Acórdão nº 0551959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data20 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2000, B.......... e C.......... instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário (para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar aos AA. a indemnização global de Esc.10.077.495$00, sendo Esc.1.877.495$00 ao Autor B.......... e Esc.8.200.000$00 à autora C.........., com juros à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 21 de Dezembro de 1997, pelas 3h30 da manhã, na Estrada ........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos automóveis de matrícula XD-..-.. e ..-..-AU; - O ‘XD' era conduzido pelo seu proprietário, o A. B..........; - O ‘AU', propriedade de ‘D.........., Ldª', era conduzido por E.........., o que fazia no interesse e por ordem daquela sociedade, sua entidade patronal, em cumprimento de instruções da mesma recebidas, a qual detinha sobre aquele veículo a respectiva direcção efectiva; - No banco direito da frente do ‘XD' seguia a A. C..........; - O ‘XD' seguia na Estrada .........., no sentido descendente (Hospital ........../..........), a velocidade não superior a 40 Kms/h e pelo lado direito da via, ou seja, próximo da linha contínua delimitadora da berma direita, atento aquele sentido; - O ‘XD' foi violentamente embatido na sua traseira pelo ‘AU'; - O embate ficou a dever-se ao facto de o condutor do ‘AU' lhe imprimir uma velocidade não inferior a 80 Kms/h e, bem assim, o conduzir de forma desatenta; - O condutor do ‘AU', ao aperceber-se da presença do ‘XD' à sua frente, accionou os travões, provocando a derrapagem e descontrolo da viatura por si conduzida, indo embater no ‘XD'; - Do acidente resultaram danos para os AA. e no valor peticionado, isto é, Esc.1.877.495$00 para o A. B.......... e Esc.8.200.000$00 para a A. C.......... .

Concluem pela procedência da acção.

*A Ré contesta, defendendo-se por excepção e impugnação.

Em sede de excepção, invoca a existência de prescrição com fundamento em que o acidente ocorreu no dia 21.12.1997 e foi citada para a acção em 8 de Janeiro de 2001, tendo decorrido, por isso, mais de três anos.

Em sede de impugnação, alega que o acidente não ocorreu pela forma como o descrevem os AA., antes pelo contrário, ficou a dever-se a culpa do condutor do ‘XD', o A. B.........., que, quando o ‘AU' se encontrava a ultrapassá-lo e depois de o seu condutor ter tomada todas as precauções para o fazer em segurança, resolveu proceder, sem sinalizar e/ou tomar quaisquer precauções, a uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, precisamente no momento em que a frente do ‘AU' se encontrava paralela com a traseira do ‘XD', indo este embater com a sua traseira na frente direita do ‘AU'.

Mais impugna a factualidade referente aos danos.

Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.

*Na resposta a Ré impugna a existência da prescrição.

*Proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceu da excepção de prescrição, tendo-se julgado a mesma improcedente.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida (‘base instrutória'), a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "...

Pelo exposto, atentas as disposições legais supra indicadas, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré: a) a pagar ao autor B.......... a quantia de 7.380,75 €, correspondente a 1.477.495$00; b) a pagar à autora C.......... a quantia de 12.699,52 €, correspondente a 2.546.000$00, esta e aquela acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor à data do seu vencimento, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) no mais pedido, se absolvendo a Ré.

...".

*Não se conformando com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal recorrido entendeu que o acidente dos autos ocorreu tal como se encontra descrito na p.i.. Salvo o devido respeito, a matéria em causa foi incorrectamente julgada, já que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a veracidade dessa mesma versão. Recorde-se que as testemunhas arroladas pelos AA. não presenciaram, nenhuma delas, a ocorrência do sinistro, e que a testemunha arrolada pela R., o seu segurado, disse que o acidente em apreço ocorreu tal como se encontra descrito na contestação oportunamente apresentada, pelo que, deverá ser dada como assente esta última versão; 2ª - A Mmª Juiz a quo deu como provado que "… o E.......... conduzia o ‘AU' por ordem da ‘D.........., Ldª, sua entidade patronal, e em cumprimento de instruções pela mesma recebidas …". Salvo o devido respeito, tal matéria nunca poderá ser dada como assente porquanto ninguém vai cumprir instruções da entidade patronal às 3,30 horas da manhã, muito menos numa firma de representações … e por que sobre esta matéria apenas foi inquirida uma testemunha: o F.......... que referiu desconhecer tal facto. Além de que inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem tal situação; 3ª - O Tribunal a quo deu ainda como provado que "…o autor ficou privado das deslocações de lazer na quadra de Natal e feriados de Carnaval, pois só em Abril de 1998 teve a possibilidade de comprar outro veículo …". Porém, nenhuma das testemunhas inquiridas logrou quantificar o período de paralisação do ‘AU'. Ao invés todas elas referiram que o A. trabalhava no Banco X.........., e ele próprio refere, na p.i. que apresentou, que era economista, situação que lhe permitia, com facilidade, obter, junto da sua entidade patronal, um crédito automóvel, com taxas vantajosas, dando, como é usual nestes casos, de garantia o seu salário. Por outro lado, o Tribunal, usando da habitual equidade, deveria ter tido em conta que um profissional desta categoria ganhava mensalmente uma quantia entre 150.000$00 e 250.000$00, como normalmente faz para o cálculo das IPP o que faria prever que o A. que não litigava ao abrigo do apoio judiciário, tivesse dinheiro suficiente para comprar um idêntico ao ‘AU' que, recorde-se, valia cerca de 1.000.000$00. Por último, tratando-se, como se trata, de um caso de perda total não há lugar a indemnização por imobilização do veículo, pois este não irá ser reparado!! 4ª - O tribunal recorrido atribui ao A., pelos incómodos, transtornos, susto, pânico e mágoa sofridos em consequência do sinistro dos autos, a quantia de 150.000$00. Salvo o devido respeito, no seguimento do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais, tais danos, uma vez que não revestem de gravidade suficiente, não merecem a tutela do nosso Direito.

  1. - Resulta provado nestes autos que a "…C.......... … sofreu ferimentos que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta geral até 31.01.1998 e com uma incapacidade temporária parcial geral até 31.03.1998 …" Perante tal matéria, temperada com o salário mínimo nacional praticado à data dos factos (achamos nós), porque a A. não logrou provar, como lhe competia, o valor do seu vencimento mensal, a Mmª Juiz atribuiu-lhe a verba de 240.000$00. A recorrente entende que, uma vez que ficou demonstrado que a A. não trabalhava, então teremos de concluir que esta não teve qualquer prejuízo decorrente da incapacidade temporária supra referida. Aliás a Mmª Juiz nem sequer explica como chegou àquele montante, nomeadamente no que diz respeito à percentagem usada no que concerne à incapacidade temporária parcial.

  2. - Diz o ponto 38 da matéria assente que "…a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%.". A apelante não compreende a razão de ser desta resposta, já que tal não era perguntado na douta Base Instrutória. Aliás, a mesma nem sequer foi alegada … 7ª - Diz ainda a Mmª Juiz, a fls. 11 da sentença recorrida, que "… a autora ficou com a sua capacidade para o trabalho diminuída …" pelo que, para ressarcimento dos "… danos futuros decorrentes da IPP de 5%, que se prolongarão durante toda a vida activa da lesada e que tem de ser fixada, deve a sua determinação ser feita com base na idade da autora, o período previsível de vida activa, a perda da sua capacidade de ganho decorrente daquela IPP, com base no seu rendimento e a taxa de referência … a de 2% … fixa-se a indemnização na quantia de 1.806.000$00 …".

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