Acórdão nº 01S1810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais intentou, em 5 de Janeiro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Almada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros ..., SA, e A e mulher B, pedindo que: (i) se declare o acidente sofrido por C como de trabalho; (ii) se condene a 1.ª ré a pagar ao autor a quantia de 2651460$00, salvo se fizer prova de que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal do sinistrado, situação em que a sua responsabilidade é meramente subsidiária e a do 2.º réu principal, devendo assim nesse caso ser também o 2.º réu condenado no pagamento daquela quantia; e (iii) se condenem os réus a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre o montante em dívida, desde a morte do sinistrado até integral pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que o referido sinistrado foi vítima de acidente de trabalho, tendo falecido em consequência de tal acidente sem deixar familiares com direito a pensões por morte, pelo que o autor tem direito a uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima, em conformidade com o n.º 5 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (cfr. petição de fls. 46 a 49). A ré seguradora - que entretanto alterara a sua denominação para ... - Companhia de Seguros, SA - contestou (fls. 69 a 73), excepcionando a caducidade do direito accionado e impugnando a sua responsabilidade por o acidente ter ocorrido por culpa da entidade patronal. Comprovado o falecimento do 2.º réu, foram habilitados como seus herdeiros a co-ré viúva B e os únicos filhos do casal D e E (cfr. sentença de fls. 49 do processo apenso), que apresentaram a contestação de fls. 107 a 110 destes autos, na qual sustentam que o acidente em causa não é caracterizável como acidente de trabalho e, mesmo que o fosse, não teria sido originado por culpa da entidade patronal. Mais referem que o facto de, em anterior acção pelo mesmo acidente (processo n.º 226/94 do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada), terem inicialmente reconhecido, na tentativa de conciliação (cfr. fotocópias de fls. 13 a 16), tratar-se de acidente de trabalho se deveu a erro, por só posteriormente terem chegado ao seu conhecimento factos que descaracterizavam o acidente (por o mesmo ter ocorrido já após o termo da prestação de trabalho pelo sinistrado), como invocaram na respectiva contestação. A irrelevância da pretensa confissão baseada na posição assumida na tentativa de conciliação foi reconhecida pelo tribunal ao incluir no questionário os facto alegados na contestação e destinados a provar a descaracterização. Por isso, enfermou de violação de caso julgado a sentença de 14 de Fevereiro de 1997 proferida nesse processo n.º 226/94 (cfr. fotocópias de fls. 17 a 22), que considerou definitivamente assente, face ao acordo registado na tentativa de conciliação, a caracterização do acidente como de trabalho. No entanto, a mesma sentença acabou por absolver os réus do pedido por a então autora, mãe do sinistrado, não ter feito prova da regularidade da contribuição deste para o seu sustento, nem da necessidade, por parte dela, dessa contribuição. Não tendo ficado vencidos, não puderam os réus impugnar as decisões dessa sentença quanto à caracterização do acidente como de trabalho nem quanto ao reconhecimento de culpa da entidade patronal na eclosão do acidente, pelo que nada impede a suscitação dessas questões neste segundo processo. Após resposta do autor quanto à excepção da caducidade (fls. 117 e 118), foi proferido o despacho saneador-sentença de fls. 125 a 128, que, considerando só dever ser conhecida essa excepção após resolução da questão da caracterização do acidente como de trabalho (afirmada pelo autor e pela ré seguradora e impugnada pelos restantes réus), mas entendendo que os autos continham já todos os elementos para o conhecimento do mérito da causa, e após elencar os factos tidos por assentes, apreciou e decidiu tal questão nos termos seguintes: "A primeira questão que urge apreciar tem a ver com a invocada descaracterização do acidente alegada pelos 2.ºs réus. Defendem os 2.ºs réus que o acidente dos autos não pode ser considerado acidente de trabalho. O facto de a anterior decisão ter afirmado estarmos perante acidente de trabalho não pode ser tida em consideração nos presentes autos uma vez que aos réus foi impedido suscitar a questão em sede de recurso porquanto não sucumbiram na demanda e, não tendo a autora recorrido, ficaram também impendidos de interpor recurso subordinado. A questão levantada pelos réus parece-nos pertinente à luz de princípios de puro processo civil, em que a decisão anterior só faz caso julgado nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Contudo, o presente processo, embora tramitado, erradamente segundo a nossa opinião, segundo os termos do processo de acidente de trabalho, não é mais do que um processo onde se pretende a efectivação de direito de terceiros - os direitos do autor - conexos com o acidente de trabalho. Não está em causa já o acidente e o responsável, uma vez que tudo isso já se mostra solucionado, com trânsito em julgado, no processo emergente de acidente de trabalho com o n.º 226/94. E afirmamos que essas questões estão decididas com trânsito em julgado por força do n.º 2 do artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho, ao estabelecer que «as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ... como acidente do trabalho ... ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos». Assim sendo, não se pode voltar a discutir nos presentes autos se estamos perante um acidente de trabalho e quem será o responsável, uma vez que essas questões já foram decididas no processo n.º 226/94 e não foi interposto recurso nesses autos. E nem podem os réus agora invocar que foram impedidos de recorrer tanto mais que, nesse processo, se conformaram com a decisão, não esboçando tentar recorrer, quando as consequências dessa decisão estão bem explícitas no n.º 5 da Base XIX da Lei n.º 2127 - consequências directas para a entidade considerada responsável pelo acidente. Daí que tenhamos de concluir que o acidente relatado nos autos é um acidente de trabalho, sendo responsável pelas suas consequências os réus B, D e E." Seguidamente, esse despacho saneador-sentença entrou na apreciação da excepção da caducidade, julgando-a procedente, pelo que absolveu os réus do pedido. Contra este despacho interpuseram recursos de apelação o autor (fls. 134 a 137), impugnando o juízo de procedência da excepção da caducidade, e, subordinadamente, os 2.ºs réus (fls...
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