Acórdão nº 01S1599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Indeferidos, por acórdão de 11 de Junho de 2002 (fls. 402 a 406), pedidos, formulados pela recorrida "A", de aclaração e rectificação de erros materiais do acórdão de 8 de Maio de 2002 (fls. 366 a 387), e indeferida, por acórdão de 16 de Outubro de 2002 (fls. 427 a 434), arguição de nulidade do acórdão de 8 de Maio de 2002, vem agora a mesma recorrida, ao abrigo dos artigos 732.º, 716.º e 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a aclaração e rectificação de lapso material do acórdão de 16 de Outubro de 2002, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 442 a 444, rectificado a fls. 445): "No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 1999, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram a questão dos juros, afirmando a inexistência de tal direito, já que «estes referidos créditos têm sido pagos e em conformidade com a proposta aprovada e homologada por decisão transitada»
No referido processo as partes são as mesmas e as questões colocadas foram as seguintes: 1.ª - Cálculo da indemnização por despedimento colectivo; 2.ª - Retribuição pela falta do aviso prévio; 3.ª - Juros
Ora, quanto a esta ultima questão, as conclusões das partes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são claros ao afirmar que a sua solução vai ter por fundamento o saber se a sentença que homologou a gestão controlada e que já transitou se aplica ou não à recorrente e recorridos
E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é claro a esse respeito
Deste modo, e salvo melhor opinião, o douto acórdão do Supremo confirmou que aquela sentença se aplica à recorrente e recorridos (fls. 15 e 16 da cópia que se junta autenticada pelo signatário)
A solução da questão dos juros tinha por pressuposto a decisão também da aplicação às partes da sentença da 1.ª Instância
Mais, o recurso para o Tribunal Constitucional teve por objecto apenas a alegada inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro
Razão pela qual e salvo melhor opinião e douto parecer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em apreço já tinha transitado em julgado (vide n.° 4 do artigo 684.° do Código de Processo Civil - cfr. artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e ainda artigos 671.°, 673.°, 675.° e 677.° do Código de Processo Civil) relativamente à questão dos juros e aplicação da sentença transitada em julgado
Deste modo, a recorrente não compreende a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO