Acórdão nº 01P3732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, foi condenado, por acórdão de 24.10.00, do Tribunal de círculo de Gondomar (1), como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão
1.2. Inconformado recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 16.5.2001 (2), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido
1.3. Ainda inconformado recorre desta feita para este Tribunal, tendo apresentado a respectiva motivação
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, na sua resposta vem sustentar que a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos do n.º 1, al. f) do art. 400.º do CPP (fls. 225)
1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, acompanhando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na Relação, pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade
1.5. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o recorrente sustentar a admissibilidade do recurso, por ter sido julgado sob a acusação de ter cometido o crime de violação consumado, pelo que se verifica o requisito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Que em todo o caso, sempre seria de admitir este recurso «porquanto o recorrente alegou a nulidade do douto acórdão em crise por omissão - vide conclusões 1.ª a 3.ª)»
Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para apreciação desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir
II E conhecendo. Dispõe o art. 399.º do CPP, como princípio geral em matéria de recursos, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei
Importa assim, no método que é imposto por este dispositivo, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP que, como reza a epígrafe, dispõe sobre as decisões que não admitem recurso
E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]
Já se viu que o recorrente foi condenado em primeira instância, condenação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO