Acórdão nº 01S2396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação constante dos autos, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário contra B, com sede, em Lisboa, pedindo a condenação desta Ré a pagar ao Autor: I - Todos os meses, para o futuro, acrescendo à sua remuneração base, um total de 73.012$00, referente às verbas referidas nos artº 14º e 16º da petição inicial e, retroactivamente, desde Junho de 1997 e desde Março de 1998, respectivamente, e até à data da sentença, as quantias de 41.149$00 e 31.863$00, que deverão ainda ser pagos no mês de Férias, respectivo Subsídio e Subsídio de Natal e perfazem a quantia de 785.836$00. II - A quantia de 1.302.624$00, relativa a diferenciais de retribuição referentes a Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal, respeitantes aos anos de 1987 a 1997, a que devem acrescer os juros vencidos e vincendos até integral pagamento

Para tanto alegou o que a seguir se sintetiza: Tendo sido admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da Ré em Maio de 1972, mantendo-se ao seu serviço ininterruptamente, em 7/01/80, foi nomeado, interinamente Chefe de Grupo do CTC 1,, em 17/06/81 foi nomeado Chefe de Secção de 2ª da EDL 1100/1200 e, em 29.3.82 foi nomeado Chefe de Grupo Nível 2 no CTCL, exercendo essas funções até Abril de 1997 altura em que delas foi exonerado. Essas funções que exerceu durante mais de 17 anos pressupunham que, por escala, efectuasse, mensal regular e periodicamente, trabalho extraordinário nocturno, que sempre lhe foi pago. Desde o mês de Junho de 1997, deixou de receber qualquer importância a título de trabalho extraordinário, pois, por facto atribuível à Ré, deixou de estar escalado para trabalho extraordinário a partir de Abril do mesmo ano, e, a partir de 1/04/98, deixou de efectuar trabalho nocturno, vendo o Autor com isso baixada a sua retribuição. A parte variável da sua retribuição relativa ao trabalho extraordinário foi, na média dos últimos doze meses (contados da propositura da acção) de 41.149$00 e a relativa ao trabalho nocturno, foi na média do mesmo período temporal, de 31.863$00..No cômputo da sua retribuição a Ré nunca considerou a parte variável da sua remuneração, recebendo, portanto a menos do que lhe era devido, em cada ano, o triplo das importâncias que, para cada ano, indica. Sobre cada uma dessas quantias incidem juros de mora à taxa legal

Contestou a Ré alegando fundamentalmente que as nomeações do A. no âmbito das quais o mesmo prestou trabalho extraordinário e trabalho nocturno foram efectuadas e exercidas ou interinamente ou em comissão de serviço, podendo esta, nos termos do regulamentado no AE/CTT, cessar por decisão unilateral da empresa; que não havia qualquer obrigação da Ré de escalar o A. para o trabalho suplementar nem qualquer obrigação em fixar-lhe horário nocturno, sendo que na retribuição do cargo que o Autor exerce não está incluído o pagamento dos respectivos subsídios; que após a exoneração do Autor do cargo que exercia em comissão de serviço continua o mesmo a receber, além do seu vencimento e diuturnidades o mais a que tem contratual e legalmente direito; que nunca pagou a nenhum trabalhador, nem decorre do AE/CTT o dever de pagar os subsídios peticionados, em férias, subsídio de férias nem de Natal

Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado o processo, veio o Autor requerer (fls. 239) a eliminação do facto por si alegado no item 12º da petição inicial (ter, a partir de 01/04/ 1998, por determinação da Ré, deixado de efectuar trabalho nocturno) e que fosse retirado do ponto I do pedido, para o futuro, a verba referente a trabalho nocturno, mantendo-se contudo o pedido de condenação da Ré no pagamento daquela importância nos meses de férias, respectivo subsídio, e subsídio de Natal

