Acórdão nº 01B4186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BATISTA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A, SA", Ré na acção declarativa sumária que lhe moveram B, e outro e que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de Março de 2001, que, embora julgando a apelação que interpusera parcialmente procedente, a condenou a pagar indemnizações às Autoras de 25758270 escudos, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Recebida a revista, apresentou a Recorrente as suas alegações, onde concluiu, no essencial, do seguinte modo: "1. Não competindo a este Colendo Tribunal decidir sobre a matéria de facto, dúvidas não restam de que pode analisar a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos limites do art. 722° - 2 do CPC. "2. E analisado o douto acórdão recorrido, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto às respostas dadas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° tem de ser alterada. "3. É que tal decisão viola o disposto no art. 674° - B), n° 2, do CPC. "4. As respostas a tais quesitos basearam-se apenas em presunções judiciais. "5. Mas no caso dos autos existe uma sentença penal, com trânsito em julgado, que absolveu o condutor do EA - seguro pela Ré - da prática do crime de homicídio involuntário, em que se traduz o acidente de viação em discussão nos presentes autos. "6. Tal sentença constitui presunção legal de inexistência dos factos imputados ao condutor do EA e segurado da Ré - que responde nos precisos termos em que aquele responde. "7. E tal presunção prevalece sobre todas as demais presunções. "8. Portanto, foi violada a norma do art. 674° - B), n° 2, do CPC, pelo que compete a este Colendo Tribunal a anulação do julgamento a fim de serem dadas as devidas respostas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° - aqueles não provados e estes provados. "9. Decorre daí a culpa da vítima - donde, a absolvição da Ré. "10. Se assim se não entender, ou seja, se se mantiverem os factos dados como provados, sempre a vítima também violou a lei e agiu com culpa. "11. Atravessou a estrada fora da passadeira, que se encontrava a cerca de três metros do local onde efectuou a travessia e iniciou a travessia quando o EA circulava na estrada e era visível. "12. Violou o art. 1010 do Cód. da Estrada e agiu com culpa - contrariamente à conduta do bonus pater familias. "13. Por isso, a manterem-se os factos dados como provados, a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob pena de violação do art. 505° do Cód. Civil. "14. A indemnização pelo direito à vida não pode ultrapassar a quantia de 4000000 escudos, pelo que foi violado o art. 496° do Cód. Civil. "15. A indemnização por lucros cessantes, atento o que ficou provado, não pode ultrapassar a quantia de 9000000 escudos, sob pena de violação dos arts. 562° a 566° do Cód. Civil e ainda dos arts. 2°, 5° e 16° da Lei 28/84 e do art. 4° do D.L. n° 322/90". A Recorrente termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. A Recorrida A, contralegou, sustentando a decisão recorrida, opinando que o recurso deverá ser desatendido. Foram colhidos os vistos legais. Há que apreciar e decidir. 2 - Há que determinar qual a matéria factual relevante para a decisão do presente recurso: 2.1 - Da 2ª instância veio fixada a seguinte matéria de facto: "1. Cerca das 9h 30m do dia 22 de Junho de 1997 D foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula EA conduzido por C e a este pertencente, quando procediaà travessia da estrada nacional 204 no lugar da bouça freguesia de Silveiros, Comarca de Barcelos; "2. O EA circulava pela referida estrada no sentido Barcelos/Viatodos e o D, por sua vez, procedia à travessia da mesma estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo; "3. A EN n° 204 é muito movimentada e apresenta curvas e contracurvas, uma das quais situada 91 metros e cinco centímetros antes do local do embate. "4. No local do embate a EN n° 204 apresenta a configuração de uma recta com cerca de 100 metros de extensão; "5. No local do embate a EN n° 204 tem 7,50 metros de largura, era e é ladeada de ambos os lados por moradias com saídas directas para a mesma e possuía placa indicativa de que se trata de uma localidade; "6. O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido de marcha prosseguido pelo EA e cerca de três metros antes do local do embate existia, pintada no pavimento da via, uma passadeira para peões; "7. O EA circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e por isso o respectivo condutor não conseguiu imobilizá-lo a tempo de evitar embater com o canto dianteiro do lado esquerdo no D, apesar de ter travado logo que avistou o D, quando se encontrava a 19 metros de distância deste; "8. No momento em que foi embatido o D, encontrava-se sensivelmente a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do EA tendo sido projectado, mercê do embate, cerca de 5 metros para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do EA; "9. Em consequência do embate e subsequente projecção o D, sofreu ferimentos que lhe determinaram a morte; "10. À data do sinistro trabalhava, por conta própria, como serralheiro civil, possuindo uma oficina na freguesia de Silveiros, nesta comarca, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal de 150000 escudos; "11. D, faleceu no dia 22 de Junho de 1997 no estado de casado com B, de quem tinha três filhas, a saber: as Autoras E, F e G; Contava então 47 anos; "12. A sua morte provocou um profundo desgosto às AA..; "13. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 065874, em vigor à data do sinistro, a R. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula EA; "14. O Centro Nacional de Pensões entregou à Autora B, por si e em representação das AA. menores, a quantia de 1581930 escudos, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período compreendido entre os meses de Julho de 1997 e 21 de Março de 2000; "15. Por sentença proferida em 11.05.98, no Processo Crime n° 60/98 que correu termos neste Tribunal, relativa ao embate em causa nos presentes autos, foi o condutor do veículo com matrícula EA aí arguido, absolvido do crime de homicídio negligente de que vinha acusado". 2.2 - Para apreciar e resolver uma das questões suscitadas pela Recorrente, impõe-se ainda constatar que, para o apuramento da matéria factual atrás descritas, foram tomadas em conta, segundo vem referido na decisão sobre a matéria de facto tomada em 1ª instância, as seguintes provas: A participação e o croquis elaborados pelo soldado da GNR, que tomou conhecimento do acidente (com certidão a fl.s 55 a 57); Os depoimentos das testemunhas E (soldado da GNR, que registou a ocorrência do acidente), F, G, H, I; e A inspecção ao local efectuada pelo M.mo Juiz, que fez o julgamento em 1ª instância. 3 - Nas conclusões da sua alegação de recurso, a Recorrente suscita, no essencial, as seguintes questões: Os Tribunais de instância deram prevalência, no apuramento da matéria de facto provada, a presunções judiciais e afastaram a presunção resultante do art. 674º-B, n. 1 do Cód. Proc. Civil, assim violando o disposto no seu n. 2; A vítima violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO