Acórdão nº 01B4186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BATISTA
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A, SA", Ré na acção declarativa sumária que lhe moveram B, e outro e que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de Março de 2001, que, embora julgando a apelação que interpusera parcialmente procedente, a condenou a pagar indemnizações às Autoras de 25758270 escudos, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Recebida a revista, apresentou a Recorrente as suas alegações, onde concluiu, no essencial, do seguinte modo: "1. Não competindo a este Colendo Tribunal decidir sobre a matéria de facto, dúvidas não restam de que pode analisar a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos limites do art. 722° - 2 do CPC. "2. E analisado o douto acórdão recorrido, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto às respostas dadas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° tem de ser alterada. "3. É que tal decisão viola o disposto no art. 674° - B), n° 2, do CPC. "4. As respostas a tais quesitos basearam-se apenas em presunções judiciais. "5. Mas no caso dos autos existe uma sentença penal, com trânsito em julgado, que absolveu o condutor do EA - seguro pela Ré - da prática do crime de homicídio involuntário, em que se traduz o acidente de viação em discussão nos presentes autos. "6. Tal sentença constitui presunção legal de inexistência dos factos imputados ao condutor do EA e segurado da Ré - que responde nos precisos termos em que aquele responde. "7. E tal presunção prevalece sobre todas as demais presunções. "8. Portanto, foi violada a norma do art. 674° - B), n° 2, do CPC, pelo que compete a este Colendo Tribunal a anulação do julgamento a fim de serem dadas as devidas respostas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° - aqueles não provados e estes provados. "9. Decorre daí a culpa da vítima - donde, a absolvição da Ré. "10. Se assim se não entender, ou seja, se se mantiverem os factos dados como provados, sempre a vítima também violou a lei e agiu com culpa. "11. Atravessou a estrada fora da passadeira, que se encontrava a cerca de três metros do local onde efectuou a travessia e iniciou a travessia quando o EA circulava na estrada e era visível. "12. Violou o art. 1010 do Cód. da Estrada e agiu com culpa - contrariamente à conduta do bonus pater familias. "13. Por isso, a manterem-se os factos dados como provados, a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob pena de violação do art. 505° do Cód. Civil. "14. A indemnização pelo direito à vida não pode ultrapassar a quantia de 4000000 escudos, pelo que foi violado o art. 496° do Cód. Civil. "15. A indemnização por lucros cessantes, atento o que ficou provado, não pode ultrapassar a quantia de 9000000 escudos, sob pena de violação dos arts. 562° a 566° do Cód. Civil e ainda dos arts. 2°, 5° e 16° da Lei 28/84 e do art. 4° do D.L. n° 322/90". A Recorrente termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. A Recorrida A, contralegou, sustentando a decisão recorrida, opinando que o recurso deverá ser desatendido. Foram colhidos os vistos legais. Há que apreciar e decidir. 2 - Há que determinar qual a matéria factual relevante para a decisão do presente recurso: 2.1 - Da 2ª instância veio fixada a seguinte matéria de facto: "1. Cerca das 9h 30m do dia 22 de Junho de 1997 D foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula EA conduzido por C e a este pertencente, quando procediaà travessia da estrada nacional 204 no lugar da bouça freguesia de Silveiros, Comarca de Barcelos; "2. O EA circulava pela referida estrada no sentido Barcelos/Viatodos e o D, por sua vez, procedia à travessia da mesma estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo; "3. A EN n° 204 é muito movimentada e apresenta curvas e contracurvas, uma das quais situada 91 metros e cinco centímetros antes do local do embate. "4. No local do embate a EN n° 204 apresenta a configuração de uma recta com cerca de 100 metros de extensão; "5. No local do embate a EN n° 204 tem 7,50 metros de largura, era e é ladeada de ambos os lados por moradias com saídas directas para a mesma e possuía placa indicativa de que se trata de uma localidade; "6. O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido de marcha prosseguido pelo EA e cerca de três metros antes do local do embate existia, pintada no pavimento da via, uma passadeira para peões; "7. O EA circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e por isso o respectivo condutor não conseguiu imobilizá-lo a tempo de evitar embater com o canto dianteiro do lado esquerdo no D, apesar de ter travado logo que avistou o D, quando se encontrava a 19 metros de distância deste; "8. No momento em que foi embatido o D, encontrava-se sensivelmente a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do EA tendo sido projectado, mercê do embate, cerca de 5 metros para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do EA; "9. Em consequência do embate e subsequente projecção o D, sofreu ferimentos que lhe determinaram a morte; "10. À data do sinistro trabalhava, por conta própria, como serralheiro civil, possuindo uma oficina na freguesia de Silveiros, nesta comarca, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal de 150000 escudos; "11. D, faleceu no dia 22 de Junho de 1997 no estado de casado com B, de quem tinha três filhas, a saber: as Autoras E, F e G; Contava então 47 anos; "12. A sua morte provocou um profundo desgosto às AA..; "13. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 065874, em vigor à data do sinistro, a R. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula EA; "14. O Centro Nacional de Pensões entregou à Autora B, por si e em representação das AA. menores, a quantia de 1581930 escudos, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período compreendido entre os meses de Julho de 1997 e 21 de Março de 2000; "15. Por sentença proferida em 11.05.98, no Processo Crime n° 60/98 que correu termos neste Tribunal, relativa ao embate em causa nos presentes autos, foi o condutor do veículo com matrícula EA aí arguido, absolvido do crime de homicídio negligente de que vinha acusado". 2.2 - Para apreciar e resolver uma das questões suscitadas pela Recorrente, impõe-se ainda constatar que, para o apuramento da matéria factual atrás descritas, foram tomadas em conta, segundo vem referido na decisão sobre a matéria de facto tomada em 1ª instância, as seguintes provas: A participação e o croquis elaborados pelo soldado da GNR, que tomou conhecimento do acidente (com certidão a fl.s 55 a 57); Os depoimentos das testemunhas E (soldado da GNR, que registou a ocorrência do acidente), F, G, H, I; e A inspecção ao local efectuada pelo M.mo Juiz, que fez o julgamento em 1ª instância. 3 - Nas conclusões da sua alegação de recurso, a Recorrente suscita, no essencial, as seguintes questões: Os Tribunais de instância deram prevalência, no apuramento da matéria de facto provada, a presunções judiciais e afastaram a presunção resultante do art. 674º-B, n. 1 do Cód. Proc. Civil, assim violando o disposto no seu n. 2; A vítima violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob...

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