Acórdão nº 01S1060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução20 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - "A", com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B, SA", também identificada nos autos, pedindo que a R fosse condenada a: 1) reconhecer o A como seu trabalhador subordinado, na âmbito de contrato de trabalho, com início em 1/1/985; 2) a reintegrar o A nos seus quadros, como jornalista, correspondendo, em 1998, ao nível salarial 13º do escalão 9º, a que corresponde o salário mensal de 561.257$00; 3) pagar ao A indemnização por férias não gozadas por valor equivalente ao triplo das remunerações a que por tal título teria direito, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, e acréscimo de remuneração por isenção de horário de trabalho, tudo no valor global de 37.612.277$00, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação; 4) pagar ao A as remunerações vincendas na base do salário peticionado e acima referido; 5) restituir ao A o valor de 3.417.095$00, referente a custos com equipamento e manutenção despendidos para garantia da prestação de trabalho. Alegou, em resumo, que em 1/1/985 começou a exercer para a R, por pertinente contrato de trabalho, as funções de jornalista, executando serviços de reportagem para a R; sempre exerceu as funções da sua actividade profissional sob as ordens e instruções da R, mediante retribuição certa; a R vem-se negando a integrar o A nos seus quadros, como trabalhador efectivo; o A nunca gozou férias e nem a R lhe pagou os subsídios de férias e de Natal. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que entre ela e o A sempre foram celebrados contratos de prestação de serviços; o A não tem o direito a ser integrado nos quadros da R nem a auferir as quantias peticionadas. Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi, após julgamento da matéria de facto, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R a: 1) reconhecer o A como seu trabalhador subordinado, como operador de imagem, desde 1/1/985; 2) integrá-lo nos seus quadros; 3) e, eventualmente, a pagar-lhe a quantia que deveria ter recebido enquanto trabalhador subordinado da R, cujo montante se relegou para liquidação de sentença. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença e absolveu a R do pedido, por considerar que entre as partes não existia um contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviços. Também o A apelou da parte da sentença que lhe foi desfavorável mas, face ao decidido na apelação da R foi considerado prejudicado o recurso do A. II - Inconformado com a decisão da Relação o A dela recorreu de Revista, concluindo: 1) O que está em causa no recurso é somente a correcta configuração face à lei, do vínculo contratual existente entre as partes, ou seja, determinar se estamos perante um contrato de trabalho, ou perante um contrato de prestação de serviços; 2) São elementos essenciais do contrato de trabalho a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador; 3) No contrato de prestação de serviços uma das partes proporciona à outra um certo resultado da sua actividade, enquanto no contrato de trabalho uma das partes presta à outra uma actividade; 4) Por outro lado, enquanto o contrato de trabalho é necessariamente oneroso, a prestação de serviços pode ou não sê-lo; 5) Finalmente, no contrato de trabalho, a actividade do trabalhador tem de ser prestada sob a autoridade e direcção da entidade patronal, enquanto no contrato de prestação de serviços, o prestador exerce a sua actividade com autonomia; 6) No caso vertente nenhuma dúvida poderá existir, nem existiu, quanto à subordinação económica do A à R; 7) Com efeito, não só a R vem remunerando com certeza e continuidade o trabalho do A, como lhe exige exclusividade - als. al) e ax) da matéria de facto ), estando este totalmente dependente profissionalmente do seu vínculo à R; 8) Quanto à subordinação jurídica, traduz-se ela no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação; 9) Pelo que, em contrário, no contrato de prestação de serviços apenas se considerará o resultado da actividade do trabalhador, sem qualquer possibilidade de interferência da pessoa a quem aproveita; 10) Constituem indícios de subordinação jurídica, entre outros elementos: a exigência de determinadas obrigações contratuais; o fornecimento de meios para a execução do trabalho; a execução deste sem a ajuda de familiares ou de companheiros de profissão; o local de trabalho; o horário de trabalho, quando imposto pelo empregador; a não existência de assalariados por conta do trabalhador para a execução das suas tarefas; a exclusividade do trabalho; a sua direcção, controlo e fiscalização pela entidade patronal; 11) A fundamentação do acórdão recorrido não colhe, determinando conclusão oposta à que se impõe por uma correcta qualificação e integração dos factos provados nos autos; 12) Quanto ao local de trabalho, ficou demonstrado que tal como os seus colegas, trabalhadores subordinados da R que têm por função a captação de imagens no exterior para serviços de reportagem, também o A o efectua, no entanto e da mesma forma que os primeiros, sob orientação e a requerimento da R, e integrado numa equipa de trabalhadores desta - cfr. als. e), x), w), aa), aj), ao), ap), aq), ar), as), af), ax), az), aw), bd), bi), bj) e bk) -; 13) Acresce que apesar da captação de imagens ser feita no exterior, o seu tratamento posterior é feito nas instalações da R, ou seja, o trabalho efectuado pelo A, por si só, não é o produto final, aquele que vai ser exibido, sendo este último, sim, o resultado de um trabalho executado por vários serviços da R, e que pressupõem a utilização das suas instalações; 14) No que respeita ao horário de trabalho, não se afigura ao recorrente a existência de qualquer incompatibilidade entre a isenção de horário de trabalho e o próprio contrato de trabalho, afirmando mesmo que um e outro podem coexistir perfeitamente, como aliás legalmente se prevê no regime jurídico do contrato individual de trabalho e, por isso, o A não peticionou; 15) Esqueceu-se o acórdão recorrido que o A chegou mesmo a "picar o ponto", sem horário certo, como aliás está assente na al. s) da matéria de facto; 16) Acresce que pela sua própria natureza, o trabalho jornalístico de reportagem não se compadece com horários rígidos, antes exigindo uma total flexibilidade, já que os acontecimentos que merecem cobertura não "escolhem horas", o que não significa que não possa por isso existir um verdadeiro contrato de trabalho; 17) Quanto à retribuição, pelo facto de existir uma componente fixa e outra variável, não se pode entender de forma alguma como indiciadora de um contrato de prestação de serviços, visto que tal é regulado pelos arts. 83º e 84ºda LCT - cfr. als. m), u) e be) da matéria de facto, sendo que refere o último que "As remunerações fixas eram pagas ao A quer efectuasse trabalho ou não" -; 18) O procedimento oposto da R, designadamente no tocante a férias e subsídios de férias e de Natal, consubstancia uma clara violação das disposições legais aplicáveis a esta matéria, por parte da R, sendo ainda de realçar que a R "sempre procedeu a retenções de IRS na remuneração do A"; 19) No acórdão recorrido não se levou em devida conta os factos dados como provados nas als. d), e), x), z), w), aa), ab), aj), al), na), ao), ap), aq), ar), as), ay), av), az), aw), bd), bi) e bk); 20) Todos estes factos demonstram que a actividade do A é realizada exclusivamente para a R, identificando-se tanto o A com o material que utiliza como pertencentes à R, sob instruções e a pedido desta, que lhe indica "o que deve captar e o momento para o fazer", "comportando-se o recorrente como os demais jornalistas que desempenham a mesma actividade no âmbito do quadro da empresa", executando um serviço decidido pelo "Planeamento, Agenda e Coordenação de meios da R", incluído numa equipa, utilizando cassetes fornecidas pela R, dependendo da sua assistência técnica, sublinhando-se ainda que o trabalho técnico de preparação e montagem das imagens é feito nas instalações da R, assim como o seu tratamento jornalístico; 21) Mais fortes indícios de subordinação jurídica não seriam necessários para constatar a existência de um verdadeiro contrato de trabalho, pois não estão em causa meras ideias quanto ao modo de prestar o serviço, mas da definição de...

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