Acórdão nº 025051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1940 (caso None)
Magistrado Responsável | AVELINO LEITE |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 1940 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça: A, socia gerente da casa de cambios B, Limitada, foi, em artigos de classificação de falencia deduzidos pelo Ministerio Publico e pelo credor , C pronunciada como autora do crime de quebra fraudulenta, por, na referida qualidade e desde Março de 1934 a 4 de Novembro do mesmo ano, ter desencaminhado em seu proveito e prejuizo dos respectivos donos varios papeis de credito que lhe tinham sido entregues para serem negociados e varias quantias destinadas a compra de titulos, haver passado cheques sem provisão e, não obstante conhecer a insuficiencia do activo, ter pago a um credor em detrimento dos outros. Estes factos, minuciosamente descritos no questionario de folhas 324, foram em julgamento havidos como provados; e, em consequencia, foi ela condenada em tres anos de prisão maior celular ou, em alternativa, em quatro anos de degredo em possessão de 1 classe, em 2000 escudos de imposto de justiça e na indemnização aos queixosos que se liquidar depois de pela falencia se saberem os respectivos prejuizos. Mas, com o fundamento de o Codigo de Falencias ter eliminado das suas disposições o preceito que sujeitava a responsabilidade criminal os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas, pelos actos por eles praticados como tais, e de a disposição transitoria do paragrafo unico do artigo 262 se referir somente aos actos que pelo mesmo Codigo são classificados e mantidos como crimes de quebra fraudulenta ou culposa, entendeu a Relação que, no caso, era de aplicar o n. 1 do artigo 6 do Codigo Penal, e neste sentido, revogando a decisão do tribunal colectivo, julgou improcedentes os referidos artigos de classificação de falencia e absolveu a re. Recorreu o Ministerio Publico; e como neste Supremo tribunal se entendesse que o crime de que a re e acusada de ter cometido continua a ser punido por lei e, portanto, revogado o acordão, se mandasse que os autos voltassem a Relação para, pelos mesmos juizes, conhecer do recurso para ela interposto, a re, invocando oposição entre o acordão de folha 407, que assim decidiu, e o de 5 de Fevereiro de 1937, publicado a pagina 43 da Colecção Oficial, interpos o presente recurso para tribunal pleno. A oposição e realmente manifesta, visto que, tendo o citado acordão de 1937 decidido que os directores ou administradores das sociedades anonimas e os gerentes das sociedades por quotas não são criminalmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO