Acórdão nº 01S1810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais intentou, em 5 de Janeiro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Almada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros ..., SA, e A e mulher B, pedindo que: (i) se declare o acidente sofrido por C como de trabalho; (ii) se condene a 1.ª ré a pagar ao autor a quantia de 2651460$00, salvo se fizer prova de que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal do sinistrado, situação em que a sua responsabilidade é meramente subsidiária e a do 2.º réu principal, devendo assim nesse caso ser também o 2.º réu condenado no pagamento daquela quantia; e (iii) se condenem os réus a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre o montante em dívida, desde a morte do sinistrado até integral pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que o referido sinistrado foi vítima de acidente de trabalho, tendo falecido em consequência de tal acidente sem deixar familiares com direito a pensões por morte, pelo que o autor tem direito a uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima, em conformidade com o n.º 5 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (cfr. petição de fls. 46 a 49). A ré seguradora - que entretanto alterara a sua denominação para ... - Companhia de Seguros, SA - contestou (fls. 69 a 73), excepcionando a caducidade do direito accionado e impugnando a sua responsabilidade por o acidente ter ocorrido por culpa da entidade patronal. Comprovado o falecimento do 2.º réu, foram habilitados como seus herdeiros a co-ré viúva B e os únicos filhos do casal D e E (cfr. sentença de fls. 49 do processo apenso), que apresentaram a contestação de fls. 107 a 110 destes autos, na qual sustentam que o acidente em causa não é caracterizável como acidente de trabalho e, mesmo que o fosse, não teria sido originado por culpa da entidade patronal. Mais referem que o facto de, em anterior acção pelo mesmo acidente (processo n.º 226/94 do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada), terem inicialmente reconhecido, na tentativa de conciliação (cfr. fotocópias de fls. 13 a 16), tratar-se de acidente de trabalho se deveu a erro, por só posteriormente terem chegado ao seu conhecimento factos que descaracterizavam o acidente (por o mesmo ter ocorrido já após o termo da prestação de trabalho pelo sinistrado), como invocaram na respectiva contestação. A irrelevância da pretensa confissão baseada na posição assumida na tentativa de conciliação foi reconhecida pelo tribunal ao incluir no questionário os facto alegados na contestação e destinados a provar a descaracterização. Por isso, enfermou de violação de caso julgado a sentença de 14 de Fevereiro de 1997 proferida nesse processo n.º 226/94 (cfr. fotocópias de fls. 17 a 22), que considerou definitivamente assente, face ao acordo registado na tentativa de conciliação, a caracterização do acidente como de trabalho. No entanto, a mesma sentença acabou por absolver os réus do pedido por a então autora, mãe do sinistrado, não ter feito prova da regularidade da contribuição deste para o seu sustento, nem da necessidade, por parte dela, dessa contribuição. Não tendo ficado vencidos, não puderam os réus impugnar as decisões dessa sentença quanto à caracterização do acidente como de trabalho nem quanto ao reconhecimento de culpa da entidade patronal na eclosão do acidente, pelo que nada impede a suscitação dessas questões neste segundo processo. Após resposta do autor quanto à excepção da caducidade (fls. 117 e 118), foi proferido o despacho saneador-sentença de fls. 125 a 128, que, considerando só dever ser conhecida essa excepção após resolução da questão da caracterização do acidente como de trabalho (afirmada pelo autor e pela ré seguradora e impugnada pelos restantes réus), mas entendendo que os autos continham já todos os elementos para o conhecimento do mérito da causa, e após elencar os factos tidos por assentes, apreciou e decidiu tal questão nos termos seguintes: "A primeira questão que urge apreciar tem a ver com a invocada descaracterização do acidente alegada pelos 2.ºs réus. Defendem os 2.ºs réus que o acidente dos autos não pode ser considerado acidente de trabalho. O facto de a anterior decisão ter afirmado estarmos perante acidente de trabalho não pode ser tida em consideração nos presentes autos uma vez que aos réus foi impedido suscitar a questão em sede de recurso porquanto não sucumbiram na demanda e, não tendo a autora recorrido, ficaram também impendidos de interpor recurso subordinado. A questão levantada pelos réus parece-nos pertinente à luz de princípios de puro processo civil, em que a decisão anterior só faz caso julgado nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Contudo, o presente processo, embora tramitado, erradamente segundo a nossa opinião, segundo os termos do processo de acidente de trabalho, não é mais do que um processo onde se pretende a efectivação de direito de terceiros - os direitos do autor - conexos com o acidente de trabalho. Não está em causa já o acidente e o responsável, uma vez que tudo isso já se mostra solucionado, com trânsito em julgado, no processo emergente de acidente de trabalho com o n.º 226/94. E afirmamos que essas questões estão decididas com trânsito em julgado por força do n.º 2 do artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho, ao estabelecer que «as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ... como acidente do trabalho ... ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos». Assim sendo, não se pode voltar a discutir nos presentes autos se estamos perante um acidente de trabalho e quem será o responsável, uma vez que essas questões já foram decididas no processo n.º 226/94 e não foi interposto recurso nesses autos. E nem podem os réus agora invocar que foram impedidos de recorrer tanto mais que, nesse processo, se conformaram com a decisão, não esboçando tentar recorrer, quando as consequências dessa decisão estão bem explícitas no n.º 5 da Base XIX da Lei n.º 2127 - consequências directas para a entidade considerada responsável pelo acidente. Daí que tenhamos de concluir que o acidente relatado nos autos é um acidente de trabalho, sendo responsável pelas suas consequências os réus B, D e E." Seguidamente, esse despacho saneador-sentença entrou na apreciação da excepção da caducidade, julgando-a procedente, pelo que absolveu os réus do pedido. Contra este despacho interpuseram recursos de apelação o autor (fls. 134 a 137), impugnando o juízo de procedência da excepção da caducidade, e, subordinadamente, os 2.ºs réus (fls...

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