Acórdão nº 024074 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 1936 (caso None)

Magistrado ResponsávelAREZ
Data da Resolução20 de Março de 1936
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Responderam na comarca de Torres Vedras, pelo crime do paragrafo 1 do artigo 238 do Codigo Penal, A, B, C, D e E, porque em processo por homicidio voluntario contra F, de que resultou uma condenação injusta, depuseram falsamente no corpo de delito, indirecto, e na audiencia de julgamento. Responderam tambem G, H, I e J, como incursos na sanção do paragrafo 4 desse artigo, testemunho falso na fase preparatoria dos autos. Foram absolvidos D, E, H, I e J; condenados na pena fixa A e B; e correccionalmente C e Antonio Apolinario. O Tribunal da Relação, confirmando e revogando em parte aquela decisão, absolveu os dois ultimos reus, acordão que, em grau de revista, manteve o Supremo Tribunal. Porem o magistrado do Ministerio Publico, não se conformando com semelhante julgado, recorreu dele para o tribunal pleno, em tempo oportuno, por contradição com o acordão de 6 de Julho de 1933. Verifica-se a oposição alegada sobre o mesmo ponto de direito, pois no acordão invocado foi dito que a regra do artigo 52 do Codigo Penal responsabiliza os agentes de todos os factos puniveis, mesmo quando desprovidos de intenção criminosa, se se mostrar que procederam por culpa, ao passo que, na decisão em causa, sustentou-se que a culpa so e punivel nos casos especialmente previstos na lei. Ha agora que assentar uma jurisprudencia sobre uma materia tão debatida no labutar constante dos tribunais, nos livros e revistas juridicas. Sera a regra do artigo 110 do citado Codigo aplicavel a todos os casos meramente culposos e não somente aqueles em que o legislador especificadamente manda punir? Ou essa norma devera ser observada nas expressas hipoteses em que a lei fala na culpa como elemento de incriminação; e a culpa unicamente punida em circunstancias especificadamente prescritas? O artigo 52 dispõe que tem responsabilidade criminal todos os agentes de factos puniveis em que não concorrer alguma circunstancia dirimente dessa responsabilidade, nos termos do artigo 41 e subsequentes, salvas as excepções consignadas nas leis. E o artigo 44, n. 7, diz que justificam o facto os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa. Para que se verifique, portanto, a dirimente da responsabilidade criminal e indispensavel que cumulativamente se conjuguem a falta da intenção com a falta da culpa, pois so a ausencia simultanea de uma e outra pode importar a absolvição do acusado. Uma das circunstancias, separada da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT