Acórdão nº 01B3985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteira, maior estudante, residente em Sebadelhe, Vila Nova de Foz Côa, intentou no Tribunal da Comarca da Guarda acção sumária contra: - DR. B, médico, residente na Rua ...; - C casado, vendedor, residente na Rua...; - "D", com sede na Rua ..., Porto, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe o montante global de 15.382.526$00 (sendo 10.000.000$00 pela perda da capacidade física e de ganho, 132.562$00 de despesas efectuadas, 750.000$00 pelas dores suportadas, 3.500.000$00 pelo dano estético e 1.000.000$00 por danos de natureza psíquica (esquecimento, dificuldade de concentração e irritabilidade fácil). Isto por danos causados em virtude de ter sido colhida por uma viatura automóvel conduzida pelo réu B, quando, no passeio da Rua Mestre de Avis, da cidade da Guarda, observava uma montra, sendo que o proprietário desse veículo, o Réu C, dele não possuía seguro válido, motivo porque foi demandado também o "D". 2. Na contestação, o Réu B alegou uma avaria súbita e inesperada do veículo e o "D" o desconhecimento de todos os factos alegados pela autora. 3. Por sentença de 7-9-00, O Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca da Guarda julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a)- absolveu o Réu C do pedido; b)- condenou o Réu B a pagar à Autora a quantia de 60.000$00, a título de danos patrimoniais; c)- condenou os Réus B e o "D", solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 2.072.526$0, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; d)- absolveu os Réus B e o "D" do restante pedido contra eles formulado. 4. Inconformada com tal sentença, dela veio a A. apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22-5-01, concedido parcial provimento à apelação e, em consequência, condenado os Réus B e "D", solidariamente, a pagarem à A. a quantia global de 12.750.000$00, sendo 10.000.000$00, a título de IPP, 750.000$00, a título de «pretium doloris» e 2.000.000$00, a título de «prejuízo estético». 5. Agora inconformados os RR B e "D" com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A. O Réu "D": 1ª- O acidente em causa ocorreu em 29/05/91 e, nesta data, o valor mínimo obrigatoriamente seguro para o caso presente era de 12 000 contos (um lesado) por força do disposto no DL 394/87 de 31/12; 2ª- Nos termos do disposto no artº 23º do DL 522/85 de 31/12, o "D" satisfaz as indemnizações até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artº 6º deste mesmo diploma legal; 3ª- No caso presente, a condenação do "D" não pode exceder 12.000 contos de acordo com os limites legalmente fixados; 4ª - O acórdão recorrido violou, assim, os artºs 6º e 23º do DL. 522/85 de 31 de Dezembro. B. O Réu B: 1ª- A A. sofreu ferimentos em acidente de viação; 2ª- O Tribunal considerou não ter havido culpa subjectivamente por parte do Réu, mas imputou-lhe a violação do artº 5º do C. E. em vigor ao tempo, pelo que presumiu ser o culpado, até porque este não logrou provar os factos fundamentadores do risco; 3ª- Dos ferimentos resultaram sequelas que o tribunal considerou e a que atribuiu uma IPP de 48 %.; 4ª- Mal, porque a T.N.I. aponta para a amputação de um braço os 65 %, e o caso é que há diminuição funcional do mesmo, apenas; 5ª- Provou-se apenas que, com a mão esquerda, manuseia com alguma dificuldade o teclado do computador; 6ª- Ainda se provou que a A. era estudante de informática à data da sentença (7-9-00); 7ª- E que era estudante de informática à data do acidente (29-5-91) - nove anos antes; 8ª- Não tem muita lógica - nenhuma - mas está dado por provado; 9ª- (Será que a A. tem profissão e estuda informática como um advogado ou juiz?) 10ª- Não se provou qualquer perda de rendimento presente ou futuro; 11ª- Em 1ª instância, tal IPP considerou-se ser analisável em sede de dano não patrimonial; 12ª- O acórdão recorrido considerou que tal IPP deveria ser considerada como dano patrimonial; ou seja, que embora não haja perda de rendimentos presente ou futura, tal implicaria " um esforço acrescido ou diminuição de oportunidades"; 13ª- A Relação não podia "inventar" um hipotético vencimento de 150.000$00, quando o Tribunal de 1ª instância deu tal por não provado; 14ª- Muito menos podia agarrar nesse valor e dá-lo como perdido na percentagem de 48% quando a 1ª instância dissera "não provado"; 15ª- Mesmo que dano patrimonial fosse, a análise não está correcta e vai contra a tese que defende, que é - nem mais nem menos do que a tese do Conselheiro Sousa Dinis, in B.O.A. (Coimbra), Separata 0 do Boletim 12; 16ª- O Tribunal recorrido "fez as...

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