Acórdão nº 01P3732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, foi condenado, por acórdão de 24.10.00, do Tribunal de círculo de Gondomar (1), como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão

1.2. Inconformado recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 16.5.2001 (2), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido

1.3. Ainda inconformado recorre desta feita para este Tribunal, tendo apresentado a respectiva motivação

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, na sua resposta vem sustentar que a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos do n.º 1, al. f) do art. 400.º do CPP (fls. 225)

1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, acompanhando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na Relação, pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade

1.5. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o recorrente sustentar a admissibilidade do recurso, por ter sido julgado sob a acusação de ter cometido o crime de violação consumado, pelo que se verifica o requisito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Que em todo o caso, sempre seria de admitir este recurso «porquanto o recorrente alegou a nulidade do douto acórdão em crise por omissão - vide conclusões 1.ª a 3.ª)»

Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para apreciação desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir

II E conhecendo. Dispõe o art. 399.º do CPP, como princípio geral em matéria de recursos, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei

Importa assim, no método que é imposto por este dispositivo, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP que, como reza a epígrafe, dispõe sobre as decisões que não admitem recurso

E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]

Já se viu que o recorrente foi condenado em primeira instância, condenação...

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