Acórdão nº 01S2071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa A, com os elementos de identificação dos autos, instaurou, por apenso aos autos de acção sumária emergente de contrato individual de Trabalho (nº. 391/96, do 2º Juízo, 1ª. Secção), execução sumária para pagamento de quantia certa com liquidação prévia, contra "B, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo a fixação, sem renunciar a remunerações superiores que sejam eventualmente exigíveis, na quantia global de 6.434.800$00, da prestações pecuniárias devidas pela Executada no período compreendido entre 21/10/96 a 16/05/99 acrescida de juros a taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença exequenda até efectivo e integral pagamento Para tanto alegou, em síntese: Por decisão judicial, transitada em julgado, foi julgado ilícito o despedimento da A. pela R. e esta condenada a pagar àquela as retribuições que teria auferido desde trinta dias antes da propositura da acção até à data da sentença "em montante a liquidar, se fosse caso disso, em sede de execução de sentença" e ainda a reintegrar a A. ao serviço da R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A decisão exequenda pode servir de base à execução não só relativamente às retribuições vencidas entre a data do despedimento e da sentença da 1ª. instância, como também as vencidas desde esta ultima até à reintegração efectiva do trabalhador. Recusando-se a entidade patronal a reintegrar o trabalhador, terá de liquidar os prejuízos causados pelo incumprimento, que correspondem às retribuições devidas. Contestou a Executada, alegando fundamentalmente: Tendo a R. tido conhecimento de que a A. se encontrava a trabalhar para uma instituição bancária, para dar imediato cumprimento à decisão ora exequenda, fixou dia para a apresentação da autora com vista à sua integração e, assegurando-lhe que as remunerações lhe seriam pagas, solicitou-lhe a informação das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidos. A Ré respondeu com um pedido de despedimento pretendendo fundamentá-lo em justa causa. Tendo a Exequente trabalhado e auferido rendimentos desde 20/10/96 até 17/05/99, os mesmos têm de ser abatidos no valor que se apurar líquido a receber pela Exequente. Conclui que a liquidação deve ser julgada provada e procedente apenas quanto ao valor do apuramento por si apresentado. Após resposta da Exequente, foi saneado o processo, organizando-se, de seguida, a especificação e o questionário, tendo este sido objecto duma reclamação da Exequente a qual, porém viria a ser integralmente desatendida. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, como consta do despacho de fls. 91 a 92, foi proferida a sentença de fls. 95 a 100, que, julgando parcialmente procedente a liquidação efectuada pela Exequente, fixou a obrigação da Executada em 2.448.135$00, acrescida dos juros, à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. Inconformada, levou a Exequente apelação dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 129 a 138, na procedência parcial do recurso, alterou a sentença recorrida, fixando a obrigação da Apelada em 4.601.950$00. Não se conformaram com o decidido quer a Exequente quer a Executada, que do referido acórdão trazem revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos seguintes as respectivas alegações: Conclusões da Recorrente/Exequente A: 1ª - A sentença condenatória proferida na acção de impugnação do despedimento nada podia dispor quanto à eventual dedução de rendimentos do trabalho da ora recorrente, auferidos até à data da sentença, porque essa questão não fora levantada na acção e a tanto obstava o disposto nos artigos 342º, nº. 2, do Código Civil e 487º a 490º, 506º, 660º, nº. 2, e 663º do C.P.Civil. 2ª - Aliás, no recurso interposto dessa sentença também a Ré não levantou tal questão, nem o acórdão que decidiu o recurso lhe faz qualquer referência. 3ª - A liquidação ordenada pela sentença exequenda só respeita às retribuições que a trabalhadora deveria ter auferido da entidade patronal e nada tem a ver com a dedução de outros eventuais rendimentos do trabalho. 4ª - Defender o contrário seria subverter por completo o fim e os limites da execução, definidos na mesma sentença, em violação do disposto no artigo 45º, nº. 1, do C.P.Civil. 5ª - Como é jurisprudência pacífica, assente basicamente no artigo 342º, nº. 2, do Código Civil, a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento ilícito, e até à data da sentença, depende de alegação e prova da entidade empregadora na acção de impugnação do despedimento, não podendo efectuar-se na execução se tiver sido descurada na acção declarativa. 