Acórdão nº 769/17.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

M. B. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra ... - Sindicato dos Bancários, formulando o seguinte pedido: A - Que se reconheça e declare que a Autora é trabalhadora por tempo indeterminado e a tempo parcial do Réu desde a data de 22/05/1988.

B - Que se reconheça e declare que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados no supra identificado IRCT (PRT para os trabalhadores administrativos).

C - Que, consequentemente, seja o Réu «... - Sindicato dos Bancários», condenado a pagar à Autora M. B.: C.1 - A título de «subsídio de refeição», a quantia total de 11.875,32€ C.2 - A título de «diuturnidades», a quantia total 14.178,67€ C.3 - A título de «diferenças salariais», a quantia de 12,70€.

C.4 - Os «juros moratórios» vencidos e vincendos incidentes sobre os valores supra especificados a título de «subsídio de refeição», «diuturnidades» e «diferenças salariais» à taxa legal de 4% e até seu integral pagamento, quantificando-se os vencidos 1. Desde 31/12/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente aos «subsídios de refeição», no montante de 1.688,99€.

  1. Desde 31/05/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente às «diuturnidades», no montante de 2.371,73€.

Alegou para tanto e em síntese que: - Foi admitida ao serviço do R. em 22/05/1988, para, sob a sua subordinação, exercer as funções de trabalhadora de limpeza, a tempo parcial, nas instalações da Delegação Regional de ... do R; - Vem exercendo tais funções ininterruptamente, em obediência e sob a fiscalização do Réu, especialmente dos seus dirigentes ou quadros em exercício de funções em tal delegação, de segunda a sexta-feira, em horário estabelecido pelo Réu, inicialmente entre as 14h00 e as 19h00 e a partir de 15/7/2012, por alteração determinada pelo Réu, entre as 10h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00, utilizando instrumentos de trabalho e materiais (produtos de limpeza e higiene) fornecidos pelo Réu; - Gozava férias marcadas pelo Réu, em regra no mês de Agosto; - Auferia como contrapartida do seu trabalho um salário mensal, atualmente de €345,58, acrescido de prestações remuneratórias a título de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal; - Durante todo o período de vigência do contrato, o R. não pagou à A. qualquer valor pecuniário a título de diuturnidades e subsídio de alimentação, nos termos previstos na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, aplicável à relação laboral estabelecida entre o Sindicato R. e a A..

A ré contestou impugnando no essencial os factos alegados pelo A., sustentando, em síntese, que a A. vinha prestando serviços de limpeza para o R. desde 1988, inicialmente durante duas horas diárias e mais tarde cinco horas diárias, de segunda a sexta-feira, em regime de contrato de prestação de serviços. A autora recusou mesmo outorgar um contrato de trabalho que lhe foi proposto em Maio de 1999, razão pela qual o Coordenador da Delegação de ... e o próprio R. continuaram a considerar que a relação existente com a A. se limitava à prestação de serviços de limpeza. A A. nunca reclamou, antes de Setembro de 2015, o pagamento de subsídio de refeição e de diuturnidades. Reconheceu o R., porém, que a partir de Julho de 1995, o coordenador da delegação passou a entregar na segurança social o valor correspondente aos descontos da taxa social única, que recaíam sobre o valor pago mensalmente à A.

A A. respondeu, pugnando pela qualificação da relação controvertida como contrato de trabalho, declarando aceitar expressamente a confissão de factos feita nos artigos 17º e 18º da contestação e requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé, por deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, já que sempre reconheceu a relação estabelecida com a A. como de “trabalho” e não de “prestação de serviços”, com o objetivo de prejudicar a A. e obter benefício moral e legalmente indevido.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente Acão e, em consequência: 1- Declara-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial entre o Réu ... - Sindicato dos Bancários e a Autora M. B..

2- Declara-se que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados nas Portarias de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos supra identificadas.

