Acórdão nº 1252/08.3TBFUN.L100 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 26.3.2008 M intentou no Tribunal Judicial acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Seguros, S.A.

Alegou, em síntese, que no dia 15.10.2007, na freguesia do Estreito, ocorreu um acidente de viação, que consistiu na colisão entre um veículo ligeiro de passageiros, que identifica, e um motociclo, pertencente ao A., que na altura era conduzido por António. O acidente deveu-se a conduta culposa do condutor do ligeiro de passageiros, o qual mudou de direcção para a esquerda, sem tomar as devidas precauções, quando o condutor do motociclo o ultrapassava. Em resultado da colisão o motociclo ficou com a frente toda destruída. A reparação do motociclo custa € 1 236,55. A Ré, para quem o condutor e proprietário do veículo ligeiro havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do veículo, apenas autorizou a reparação pelo valor de € 738,55. Como consequência do acidente o A. não pode utilizar o seu veículo desde o dia 15.10.2007. Por isso o A. necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15.10.2007 até à presente data. O A. paga, pelo referido aluguer, a quantia diária de € 40,25. A Ré até ao momento não se prontificou a pagar ao A. o que lhe é devido, nem pôs um veículo à disposição do A..

O A. terminou pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A.: - A quantia de € 1 236,55 referente à reparação dos danos causados no motociclo com a matrícula ...; - A quantia diária de € 40,25, referente ao aluguer do motociclo, calculado desde o dia 15.10.2007 até integral e efectiva reparação do veículo ...; - Juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, para além das custas e procuradoria condigna.

Mais pediu que, caso não seja de arbitrar a condenação da Ré na indemnização solicitada, seja condenada "no pagamento do numerário que, em razão da justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o douto tribunal fixar à luz do seu prudente e equitativo critério, sempre acrescido de juros legais correspondentes.

" A Ré contestou, no essencial impugnando, por os desconhecer, os factos alegados quanto à causa do acidente e às suas consequências. A Ré concluiu pela sua absolvição do pedido.

O processo seguiu os seus termos, e após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 1 236,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolveu a R. do demais peticionado.

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A simples privação ilegal do uso de um bem integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade.

  1. Tal entendimento é sustentado pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, coibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida.

  2. Pelo que, a privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano e, como tal, é ressarcível.

  3. E para isso, não deixará certamente de sopesar o prejuízo económico decorrente do aluguer do veículo e que, no caso sub judice, se cifra nos valores apontados na sentença recorrida, tendo em atenção que se provou que o Autor em consequência do acidente, recorreu ao aluguer dum veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data e pelo apontado aluguer o Autor tem vindo a pagar a cifra diária de 40,25 euros.

  4. A Ré não se prontificou logo após o acidente a colocar à disposição do Autor um veículo de substituição.

    O apelante terminou pedindo que a sentença seja revogada na parte em que não atendeu à pretensão do Autor no sentido de ser indemnizado pelo aluguer do veículo desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data à cifra diária de 40.25 euros, tudo com as consequências legais.

    A apelada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O A. não tem razão em pedir o montante de 40,25 € diários pela substituição de um veículo que não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas; 2. Não há qualquer facto provado susceptível de ser dado como necessária tal substituição; 3. O A. não logrou provar qualquer dano que eventualmente tivesse sofrido com a privação do veículo acidentado; 4. Ora, não nos parece, assim, assistir qualquer razão ao A. quando vem pedir que a paralisação do veículo motorizado possa per si denunciar, para si mesmo, um prejuízo, sem que tenha provado qualquer facto no concerne à necessidade de tal substituição.

    A apelada terminou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO A única questão a apreciar neste recurso é se, em consequência da imobilização do motociclo pertencente ao A., decorrente do sinistro, a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização ao A..

    O tribunal a quo deu como provada e esta Relação aceita a seguinte Matéria de Facto 1. No dia 15 de Outubro de 2007, pelas 13 horas e 30 minutos, na Estrada (via de dois sentidos), freguesia do Estreito, concelho de C, o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..., conduzido por José, embateu na frente lateral direita do motociclo com matrícula ..., propriedade do autor e conduzido por C (alínea A) da matéria de facto assente).

  5. Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (alínea B) da matéria de facto assente).

  6. O condutor da viatura ... circulava na Estrada, em sentido ascendente, procedendo à distribuição e venda de botijas de gás ao domicílio dos moradores residentes na referida artéria (alínea C) da matéria de facto assente).

  7. Por contrato de seguro vigente no momento referido em 1. e celebrado com A Lda., a ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., contrato titulado pela apólice n...

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