Respondeu a Ré nos termos constantes de fls. 257 e 258, requerendo, a final, que se dê como provado, por confissão e por documentos, que o A. continua a prestar trabalho suplementar e nocturno e a receber os respectivos subsídios desde Junho de 1997 até à presente data, levando tal matéria à especificação

Realizado o julgamento, o questionário elaborado mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 304, que não tiveram reclamações

Seguiu-se a prolação da sentença, constante de fls. 306 a 315, que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré, B a pagar ao Autor "a quantia de 1.102.560$00, acrescida de juros de mora calculados sobre o montante das diferenças parcelares e desde as respectivas datas de vencimento, respectivamente, à taxa legal (actualmente de 7% ao ano), até integral pagamento"

Inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recorrendo a Ré subordinadamente, sendo os recursos admitidos como de apelação, com efeito devolutivo o primeiro e suspensivo o segundo

Apreciando os recursos interpostos, a Relação de Lisboa, pelo douto acórdão de fls. 342 a 350, verso, julgou improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré e, concedendo provimento ao recurso principal, interposto pelo Autor, revogou parcialmente a sentença recorrida, "na parte em que não integrou o pedido do A., de pagamento de horas extraordinárias no conceito jurídico de retribuição - e dele absolveu a R." e condenou esta nos termos que precedentemente explicitou

Novamente inconformada traz a Ré recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

Apresentando a sua alegação, finaliza-a a Recorrente com as seguintes numerosas, prolixas e repetitivas (da precedente alegação) conclusões: A) Vem o presente recurso interposto de todo o, aliás, douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que revoga, em parte, a Sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Lisboa, condenando a R. a pagar ao A. os montantes peticionados pelo mesmo a titulo de diferenças de retribuição por prestação de trabalho suplementar e nocturno. B) A Decisão de que ora se recorre, fundamentou-se na regularidade e periodicidade da prestação de trabalho suplementar, para reconhecer ao A. o direito à inclusão de tais verbas na retribuição, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal. C) Porém, o A. não alegou nem não logrou (sic) provar, como lhe competia e é exigível por lei para que as prestações ora peticionadas sejam consideradas como partes integrantes da retribuição, ter criado a expectativa da inclusão na sua remuneração-base, retribuição de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal, da retribuição por prestação de trabalho suplementar e por trabalho nocturno. D) Pelo contrário, da factualidade provada (vd. VII, VIII IX e X, da matéria de facto provada) verifica-se que o A., prestou trabalho suplementar e nocturno enquanto exercia funções de chefia que pressupunham a prestação de tal tipo de trabalho. E) Tais funções de chefia tinham carácter precário, porquanto eram exercidas em comissão de serviço, como todas as funções que na R. são exercidas ao abrigo do exercício de cargos de chefia, pelo que podiam ser retiradas ao A., sem problemas decorrentes da irreversibilidade ou baixa da categoria, como é do conhecimento do A. F) Ou seja, o A. não podia criar, como não criou, bastando para tal concluir que nem sequer a alegou e muito menos a provou, a convicção ou a expectativa de recebimento de tais montantes quando não desempenhasse o tipo de trabalho que lhes dá origem. G) Com efeito, nunca o A., enquanto desempenhou as funções de chefia, que sabe serem de carácter precário, dadas as especificidades da actividade da R. e as características próprias de tais funções, mostrou qual-quer expectativa de recebimento dos montantes ora pedidos nos períodos em que, não tendo prestado trabalho suplementar ou trabalho nocturno, não recebeu qualquer remuneração neles fundamentada. H) E também não o fez relativamente à retribuição de férias, subsidio de fé-rias e subsídio de Natal, porquanto conhece a R., as normas que regem o seu contrato de trabalho, os seus direitos e os usos da R. no que se refere ao cálculo dos montantes devidos a esse título. I) Por outro lado, também não pode o A. alegar a convicção de que tinha direito ao recebimento de tais montantes uma vez que nem à data da sua exoneração solicitou perante a R. a inclusão de tais montantes na sua retribuição, ou o seu pagamento na retribuição de férias, subsídio...

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