Acórdão nº 01S3179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório: A, intentou, em 6 de Julho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B, execução da sentença que declarou ilícito o despedimento do exequente, e em que a ora executada foi condenada no pagamento das prestações vencidas à data da proposição da acção, no montante de 177900$00, bem como nas prestações vencidas desde a data dessa proposição até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, nos valores referentes a subsídios de refeição respeitantes ao período que decorreu desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção até à data da sentença, em juros e na reintegração do exequente ao serviço da executada

O exequente liquidou em 175140$00 a prestação respeitante a Julho de 1993, em 938250$00 as prestações respeitantes a Agosto a Dezembro de 1993, em 187650$00 o subsídio de Natal de 1993, em 1125900$00 as prestações referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 1994, em 3123040$00 as prestações respeitantes ao período de Julho de 1994 até Outubro de 1995, em 382840$00 os subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 1994, em 2856560$00 os vencimentos respeitantes ao período de Novembro de 1995 até Dezembro de 1996, em 195190$00 e 204040$00 os subsídios de férias e de Natal de 1995, em 408080$00 os subsídios de férias e de Natal de 1996, em 2528400$00 os vencimentos de 1997, em 421400$00 os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 1997, em 2604360$00 os vencimentos de 1998, em 434060$00 os subsídios de férias e de Natal de 1998, em 2689560$00 os vencimentos de 1999, em 448260$00 os subsídios de férias e de Natal de 1999, em 1388580$00 os vencimentos de Janeiro a Junho de 2000, em 231430$00 o subsídio de férias de 2000 e em 115715$00 o proporcional de subsídio de Natal desse ano. No que respeita aos subsídios de refeição, liquidou-os o exequente em 2225950$00 (contabilizados desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção). Concluiu o exequente que o seu crédito global sobre a executada é no montante de 22915581$00 (em que incluiu os juros calculados sobre os 177900$00 liquidados na sentença)

Por despacho de fls. 21 e 22, considerando-se que o artigo 53.º do Código de Processo Civil não permite a cumulação de execuções quando elas tiverem fins diferentes, foi indeferido liminarmente o pedido executivo quanto à reintegração (execução para prestação de facto), continuando o processo quanto à liquidação da quantia exequenda (execução para pagamento de quantia certa)

Citada, a executada deduziu embargos e contestou a liquidação (fls. 24 a 27). Fundamentou os embargos nos seguintes termos: (i) a executada encontra-se em situação de falência por força da Portaria n.º 102/95, de 31 de Março; (ii) a execução que corre nestes autos não é susceptível de prossecução contra a massa em liquidação, não podendo o exequente obter satisfação do seu crédito; (iii) o pagamento aos credores da massa apenas poderá ser feito nos termos dos artigos 209.º e seguintes do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (doravante designado por CPEREF); (iv) assim, após liquidação final do valor do crédito do autor, a presente execução não poderá prosseguir. No que respeita à liquidação, considerou a executada que: (i) a sua entrada em liquidação, que ocorreu em 1 de Abril de 1995, determinou a imediata caducidade de todos os contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber as prestações de trabalho (artigo 4.º, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - doravante designado por LCCT); (ii) assim, os valores devidos pela executada reconduzem-se ao período até 31 de Março de 1995, somando 6143964$00

O exequente contestou os embargos e respondeu à contestação à liquidação (fls. 33 e 34). Quanto aos embargos, sustenta, essencialmente, que: (i) a título de caução, foi depositada pela executada a quantia de 5000000$00 com o fim de obter efeito suspensivo no recurso de apelação por si interposto, quantia que continua depositada à ordem dos presentes autos; (ii) tal quantitativo não faz parte da massa em liquidação, correspondendo ao valor dos salários do exequente vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (16 de Setembro de 1994), anterior à ocorrência da falência da executada, pelo que a execução pode prosseguir, sendo o exequente pago parcialmente pelo valor da caução prestada por via do levantamento da mesma, e só quanto ao remanescente do seu crédito é que haverá que aguardar a respectiva verificação, classificação e graduação no âmbito do passivo da executada. Quanto à liquidação, defende que, tendo todos os trabalhadores da executada, à excepção dos que rescindiram o contrato por mútuo consentimento, sido colocados no Montepio Geral, mas tendo o exequente manifestado a intenção de ser reintegrado na executada, pretensão que esta lhe negou, as prestações salariais devidas ao exequente devem ser reconhecidas, não apenas até à data da entrada da executada em liquidação, como esta pretende, mas sim "até à data da efectivação da liquidação por parte do exequente". Por entender que o processo continha já todos os elementos de facto necessários para conhecer do mérito, o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu, em 17 de Novembro de 2000, a sentença de fls. 35 a 48, decidindo: (i) fixar o valor exequendo (a liquidar nestes autos) em 5680752$00, aos quais acrescem os 177900$00 liquidados na acção declarativa e juros calculados sobre esses 177900$00 desde a data da citação na acção declarativa até 31 de Maio de 1995, à taxa anual de 15% (juros a calcular pela secretaria, que deles dará conhecimento às partes quando da notificação da sentença); e (ii) declarar procedentes os embargos, pelo que a execução não prosseguirá após o trânsito em julgado desta decisão. Para atingir essas decisões, a sentença começou por referir o seguinte: "O Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, veio reger o processo de regularização de pagamentos dos estabelecimentos bancários, a declaração de falência do estabelecimento bancário que no prazo para regularização de pagamentos não...

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