Acórdão nº 01B1334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B e OUTROS propuseram no Tribunal de Círculo de Pombal acção ordinária contra C e D, pedindo a condenação dos Réus, a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade indivisa, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., a restituírem imediatamente aos Autores esse prédio, livre de pessoas e de bens, incluindo o quintal, a absterem-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma, impedir, limitar ou perturbar o livre exercício do direito dos autores, a pagarem aos autores uma indemnização em quantia que se vier a liquidar em execução da sentença.

Alegaram para tanto, e resumidamente, que são donos, na proporção de metade para cada um, do prédio identificado no artigo 1 da p. i., e que os Réus o vêm ocupando sem título que a tanto os habilite, situação que os Autores não estão dispostos a tolerar, tanto mais que a mesma lhes causa prejuízos, correspondentes, pelo menos, ao valor das rendas que poderiam receber se tivessem a disponibilidade desse prédio e o arrendassem, rendas em montante não inferior a 25000 escudos mensais.

  1. Ambos os Réus apresentaram contestação própria: - a Ré alegando - também em resumo -, que o prédio reivindicado pelos Autores faz parte integrante da herança aberta por óbito de seus pai e sogro, E, da qual a Ré é meeira e herdeira, sendo que vem utilizando o prédio nessa qualidade, de forma idêntica à que vinha fazendo enquanto seu marido E foi vivo, razão pela qual é falso que venha ocupando prédio que pertença exclusivamente aos Autores e que lhes venha causando prejuízos; de resto, os Autores apenas instauraram a presente acção pelo facto de a Ré ter decidido viver com outro homem.

    - o Réu, alegando, por seu turno, ser parte ilegítima, já que nunca ocupou o imóvel reivindicado pelos Autores, tendo-se limitado a visitar a Ré nesse imóvel e a pernoitar nele algumas vezes, sempre na convicção que a visitada usava legalmente esse prédio; sem embargo, à data da contestação, já não visitava a Ré, nem tencionava voltar ao imóvel reivindicado.

  2. Replicaram os Autores reiterando serem exclusivos donos do imóvel reclamado, negando que o mesmo tenha sido originariamente adquirido pela Ré e E.

  3. Por sentença de 6 de Abril de 1999, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Pombal julgou a acção procedente na parte em que os Autores pretendiam lhes fosse reconhecido serem donos do prédio referido na alínea D) da Especificação, com a consequente condenação dos Réus nesse reconhecimento, julgando-a porém improcedente quanto à restante parte do pedido e condenando os Autores como litigantes de má fé na multa de 3 UCs.

  4. Inconformados com tais decisões delas vieram os Autores apelar contra a decisão de mérito e agravar do despacho que coonestou a litigância de má-fé.

  5. Por acórdão de 31 de Outubro de 2000, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a) julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida; b) confirmar despacho condenatório dos...

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