Acórdão nº 01S1599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Indeferidos, por acórdão de 11 de Junho de 2002 (fls. 402 a 406), pedidos, formulados pela recorrida "A", de aclaração e rectificação de erros materiais do acórdão de 8 de Maio de 2002 (fls. 366 a 387), e indeferida, por acórdão de 16 de Outubro de 2002 (fls. 427 a 434), arguição de nulidade do acórdão de 8 de Maio de 2002, vem agora a mesma recorrida, ao abrigo dos artigos 732.º, 716.º e 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a aclaração e rectificação de lapso material do acórdão de 16 de Outubro de 2002, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 442 a 444, rectificado a fls. 445): "No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 1999, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram a questão dos juros, afirmando a inexistência de tal direito, já que «estes referidos créditos têm sido pagos e em conformidade com a proposta aprovada e homologada por decisão transitada»

No referido processo as partes são as mesmas e as questões colocadas foram as seguintes: 1.ª - Cálculo da indemnização por despedimento colectivo; 2.ª - Retribuição pela falta do aviso prévio; 3.ª - Juros

Ora, quanto a esta ultima questão, as conclusões das partes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são claros ao afirmar que a sua solução vai ter por fundamento o saber se a sentença que homologou a gestão controlada e que já transitou se aplica ou não à recorrente e recorridos

E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é claro a esse respeito

Deste modo, e salvo melhor opinião, o douto acórdão do Supremo confirmou que aquela sentença se aplica à recorrente e recorridos (fls. 15 e 16 da cópia que se junta autenticada pelo signatário)

A solução da questão dos juros tinha por pressuposto a decisão também da aplicação às partes da sentença da 1.ª Instância

Mais, o recurso para o Tribunal Constitucional teve por objecto apenas a alegada inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Razão pela qual e salvo melhor opinião e douto parecer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em apreço já tinha transitado em julgado (vide n.° 4 do artigo 684.° do Código de Processo Civil - cfr. artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e ainda artigos 671.°, 673.°, 675.° e 677.° do Código de Processo Civil) relativamente à questão dos juros e aplicação da sentença transitada em julgado

Deste modo, a recorrente não compreende a...

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