3- Condena-se o Réu ... - Sindicato dos Bancários a pagar à Autora M. B.: a) A quantia total de 12.502,72€ (doze mil quinhentos e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de diuturnidades, conforme discriminado no ponto 1.2.3.1; b) A quantia total de 10.945,88€ (dez mil novecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio de refeição, conforme discriminado no ponto 1.2.3.2; c) A quantia de €12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais, conforme discriminado no ponto 1.2.4; d) Juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sobre as prestações discriminadas, desde 31/05/2012 quanto às diuturnidades, desde 31/12/2012 quanto aos subsídios de refeição e desde o final de cada um dos meses a que respeitam quanto às diferenças na retribuição mensal, cuja liquidação se relega para momento ulterior.

e) As importâncias a título de diuturnidades, subsídio de refeição e diferenças salariais que se vencerem na pendência da presente Acão, com as atualizações decorrentes da lei ou do IRCT aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento…” A ré inconformada interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (…) 3ª) – Ora, apesar de o douto Tribunal a quo ter considerado como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…) ”; 4ª) – Ainda assim, entendeu por bem “declarar” a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente, ainda que a tempo parcial, fazendo desse modo e na modesta opinião deste, uma interpretação e aplicação erradas da legislação laboral aplicável à data dos factos e posterior a estes; 5ª) – Efetivamente, o entendimento pugnado pelo douto Tribunal a quo, sobre a existência de um “contrato de trabalho” entre as partes, ainda mais, balizando o seu início no dia “22/05/1988”, olvida e extravasa um requisito essencial para a caraterização de um vínculo laboral, como é o conceito da subordinação jurídica; 6ª) – De facto, resulta de inúmera Jurisprudência e até da Doutrina, que não existe subordinação jurídica, enquanto elemento caraterizador determinante da existência de um contrato de trabalho, quando o trabalhador não se integra na esfera de domínio e/ou na autoridade do empregador; 7ª) – Ou seja, a subordinação jurídica ínsita no próprio conceito legal de contrato de trabalho, seja aquele que decorre do artigo 1152.º do Código Civil, que refere que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.”; 8ª) – Conceito que foi plasmado ipsis verbis no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 de 24/10/69 (LCT), aplicável à data dos factos e, à data, no artigo 11º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02; 9ª) – Remetendo tal definição, assente nas expressões “sob a autoridade e direção desta”, para o “dever de obediência” a que alude a alínea c), do n.º 1, do artigo 20.º, da LCT, que pugnava “Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;” e que, posteriormente continuou a integrar a legislação laboral em vigor, como seja, atualmente, o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009, de 12/02); 10ª) – Logo, a subordinação jurídica assenta nas premissas da “autoridade e direção” da “entidade patronal”, definidas aquelas pela circunstância de obediência a ordens, instruções e sujeição à disciplina dos empregadores; 11ª) – Situação que, como se pode verificar, o douto Tribunal a quo deu como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…); 12ª) – Assim sendo, o facto de não ter ficado provado que a Recorrida “obedecia a ordens e instruções” do Recorrente, não é legalmente admissível concluir pela existência de um contrato de trabalho “subordinado” entre as partes, desde “22/05/1988”, onde a subordinação jurídica se destaque, na sua totalidade, que permita integrá-la no conceito legal que resulta da legislação laboral aplicável e acima descrita; 13ª) – Mais ainda, a justificar a inexistência de subordinação jurídica na situação analisada nos autos, está o facto de a Recorrida ter exercido sempre com toda a autonomia, os serviços de limpeza prestados na Delegação de ..., que o Recorrente possui em ...; 14ª) – Veja-se que ficou provado, por exemplo, que entre os anos de 1988 e de 1997 (cerca de 10 anos, portanto), a Recorrida apenas prestava serviços de limpeza naquela Delegação, durante duas horas por dia, no período da tarde, assinando recibos avulsos do valor que lhe era pago pela atividade que realizava; 15ª) – E ficou igualmente provado que a Recorrida prestava serviços de limpeza (ao Recorrente) em acumulação com outros serviços de limpeza que prestava noutros locais, para outras pessoas e entidades, como a própria o assumiu expressamente em audiência de julgamento … 16ª) – Ou seja, durante muitos anos para além do ano de...

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