reivindicado pelos Autores, tendo-se limitado a visitar a Ré nesse imóvel e a pernoitar nele algumas vezes, sempre na convicção que a visitada usava legalmente esse prédio; sem embargo, à data da contestação, já não visitava a Ré, nem tencionava voltar ao imóvel reivindicado.
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Replicaram os Autores reiterando serem exclusivos donos do imóvel reclamado, negando que o mesmo tenha sido originariamente adquirido pela Ré e E.
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Por sentença de 6 de Abril de 1999, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Pombal julgou a acção procedente na parte em que os Autores pretendiam lhes fosse reconhecido serem donos do prédio referido na alínea D) da Especificação, com a consequente condenação dos Réus nesse reconhecimento, julgando-a porém improcedente quanto à restante parte do pedido e condenando os Autores como litigantes de má fé na multa de 3 UCs.
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Inconformados com tais decisões delas vieram os Autores apelar contra a decisão de mérito e agravar do despacho que coonestou a litigância de má-fé.
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Por acórdão de 31 de Outubro de 2000, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a) julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida; b) confirmar despacho condenatório dos...
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Acórdão nº 2930/09.5TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011
...passando a considerar infractor aquilo que antes não considerava. Neste sentido se pronunciou o STJ, no acórdão de 07-06-2001, no processo nº 01B1334, in www.dgsi.pt e o TRP, no acórdão de 23-05-2005, no processo nº 0552581, in U- A sentença sob recurso violou os artigos 334º, 406º, nº 1 e ......
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