Acórdão nº 025051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1940 (caso None)

Magistrado ResponsávelAVELINO LEITE
Data da Resolução29 de Outubro de 1940
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: A, socia gerente da casa de cambios B, Limitada, foi, em artigos de classificação de falencia deduzidos pelo Ministerio Publico e pelo credor , C pronunciada como autora do crime de quebra fraudulenta, por, na referida qualidade e desde Março de 1934 a 4 de Novembro do mesmo ano, ter desencaminhado em seu proveito e prejuizo dos respectivos donos varios papeis de credito que lhe tinham sido entregues para serem negociados e varias quantias destinadas a compra de titulos, haver passado cheques sem provisão e, não obstante conhecer a insuficiencia do activo, ter pago a um credor em detrimento dos outros. Estes factos, minuciosamente descritos no questionario de folhas 324, foram em julgamento havidos como provados; e, em consequencia, foi ela condenada em tres anos de prisão maior celular ou, em alternativa, em quatro anos de degredo em possessão de 1 classe, em 2000 escudos de imposto de justiça e na indemnização aos queixosos que se liquidar depois de pela falencia se saberem os respectivos prejuizos. Mas, com o fundamento de o Codigo de Falencias ter eliminado das suas disposições o preceito que sujeitava a responsabilidade criminal os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas, pelos actos por eles praticados como tais, e de a disposição transitoria do paragrafo unico do artigo 262 se referir somente aos actos que pelo mesmo Codigo são classificados e mantidos como crimes de quebra fraudulenta ou culposa, entendeu a Relação que, no caso, era de aplicar o n. 1 do artigo 6 do Codigo Penal, e neste sentido, revogando a decisão do tribunal colectivo, julgou improcedentes os referidos artigos de classificação de falencia e absolveu a re. Recorreu o Ministerio Publico; e como neste Supremo tribunal se entendesse que o crime de que a re e acusada de ter cometido continua a ser punido por lei e, portanto, revogado o acordão, se mandasse que os autos voltassem a Relação para, pelos mesmos juizes, conhecer do recurso para ela interposto, a re, invocando oposição entre o acordão de folha 407, que assim decidiu, e o de 5 de Fevereiro de 1937, publicado a pagina 43 da Colecção Oficial, interpos o presente recurso para tribunal pleno. A oposição e realmente manifesta, visto que, tendo o citado acordão de 1937 decidido que os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas não são criminalmente...

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