Acórdão nº 01S3997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, que intentou contra "A, S.A.", com sede em Lisboa, B, com os sinais dos autos, pediu que lhe fosse reconhecida a integração na categoria de assistente de realização, desde 15 de Novembro de 1994, com direito às correspondentes diferenças salariais desde essa data, bem como às diferenças salariais devidas pelo exercício de funções de assistente de realização, ou, pelo menos, de secretário de produção, relativamente ao período de 1 de Março de 1980 a 15 de Novembro de 1984, incluindo a retribuição referente ao trabalho nocturno então prestado, e deduziu ainda um pedido de indemnização por danos não patrimoniais com base em violação do direito de ocupação efectiva, entre 13 de Maio de 1993 e 17 de Agosto de 1994. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado o direito de o autor aceder à categoria de assistente de realização desde 15 de Novembro de 1994, e condenado a Ré a pagar 531.425$00 de diferenças salariais, por referência a essa categoria, e no que se liquidar em execução de sentença, em relação ao trabalho nocturno, e condenado ainda numa indemnização de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais causados pela não ocupação. Em recurso, o Tribunal da Relação fixou em 500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais, reduziu para 114.500$00 o montante das diferenças salariais devidas por efeito da integração do autor na categoria de assistente de realização, e revogou a sentença no seu segmento condenatório respeitante às diferenças salariais reclamadas relativamente ao período de 1 de Março de 1980 a 15 de Novembro de 1984, incluindo as referentes ao trabalho nocturno. Não se conformando com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, o seguinte: 1) ao restringir a matéria de facto, dando como não escrita a resposta do tribunal de primeira instância aos quesitos 36º-B e 36º-C (transcrita no nº. 55 da decisão de facto de primeira instância), o acórdão recorrido deixou de conhecer da questão atinente à categoria profissional do autor, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia; 2) o princípio trabalho igual salário igual, constitucionalmente reconhecido, interpretado segundo padrões de razoabilidade, impõe que se reconheça o direito a diferenças salariais relativamente ao período em que o autor exerceu funções equivalentes a assistente de realização e ou a secretário de produção, nos termos da factualidade tida como assente (nºs. 24, 25, 26 e 27 da decisão de facto da primeira instância); 3) nenhumas circunstâncias relacionadas com o grau de culpa e a situação económica do autor ou da ré justificam a diminuição do quantum indemnizatur; 4) o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 59º, nº. 1, alínea a), da Constituição, 19º, alínea b), da LCT, e 494º e 496º, nº. 3, do Código Civil. Em contra-alegação, a ré suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, considerando, à luz do disposto no artigo 678º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o grau de sucumbência do autor é inferior a metade da alçada do tribunal da relação - questão entretanto já resolvida por acórdão interlocutório de 28 de Fevereiro de 2002 (fls 427), que ordenou o prosseguimento do recurso -, reputou como intempestiva a arguição de nulidade, nos termos dos artigos 72º do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 77º do Código de Processo do Trabalho de 1999, e, quanto à matéria dispositiva, sustentou o bem fundado do julgado, aduzindo ademais que não havia lugar sequer a qualquer condenação a título de danos patrimoniais. Nesse sentido, a ré interpôs recurso subordinado, rematando a respectiva alegação do seguinte modo: 1) o nosso sistema jurídico não consagra com carácter geral o dever de ocupação efectiva, salvo nos casos de manifesto abuso de poder ou quando a inactividade afecte significativamente a profissionalidade do trabalhador, hipóteses que se não verificam no caso por insuficiência de matéria probatória; 2) não tendo a ré praticado qualquer ilícito, ao manter o autor inactivo no período de 13 de Maio de 1993 a 17 de Agosto de 1994, carece de fundamento legal a condenação em indemnização por danos não patrimoniais; 3) ainda que outro pudesse ser o entendimento, o recurso subordinado merece provimento porquanto o comportamento da ré é reconduzível ao exercício de um direito, atentas quer as dificuldades objectivas com que se deparou, em consequência da cisão operada pelo Decreto-Lei nº. 198/92, para encontrar uma ocupação consentânea com o perfil profissional do autor, quer o défice de confiança nele depositada em decorrência do seu passado recente; 4) a exclusão da ilicitude assenta ainda no consentimento tácito do lesado, quer porque não alegou factos tendentes a demonstrar a sua oposição à situação de inactividade, quer porque o seu comportamento posterior demonstrou que ele não estava interessado em trabalhar ou não reunia as condições físicas e psíquicas para tanto necessárias; 5) se alguma indemnização for de arbitrar, o respectivo quantum deverá ser simbólico, não devendo exceder um mês de remuneração auferida pelo autor em 1994 (131.100$00). O autor ainda contra-alegou quanto à matéria do recurso subordinado, sustentando que a factualidade tida como assente caracteriza inequivocamente o dano, o nexo causal e a...

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