Acórdão nº 023902 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 1934 (caso None)

Magistrado ResponsávelPONCES DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 1934
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Tendo o Ministerio Publico, na comarca da Golegã, promovido o julgamento em processo de policia correccional dos arguidos A e B pelos crimes de arrombamento e tentativa de furto, os quais são previstos e punidos nos artigos 473, n. 1, com referencia ao n. 4 do artigo 472, e nos artigos 8, 11 e n. 1 do artigo 421 do Codigo Penal, e ainda no artigo 105 com referencia ao paragrafo unico do artigo 89 do Codigo Penal de 1852, com o concurso das agravantes enumeradas na sua promoção de folha..., designou o juiz dia para julgamento somente quanto ao crime de arrombamento, visto ser presentemente punida a tentativa de furto so quando ao crime consumado corresponda pena maior, de harmonia com o disposto nos artigos 8 e 11, n. 4, do Codigo Penal. Do respectivo despacho recorreu o Ministerio Publico para a Relação de Lisboa, que, por seu acordão de folha..., deu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que fosse substituida por outro em que fosse deferida toda a materia da promoção do Ministerio Publico. Concordando com a doutrina do acordão, mas não se conformando com a respectiva decisão, interpos o Ministerio Publico junto da Relação recurso extraordinario com o fundamento de estar o acordão recorrido em oposição com o acordão da mesma Relação de 15 de Fevereiro de 1933, transcrito na certidão de folha.... E de conhecer do recurso, porque foi interposto em tempo e em conformidade do artigo 669 do Codigo do Processo Penal. Pelo pragrafo 1 do artigo 421 do Codigo Penal a tentativa de furto era sempre punida, mas como não estabelecesse a punição quando ao furto correspondesse pena correccional, foi publicado o decreto de 15 de Dezembro de 1894 e posteriormente a lei de 3 de Abril de 1896, que no paragrafo unico do artigo 3 determina que a tentativa e sempre punida e quando ao furto corresponder pena correccional sera aplicada a tentativa a pena que caberia ao crime consumado se nele tivessem intervindo circunstancias atenuantes. Tornou-se assim desnecessario o paragrafo 1 do artigo 421, porque em todos os casos de furto simples ou qualificado em que se verificava a tentativa recorria-se a citada disposição da lei de 3 de Abril de 1896, e por isso o decreto n. 20146, de 1...

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