Acórdão nº 01S4419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, residente na Rua ......, Vale Mourão, Cacém, intentou acção emergente de contrato individual de Trabalho com processo comum contra B, com sede em Lisboa, na Av. da Liberdade, ...., pedindo seja esta Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como a pagar ao Autor a quantia já vencida de 2680000 escudos, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros à taxa legal de 7% ao ano contados desde a citação da Ré até integral pagamento, e se o Autor optar pela cessação do contrato do trabalho, ser a Ré ainda condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, nos termos do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, bem como férias, subsidio de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação nos termos do art. 10º do Dec.-Lei n.º 88/96

Para tanto alegou, em síntese: a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em 23 de Janeiro de 1993, para trabalhar como motorista sob as suas ordens, direcção e autoridade, auferindo o Autor ultimamente a remuneração mensal de 100000 escudos. Por carta de 8 de Julho de 1999 a Ré despediu o A. com efeito em 9 de Agosto de 1999, alegando fazê-lo em função de reorganização dos seus serviços de produção e por o A. estar contratado ao abrigo de contrato de prestação de serviço. Mas o contrato vigente entre as partes era um contrato de trabalho subordinado, pelo que o despedimento declarado pela Ré é nulo e de nenhum efeito por falta de justa causa. A Ré nunca concedeu férias ao A. nem lhe pagou o subsídio de Natal. Enquanto esteve ao serviço da Ré auferiu as seguintes remunerações mensais: a) de Janeiro de 1993 a Julho de 1994.....................................35000 escudos b) de Agosto de 1994 a Março de 1996...................................40000 escudos c) de Abril a Dezembro de 1996................................................50000 escudos d) desde Janeiro de 1997........................................................100000 escudos. A título de férias em triplo e respectivo subsídio nos anos de 1993 a 1998 e dos subsídios de Natal deve a Ré ao Autor 1780000 escudos. E, dada a nulidade do despedimento tem o Autor direito a reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda as remunerações vencidas de Agosto de 1999 a Fevereiro de 2000, incluindo os subsídios de férias e de Natal de 1999, e os atrás referidos, tudo no montante total de 2680000 escudos, sem prejuízo do que se vencer até decisão final, com juros à taxa legal de 7% ao ano desde a citação, até integral pagamento

Contestou a Ré a acção alegando, fundamentalmente que o Autor foi contratado no regime de prestação de serviços, para, enquanto estafeta, transportar aos Sábados e Domingos páginas do jornal para a empresa gráfica, em Queluz com vista à impressão do B, pelo que não tem os direitos que reclama. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido

Com o fundamento em que a simplicidade da causa dispensava a realização da audiência preliminar e a selecção da matéria assente e da base instrutória, avançou a Ex.ma Juíza para a realização do julgamento, findo o qual proferiu a decisão sobre a matéria de facto que se acha a fls. 37 a 39, que não teve reclamações.

Foi depois proferida a sentença de fls. 42 a 48 que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 1063333 escudos, correspondente às retribuições vencidas desde 00.02.03 até 00.12.22, à razão de 100000 escudos mensais, sem prejuízo do disposto no artº 13.º/ 2, alínea b) da LCCT, b) 800000 escudos de indemnização, correspondente a 8 meses de antiguidade; c) 795332 escudos a título de férias e subsidio de férias desde o início do contrato até ao seu termo; d) 397666 escudos a titulo de subsídio de Natal desde o início do contrato até ao seu termo; e) juros de mora desde a citação até efectivo pagamento à taxa supra referida

Inconformada, levou a Ré recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo douto acórdão de fls. 92 a 98, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida

Novamente insatisfeita, pede a Ré a este Supremo Tribunal revista desse acórdão, rematando a alegação que para o efeito apresentou, com as seguintes conclusões: a) A matéria factual provada não aponta para a subordinação jurídica do recorrido tendo sido feita uma indevida aplicação da lei à matéria de facto existindo assim um erro na interpretação e aplicação de direito no acórdão recorrido; b) Com efeito, durante os últimos 2 anos e meio antes de terminar a relação contratual o A não utilizou os meios da recorrida mas os seus próprios meios para executar as tarefas (mota) - n.º 7 da matéria de facto; c) A existência de um horário não é exclusiva do contrato de trabalho nem significa subordinação jurídica; existem muitas actividades de prestação de serviços que tem horário porquanto só dessa forma tem utilidade, atingindo os resultados propostos. d) Não ficou provado a fiscalização e controle nem as instruções mas apenas (n.º 5 da matéria de facto) que a pessoa que coordenava a feitura do jornal encarregava o recorrido das tarefas que ele tinha de executar. E essas tarefas eram as que constam do n.º 3 e 4 da matéria de facto, as quais eram todas executadas por uma empresa durante a semana- n.º 14 da matéria de facto. e) Assim, "encarregar das tarefas" não era mais do que entregar o material a quem o ia transportar e dizer o...

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