Acórdão nº 01S1963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data20 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, na qual, articulando os factos tidos por pertinentes, finalizou pela procedência e, em consequência: a) Ser considerado, nos termos e por força do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como sem termo o contrato a termo celebrado pela Ré com o Autor em 1 de Fevereiro de 1997 e "renovado" automaticamente em 1 de Março de 1998; b) Ser o Autor considerado como um trabalhador efectivo da Ré desde 1 de Março de 1997; c) Ser considerado que, por força do facto de ter sido impedido de trabalhar no dia 1 de Março de 1999, o Autor foi despedido ilicitamente, sendo nulo tal despedimento; d) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor nos seus quadros desde 1 de Março de 1999 com a categoria de Chefe de Departamento, com as legais consequências em termos de inscrição na Segurança Social, sem prejuízo de o Autor poder vir a optar pela indemnização por antiguidade a ser calculado com base na remuneração vigente na Ré à data da sentença; e) Ser a Ré condenada no pagamento de todas as prestações pecuniárias (nomeadamente: complemento Abono de Família, Subsídio de Coordenação, Subsídio de almoço isento e sujeito a IRS, Prémio de assiduidade, etc.) e demais créditos laborais (senhas de gasolina, uso de automóvel e telemóvel, etc.) que o Autor deveria normalmente perceber, incluindo as actualizações salariais anuais, desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta; f) Ser a Ré condenada a pagar juros vincendos à Taxa Legal sobre todas as quantias peticionadas desde as datas dos seus respectivos vencimentos. A Ré defendeu a improcedência da acção, e em consequência: a) Ser o contrato considerado como celebrado a termo certo, e consequentemente caduca no dia 28 de Fevereiro de 1999; b) Ser o Autor considerado como trabalhador contratado a termo certo até ao dia 28 de Fevereiro de 1999; c) Ser a Ré, consequentemente, absolvida de todos os pedidos mencionados nas alíneas d) e h), com excepção das retribuições e demais subsídios devidos por força da caducidade do contrato a termo certo, e que se encontram desde sempre à disposição do Autor na sede da Ré; Ou, caso assim se não entenda: a) Ser o despedimento efectuado e comunicado no dia 29 de Março de 1999 considerado lícito e perfeitamente válido, porque, com justa causa; b) Ser, consequentemente, a Ré absolvida de todos os pedidos constantes da p.i., à excepção do pagamento das retribuições devidas até ao dia do despedimento lícito e com justa causa. Em articulado superveniente o Autor pediu a declaração da nulidade do despedimento e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização não inferior a 3000000 escudos, a título de danos morais. Respondeu a Ré sustentando a improcedência dos pedidos deduzidos no articulado superveniente. Após resposta do Autor à contestação da Ré, o Mmo. Juiz designou dia para uma tentativa de conciliação, que não obteve resultado e durante a qual o Autor declarou optar pela reintegração. Em seguida foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu: Considerar sem termo o contrato celebrado entre Autor e Ré e ilícito o despedimento daquele; condenar a Ré a reintegrar o Autor, mantendo-lhe a categoria de Chefe de Departamento e a pagar-lhe a quantia global de 10228113 escudos, acrescida de juros de mora à Taxa Legal, salvo no tocante aos montantes de subsídios de férias e Natal de 1999 que a Ré colocou à disposição do Autor em fins de Fevereiro de 1999 e por isso não integrantes da mora da Ré, sendo os juros referentes aos outros valores calculados desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento. No mais pedido foi a Ré absolvida. Inconformada interpôs a demandada a competente apelação, tendo o Autor apresentado recurso subordinado. Por douto acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Março de 2001, foi decidido negar provimento à apelação da Ré e conceder parcial procedência ao recurso subordinado do Autor e em consequência foi aquela ainda condenada a pagar a este uma quantia mensal a título de compensação pela privação do uso da viatura que lhe estava atribuída, desde a data da cessação ilícita do seu contrato de trabalho ( 1 de Março de 1999), quantia esta a liquidar em execução de sentença. Com este aresto não se conformou a Ré que dela traz a presente revista, em cuja douta alegação formula as seguintes conclusões: a) a cláusula aposta no contrato de trabalho a termo certo é válida com a redacção que lhe foi dada; b) os seus dizeres são opacos e transparentes não tendo que ser mais explicitados os factos e circunstâncias integradores dos motivos; c) o recorrido tinha consciência de ter sido contratado a termo certo para executar uma tarefa localizada no tempo; d) o tribunal de 1.ª Instância decidiu sem ouvir qualquer prova testemunhal; e) o posto de trabalho do recorrido foi extinto; f) se o contrato viesse a ser considerado sem termo...

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