Acórdão nº 01B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da Revista1. "A" e mulher B, residentes na Rua ..., na freguesia do ... da Comarca de Vila Nova de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, residente na Rua ..., no Porto, e contra D, residente na Rua ..., na freguesia do ..., da Comarca de Vila Nova de Gaia e contra E, residente na Rua ..., na freguesia do ..., da Comarca de Vila Nova de Gaia, na qual alegam e pediram o seguinte: 1.1. Em 8 de Novembro de 1991, as Rés C e D, por escritura pública, doaram ao Réu E o prédio urbano composto de casa de quatro pisos e logradouro, sito na Rua ..., no ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 2894, com o valor patrimonial de 1.369.710$00. Porém, o que as Rés C e D pretenderam realizar através daquela escritura, foi uma venda ao Réu E e não uma doação. Isto foi feito com o intuito de enganar o Autor que é arrendatário do referido prédio. 1.2.- Por isso tinha o Autor A o direito de preferência na venda, que, aliás, as Rés lhe comunicaram, tendo o Autor sempre mostrado interesse na aquisição. O negócio simulado é nulo. O preço de venda foi de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos). 1.3.- Concluem os Autores pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência: - a) que seja declarada a nulidade da doação simulada entre as Rés C e D e o Réu E e ordenado o cancelamento do respectivo registo; - b) que seja declarada a validade da compra e venda realizada entre os mesmos, titulada pela escritura de 8 de Novembro de 1991, relativa ao identificado prédio, pelo preço de 15.000.000$00 a pagar da seguinte forma: - 5.000.000$00, até à data da realização da escritura; - 5.000.000$00, até Novembro de 1992; - 5.000.000$00, até Novembro de 1993; - c) que seja declarado que o Autor tem direito de preferir na compra do referido prédio; - d) mediante o pagamento da quantia de 5.000.000$00 e, eventualmente, de despesas inerentes ao contrato e bem assim da constituição da obrigação de pagamento da parte restante do preço em duas prestações de 5.000.000$00 cada, com vencimentos nas datas referidas e colocar os Autores na posição compradora do Réu E, havendo para si o mencionado prédio; - e) condenar-se os Réus a reconhecer o peticionado. 2. Todos os Réus contestaram alegando o seguinte: As Rés fizeram efectivamente uma doação ao Réu E, não tendo simulado o que quer que fosse. Não houve qualquer conluio entre as Rés e o Réu E para prejudicar os Autores. Aliás, os Autores não alegaram a má fé do Réu, pelo que a simulação não lhe pode ser oposta. Concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente. 3. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência: Declarou nulo, por simulação, o negócio relativo à doação, ordenando o cancelamento do respectivo registo; Declarou válido o negócio de compra e venda realizado entre as Rés C e D e o Réu E, titulado pela mesma escritura de 8 de Novembro de 1991, que consta de fls. 9 e 10, relativa ao mesmo prédio, pelo preço de 15.000.000$00; Declarou que o Autor tem o direito de preferir na compra do identificado prédio, pelo que substituiu o Réu comprador pelo Autor, no contrato de compra e venda celebrado, mediante o pagamento do preço de 15.000.000$00 e das correspondentes despesas de escritura. 4. A Relação do Porto, revogou parcialmente o assim decidido, mantendo apenas o seguinte: a declaração de nulidade, por simulação, do negócio de doação, com o cancelamento do respectivo registo. (fls. 293/v): 5. Daí que tenham recorrido, o autor A e sua mulher, e o réu E, apresentando alegações autónomas, como adiante se analisam. II Objecto da revistaO objecto do recurso é traçado pelas conclusões dos recorrentes. Assim, vamos expô-las, na parte em que relevam substantivamente, não obstante, aqui e ali, a sua formulação repetitiva. A) as conclusões dos recorrentes/autores: 1ª- O acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação as normas dos artigos 241º e 1410º, do Código Civil. 2ª- Na verdade, entendem os recorrentes que a exigência quanto à forma, feita no nº. 2 do artigo 241º, não diz respeito a todos os elementos essenciais do contrato. 3ª- No caso de o negócio dissimulado consistir numa compra e venda, as razões do respectivo formalismo (ponderada reflexão das partes e prova da alienação do bem) foram satisfeitas com a outorga da escritura pública. 4ª- Da aplicação da tese defendida no acórdão recorrido, viria a resultar "nunca ser possível validar o acto dissimulado, desde que fosse formal, pois a simulação consiste precisamente em ocultar a vontade real". 5ª- Não contestam os recorrentes que "o que caracteriza a venda é a onerosidade da alienação traduzida num preço; por isso é que, na acção que interpuseram, para além de arguirem a simulação da doação, alegaram a provaram o preço da venda realizada. 6ª- Numa escritura de compra e venda em que o preço é simulado também não consta o preço por que foi feita a venda, e, no entanto, ninguém se lembraria de, na acção de preferência com arguição de simulação do preço, invocar que o negócio é nulo por lhe faltar um elemento essencial. O que sucede sempre é conceder-se ao titular da preferência o direito de ser admitido a preferir pelo preço real, que entretanto for apurado na acção. 7ª- Quando falta, de todo, o preço na escritura (por se ter tentado encapotar a venda com uma doação) ou quando o que dela consta é simulado, é a decisão proferida na acção em que se invocou a simulação que fixa qual foi o preço real. B) As conclusões do recorrente/réu, E: 1) O formalismo reclamado para certo contrato não pode, de maneira nenhuma, considerar-se preenchido se induz em erro sobre a índole...

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