Acórdão nº 01S3179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório: A, intentou, em 6 de Julho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B, execução da sentença que declarou ilícito o despedimento do exequente, e em que a ora executada foi condenada no pagamento das prestações vencidas à data da proposição da acção, no montante de 177900$00, bem como nas prestações vencidas desde a data dessa proposição até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, nos valores referentes a subsídios de refeição respeitantes ao período que decorreu desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção até à data da sentença, em juros e na reintegração do exequente ao serviço da executada
O exequente liquidou em 175140$00 a prestação respeitante a Julho de 1993, em 938250$00 as prestações respeitantes a Agosto a Dezembro de 1993, em 187650$00 o subsídio de Natal de 1993, em 1125900$00 as prestações referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 1994, em 3123040$00 as prestações respeitantes ao período de Julho de 1994 até Outubro de 1995, em 382840$00 os subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 1994, em 2856560$00 os vencimentos respeitantes ao período de Novembro de 1995 até Dezembro de 1996, em 195190$00 e 204040$00 os subsídios de férias e de Natal de 1995, em 408080$00 os subsídios de férias e de Natal de 1996, em 2528400$00 os vencimentos de 1997, em 421400$00 os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 1997, em 2604360$00 os vencimentos de 1998, em 434060$00 os subsídios de férias e de Natal de 1998, em 2689560$00 os vencimentos de 1999, em 448260$00 os subsídios de férias e de Natal de 1999, em 1388580$00 os vencimentos de Janeiro a Junho de 2000, em 231430$00 o subsídio de férias de 2000 e em 115715$00 o proporcional de subsídio de Natal desse ano. No que respeita aos subsídios de refeição, liquidou-os o exequente em 2225950$00 (contabilizados desde o 30.° dia que antecedeu a proposição da acção). Concluiu o exequente que o seu crédito global sobre a executada é no montante de 22915581$00 (em que incluiu os juros calculados sobre os 177900$00 liquidados na sentença)
Por despacho de fls. 21 e 22, considerando-se que o artigo 53.º do Código de Processo Civil não permite a cumulação de execuções quando elas tiverem fins diferentes, foi indeferido liminarmente o pedido executivo quanto à reintegração (execução para prestação de facto), continuando o processo quanto à liquidação da quantia exequenda (execução para pagamento de quantia certa)
Citada, a executada deduziu embargos e contestou a liquidação (fls. 24 a 27). Fundamentou os embargos nos seguintes termos: (i) a executada encontra-se em situação de falência por força da Portaria n.º 102/95, de 31 de Março; (ii) a execução que corre nestes autos não é susceptível de prossecução contra a massa em liquidação, não podendo o exequente obter satisfação do seu crédito; (iii) o pagamento aos credores da massa apenas poderá ser feito nos termos dos artigos 209.º e seguintes do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (doravante designado por CPEREF); (iv) assim, após liquidação final do valor do crédito do autor, a presente execução não poderá prosseguir. No que respeita à liquidação, considerou a executada que: (i) a sua entrada em liquidação, que ocorreu em 1 de Abril de 1995, determinou a imediata caducidade de todos os contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber as prestações de trabalho (artigo 4.º, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - doravante designado por LCCT); (ii) assim, os valores devidos pela executada reconduzem-se ao período até 31 de Março de 1995, somando 6143964$00
O exequente contestou os embargos e respondeu à contestação à liquidação (fls. 33 e 34). Quanto aos embargos, sustenta, essencialmente, que: (i) a título de caução, foi depositada pela executada a quantia de 5000000$00 com o fim de obter efeito suspensivo no recurso de apelação por si interposto, quantia que continua depositada à ordem dos presentes autos; (ii) tal quantitativo não faz parte da massa em liquidação, correspondendo ao valor dos salários do exequente vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (16 de Setembro de 1994), anterior à ocorrência da falência da executada, pelo que a execução pode prosseguir, sendo o exequente pago parcialmente pelo valor da caução prestada por via do levantamento da mesma, e só quanto ao remanescente do seu crédito é que haverá que aguardar a respectiva verificação, classificação e graduação no âmbito do passivo da executada. Quanto à liquidação, defende que, tendo todos os trabalhadores da executada, à excepção dos que rescindiram o contrato por mútuo consentimento, sido colocados no Montepio Geral, mas tendo o exequente manifestado a intenção de ser reintegrado na executada, pretensão que esta lhe negou, as prestações salariais devidas ao exequente devem ser reconhecidas, não apenas até à data da entrada da executada em liquidação, como esta pretende, mas sim "até à data da efectivação da liquidação por parte do exequente". Por entender que o processo continha já todos os elementos de facto necessários para conhecer do mérito, o juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu, em 17 de Novembro de 2000, a sentença de fls. 35 a 48, decidindo: (i) fixar o valor exequendo (a liquidar nestes autos) em 5680752$00, aos quais acrescem os 177900$00 liquidados na acção declarativa e juros calculados sobre esses 177900$00 desde a data da citação na acção declarativa até 31 de Maio de 1995, à taxa anual de 15% (juros a calcular pela secretaria, que deles dará conhecimento às partes quando da notificação da sentença); e (ii) declarar procedentes os embargos, pelo que a execução não prosseguirá após o trânsito em julgado desta decisão. Para atingir essas decisões, a sentença começou por referir o seguinte: "O Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, veio reger o processo de regularização de pagamentos dos estabelecimentos bancários, a declaração de falência do estabelecimento bancário que no prazo para regularização de pagamentos não...
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