Acórdão nº 0551959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 20 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2000, B.......... e C.......... instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário (para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar aos AA. a indemnização global de Esc.10.077.495$00, sendo Esc.1.877.495$00 ao Autor B.......... e Esc.8.200.000$00 à autora C.........., com juros à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 21 de Dezembro de 1997, pelas 3h30 da manhã, na Estrada ........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos automóveis de matrícula XD-..-.. e ..-..-AU; - O ‘XD' era conduzido pelo seu proprietário, o A. B..........; - O ‘AU', propriedade de ‘D.........., Ldª', era conduzido por E.........., o que fazia no interesse e por ordem daquela sociedade, sua entidade patronal, em cumprimento de instruções da mesma recebidas, a qual detinha sobre aquele veículo a respectiva direcção efectiva; - No banco direito da frente do ‘XD' seguia a A. C..........; - O ‘XD' seguia na Estrada .........., no sentido descendente (Hospital ........../..........), a velocidade não superior a 40 Kms/h e pelo lado direito da via, ou seja, próximo da linha contínua delimitadora da berma direita, atento aquele sentido; - O ‘XD' foi violentamente embatido na sua traseira pelo ‘AU'; - O embate ficou a dever-se ao facto de o condutor do ‘AU' lhe imprimir uma velocidade não inferior a 80 Kms/h e, bem assim, o conduzir de forma desatenta; - O condutor do ‘AU', ao aperceber-se da presença do ‘XD' à sua frente, accionou os travões, provocando a derrapagem e descontrolo da viatura por si conduzida, indo embater no ‘XD'; - Do acidente resultaram danos para os AA. e no valor peticionado, isto é, Esc.1.877.495$00 para o A. B.......... e Esc.8.200.000$00 para a A. C.......... .
Concluem pela procedência da acção.
*A Ré contesta, defendendo-se por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, invoca a existência de prescrição com fundamento em que o acidente ocorreu no dia 21.12.1997 e foi citada para a acção em 8 de Janeiro de 2001, tendo decorrido, por isso, mais de três anos.
Em sede de impugnação, alega que o acidente não ocorreu pela forma como o descrevem os AA., antes pelo contrário, ficou a dever-se a culpa do condutor do ‘XD', o A. B.........., que, quando o ‘AU' se encontrava a ultrapassá-lo e depois de o seu condutor ter tomada todas as precauções para o fazer em segurança, resolveu proceder, sem sinalizar e/ou tomar quaisquer precauções, a uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, precisamente no momento em que a frente do ‘AU' se encontrava paralela com a traseira do ‘XD', indo este embater com a sua traseira na frente direita do ‘AU'.
Mais impugna a factualidade referente aos danos.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.
*Na resposta a Ré impugna a existência da prescrição.
*Proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceu da excepção de prescrição, tendo-se julgado a mesma improcedente.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida (‘base instrutória'), a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "...
Pelo exposto, atentas as disposições legais supra indicadas, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré: a) a pagar ao autor B.......... a quantia de 7.380,75 €, correspondente a 1.477.495$00; b) a pagar à autora C.......... a quantia de 12.699,52 €, correspondente a 2.546.000$00, esta e aquela acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor à data do seu vencimento, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) no mais pedido, se absolvendo a Ré.
...".
*Não se conformando com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal recorrido entendeu que o acidente dos autos ocorreu tal como se encontra descrito na p.i.. Salvo o devido respeito, a matéria em causa foi incorrectamente julgada, já que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a veracidade dessa mesma versão. Recorde-se que as testemunhas arroladas pelos AA. não presenciaram, nenhuma delas, a ocorrência do sinistro, e que a testemunha arrolada pela R., o seu segurado, disse que o acidente em apreço ocorreu tal como se encontra descrito na contestação oportunamente apresentada, pelo que, deverá ser dada como assente esta última versão; 2ª - A Mmª Juiz a quo deu como provado que "… o E.......... conduzia o ‘AU' por ordem da ‘D.........., Ldª, sua entidade patronal, e em cumprimento de instruções pela mesma recebidas …". Salvo o devido respeito, tal matéria nunca poderá ser dada como assente porquanto ninguém vai cumprir instruções da entidade patronal às 3,30 horas da manhã, muito menos numa firma de representações … e por que sobre esta matéria apenas foi inquirida uma testemunha: o F.......... que referiu desconhecer tal facto. Além de que inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem tal situação; 3ª - O Tribunal a quo deu ainda como provado que "…o autor ficou privado das deslocações de lazer na quadra de Natal e feriados de Carnaval, pois só em Abril de 1998 teve a possibilidade de comprar outro veículo …". Porém, nenhuma das testemunhas inquiridas logrou quantificar o período de paralisação do ‘AU'. Ao invés todas elas referiram que o A. trabalhava no Banco X.........., e ele próprio refere, na p.i. que apresentou, que era economista, situação que lhe permitia, com facilidade, obter, junto da sua entidade patronal, um crédito automóvel, com taxas vantajosas, dando, como é usual nestes casos, de garantia o seu salário. Por outro lado, o Tribunal, usando da habitual equidade, deveria ter tido em conta que um profissional desta categoria ganhava mensalmente uma quantia entre 150.000$00 e 250.000$00, como normalmente faz para o cálculo das IPP o que faria prever que o A. que não litigava ao abrigo do apoio judiciário, tivesse dinheiro suficiente para comprar um idêntico ao ‘AU' que, recorde-se, valia cerca de 1.000.000$00. Por último, tratando-se, como se trata, de um caso de perda total não há lugar a indemnização por imobilização do veículo, pois este não irá ser reparado!! 4ª - O tribunal recorrido atribui ao A., pelos incómodos, transtornos, susto, pânico e mágoa sofridos em consequência do sinistro dos autos, a quantia de 150.000$00. Salvo o devido respeito, no seguimento do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais, tais danos, uma vez que não revestem de gravidade suficiente, não merecem a tutela do nosso Direito.
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- Resulta provado nestes autos que a "…C.......... … sofreu ferimentos que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta geral até 31.01.1998 e com uma incapacidade temporária parcial geral até 31.03.1998 …" Perante tal matéria, temperada com o salário mínimo nacional praticado à data dos factos (achamos nós), porque a A. não logrou provar, como lhe competia, o valor do seu vencimento mensal, a Mmª Juiz atribuiu-lhe a verba de 240.000$00. A recorrente entende que, uma vez que ficou demonstrado que a A. não trabalhava, então teremos de concluir que esta não teve qualquer prejuízo decorrente da incapacidade temporária supra referida. Aliás a Mmª Juiz nem sequer explica como chegou àquele montante, nomeadamente no que diz respeito à percentagem usada no que concerne à incapacidade temporária parcial.
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- Diz o ponto 38 da matéria assente que "…a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%.". A apelante não compreende a razão de ser desta resposta, já que tal não era perguntado na douta Base Instrutória. Aliás, a mesma nem sequer foi alegada … 7ª - Diz ainda a Mmª Juiz, a fls. 11 da sentença recorrida, que "… a autora ficou com a sua capacidade para o trabalho diminuída …" pelo que, para ressarcimento dos "… danos futuros decorrentes da IPP de 5%, que se prolongarão durante toda a vida activa da lesada e que tem de ser fixada, deve a sua determinação ser feita com base na idade da autora, o período previsível de vida activa, a perda da sua capacidade de ganho decorrente daquela IPP, com base no seu rendimento e a taxa de referência … a de 2% … fixa-se a indemnização na quantia de 1.806.000$00 …".
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