Acórdão nº 01B2309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data04 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Crestuma, Vila Nova de Gaia, B, residente em Sandim e C residente em Avintes, respectivamente viúva e filhos do falecido D; intentam contra E, acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que concluem pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhes a título de indemnização a quantia de 30.500.000$00 por prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que sofreram com a morte de seu marido e pai. Fundamentam o seu pedido alegando, em substância, que no dia 10.08.95, cerca das 15,45, na Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, o seu marido e pai, que era subchefe da Corporação de Bombeiros de ....., era conduzido no veiculo pesado QN, destinado a serviço de incêndios, propriedade da Câmara Municipal de ....; seguro na Ré e conduzido por H, o qual naquela Rua ao desfazer uma curva e por circular com uma velocidade que não se harmonizava com as características daquela, perdeu o domínio do veículo, que foi embater violentamente no muro do lado esquerdo, sendo desse embate que resultaram os ferimentos que foram a causa da morte do referido D. Citada a Ré veio contestar e embora não concorde por inteiro com a descrição dos factos referentes à dinâmica do acidente, acrescenta que celebrou com a Câmara Municipal de .... um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 139075, através do qual assumia o pagamento das indemnizações ocorridos em serviço pelos Bombeiros Municipais e, por isso, pagou aos AA. a devida indemnização em cumprimento do estipulado naquela apólice, os quais se deram por completamente indemnizados. Assim e uma vez que o veículo acidentado ia em serviço, carece de fundamento o pedido indemnizatório formulado, que, aliás, contem montantes manifestamente exagerados. Conclui pala improcedência da acção. Os AA. responderam e em resumo afirmam que a Ré pagou por força do seguro de acidentes pessoais apenas à viúva - enquanto beneficiária designada pelo falecido marido - a quantia de 10.000.000$00, o que nada tem a ver com o acidente dos autos, sendo a indemnização por acidente de viação cumulável com a indemnização que foi atribuída à viúva. Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário - que foram objecto de reclamação deferida -, foi arrolada prova e em seguida teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 30.000.000$00, acrescida dos respectivos juros contados desde a citação. Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré e com êxito, porquanto a Relação entendeu que a indemnização paga por força do seguro de acidentes pessoais não é cumulável com a fixada por acidente de viação e em consequência revogou a sentença da 1ª. instância e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 20.000.000$00. Foi a vez dos AA. discordarem, pedindo revista, e, alegando formulam as seguintes conclusões: a )- a indemnização devida no âmbito de um contrato de seguro de acidentes pessoais é cumulável com a que vier a ser fixada no âmbito do seguro por acidentes de viação. b )- o critério que preside à fixação do montante devido pela ocorrência do acidente pessoal é determinado pela vontade das partes contratantes, estando a ele completamente alheio a vontade do segurado e do destinatário da indemnização acordada. c )- a obrigação de indemnizar no âmbito do contrato de seguro de acidentes pessoais não deriva da própria lei mas sim da vontade das partes contratantes que poderão...

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