6ª - Do artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não decorre a aplicação automática do disposto no artigo 13º, nº. 2, al. b), sendo necessário para isso que a entidade patronal o peça na acção de impugnação do despedimento e até ao encerramento da discussão, por se tratar de direito disponível, que não pode ser objecto de conhecimento oficioso. 7ª - Se queria ver reconhecido esse direito, devia a entidade patronal ter alegado e provado, na acção declarativa, os factos pertinentes, nos termos dos artigos 342º, nº. 2, do Código Civil e 264º-1, 467º-1, c), e 487º-2 do C.P.Civil. 8ª - Mesmo que não tivesse conhecimento de factos concretos, cabia-lhe pedir, à cautela, que se relegasse para execução de sentença a liquidação do montante das eventuais deduções a fazer na quantia que porventura fosse condenada a pagar à Autora. De resto, 9ª - O meio processual adequado para a executada se opor à execução, no que toca à pretendida dedução de outros rendimentos do trabalho, sempre seriam os embargos e não a contestação da liquidação, até porque este articulado se destina a impugnar a matéria do requerimento executivo e não a alegar factos novos, modificativos ou extintivos da obrigação da entidade patronal (v. artigos 808º-1, 812º e 813º, al. g), do C. P. Civil). 10ª - Das conclusões anteriores decorre ser ilegal a dedução da quantia de 906.460$00, feita no acórdão recorrido, relativamente ao montante que é devido pela executada à ora recorrente, no valor de 5.508.410$00. 11 - Essa dedução peca, aliás, por excesso, mormente nas quantias de 14.430$00 e 20.000$00, pagas pela "C, Lda." a título de subsídio de transporte e de férias não gozadas, e nas partes proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente às remunerações recebidas da "D", pela ora recorrente, entre 27.9.97 e 5.1.98. 12ª - A exequente tem direito a receber da executada as quantias de 250.000$ 00 e 500.000$00, a título de assiduidade e de participação nos lucros da empresa, respectivamente, já que esses montantes não foram impugnados pela ora recorrida e a recorrente só não lhe prestou serviço, maxime depois da sentença da 1ª instância, porque aquela não quis. 13ª - Deve ainda a executada ser condenada a pagar à exequente juros de 5% ao ano sobre todas as quantias liquidadas, desde o trânsito em julgado da sentença proferida na acção, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A, nº. 4, do Código Civil, e não da sentença que julgou a liquidação, atenta a letra e o espírito do normativo citado e ainda a circunstância de a executada só não ter liquidado e pago voluntariamente à exequente o que lhe devia porque não quis, pois dispunha de todos os elementos para isso. 14ª - Violaram-se, no douto acórdão recorrido, porventura entre outros, os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores, pelo que deve julgar-se procedente o presente recurso e conceder-se a revista, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido na parte impugnada e alterando-se a decisão conforme as conclusões que antecedem, como é de Justiça. Conclusões da Recorrente/Executada "B, S.A." 1ª - Nos termos do artº. 13º da Lei dos Despedimentos (LD), aprovada pelo Dec.-Lei 64-A/89 de 27/2, o trabalhador no caso de despedimento ilícito tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (ou desde 30 dias antes da propositura da acção, caso aquele tenha ocorrido há mais tempo), mas delas têm de ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento; 2ª - Nos presentes autos, a trabalhadora, contrariando este dispositivo legal, pretende apenas receber a totalidade das retribuições que deixou de auferir, pretendendo negar que devem ser deduzidos os rendimentos que entretanto auferiu; 3ª - A sentença que julgou ilícito o despedimento tem a data de (5-01-98) foi objecto de recurso decidido por acórdão da Relação de Lisboa de 20/1/99, notificado às partes por cartas expedidas em 22-01-99, vindo a trabalhadora, a despedir-se em 16/5/99; 4ª - Assim à data da sentença, referida na alínea a) do nº.1 do artº. 13º da Lei dos Despedimentos, só pode ser considerada, no caso sub judice, a data em que a mesma transitou em julgado ou seja, a data da notificação do acórdão da Relação acrescida de 10 dias, o que em concreto nos leva até ao dia 10/2/ 99. 5ª - De igual modo deve ser fixado o limite final dos rendimentos de trabalho auferidos pela trabalhadora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, que no presente caso se elevam a 2.895.127$00, pelo que a quantia exequenda será fixada em 2.465.458$00. 6ª - O douto acórdão recorrido, apesar de defender a dedução de tais rendimentos, considerou, para as retribuições vencidas, todo o período de 21-0-96 a 17/05/99; mas para os rendimentos entretanto auferidos apenas considerou o período de 21/10/96 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT