Acórdão nº 025801 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 1945 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE COIMBRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1945
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de tribunal pleno: O presente recurso , interposto pelo Ministerio Publico para o tribunal pleno, vem do acordão de folhas 219, por nele, ao conhecer-se de crimes de furto atribuidos ao reu A, tambem conhecido por A solteiro, de 20 anos, natural da freguesia de A-dos-Francos, da Comarca de Caldas da Rainha, se haver decidido que, no concurso de circunstancias qualificativas, entre as quais figurava a da reincidencia, se não deviam somar as agravações relativas a cada uma delas, mas agravar-se o crime simples em função da mais grave, apreciando-se as outras como agravantes de caracter geral, ao passo que nos acordãos de 23 de Janeiro de 1942 e 21 de Maio de 1943, publicados no Boletim Oficial, ano 2, n. 9, pagina 37, e ano 3, n. 17, pagina 208, se tinha julgado que se não somavam as agravações resultantes das circunstancias qualificativas que, como textualmente se diz no primeiro destes dois acordãos, "ocorram na pratica do furto", mas que, como nele tambem se declara, a reincidencia " não qualifica o facto criminoso, qualifica a pessoa do delinquente". As conclusões da alegação de recurso são do teor seguinte: "a) As agravações resultantes das circunstancias qualificativas do crime não se somam; b) A reincidencia não e uma circunstancia qualificativa do crime, e, por isso, deve a agravação que lhe respeita acrescer a pena indicada para o crime qualificado; c) No furto qualificado, punido pelo artigo 428 do Codigo Penal, a agravação relativa a reincidencia deve ser feita em harmonia com as regras consignadas nos paragrafos do artigo 421, se o crime for punido com algumas das penas dos ns. 1 a 3 do artigo 428, e conforme as regras fundamentais respeitantes a reincidencia consignadas no artigo 100 do Codigo Penal, na lei de 1 de Julho de 1867 e na lei de 3 de Abril de 1896, se o crime for punido com qualquer das penas dos ns. 4 e 5 do mesmo artigo 428 do Codigo Penal; Ou, quando assim se não entenda, d) Deve a agravação resultante da reincidencia, em todos os crimes de furto qualificado, ser levada a efeito conforme as regras fundamentais respeitantes a reincidencia estabelecidas no artigo 100 do Codigo Penal, na lei de 1 de Julho de 1867 e na lei de 3 de Abril de 1896". Os mencionados acordãos de 23 de Janeiro de 1942 e 21 de Maio de 1943 transitaram em julgado e tanto eles como o recorrido foram proferidos no dominio da mesma legislação, e por este ultimo se decidiu, em oposição aqueles, que a reincidencia não devia ser excluida do principio do não adicionamento de penalidades resultantes do concurso de circunstancias qualificativas. Nestas condições, cumpre conhecer do objecto do recurso, cujo prosseguimento ja foi admitido por acordão de folhas 241. Mas o ambito do recurso restringe-se ao aludido ponto de direito em que os acordãos estão em oposição e não abrange a materia a que se referem as alineas c) e d) das conclusões da alegação de folhas 246, pois não ha, quanto a ela, qualquer oposição entre esses acordãos, que unanimemente consideram aplicaveis as disposições dos paragrafos 1 e 2 do artigo 421 a reincidencia, independentemente de concorrerem ou não outras circunstancias que qualifiquem o furto. E sobre aquele unico ponto de direito que a oposição dos acordãos se invoca no requerimento de interposição do recurso, cujo prosseguimento so relativamente a tal questão foi admitido pelo acordão de folhas 241, e nas conclusões da alegação apenas se pode restringir, e nunca ampliar, o objecto do recurso. Segundo os tres mencionados acordãos, assim como, no concurso de crimes, se não somam, por expressa determinação do artigo 102 do Codigo Penal, as penas relativas a cada um deles, tambem identicamente e ate por maioria de razão, visto as circunstancias não terem valor causal, mas apenas sintomatico, se não devem somar as penalidades resultantes do concurso de circunstancias qualificativas. Mas, contrariamente ao acordão recorrido, excluem a reincidencia do dominio, deste principio os acordãos de 23 de Janeiro de 1942 e 21 de Maio de 1943. Afirma-se no acordão de 23 de Janeiro de 1942 que so são qualificativas relativamente ao crime de furto "as circunstancias que ocorrem na pratica do furto" e que a reincidencia "não qualifica o facto criminoso, qualifica a pessoa do delinquente". E no acordão de 21 de Maio de 1943 declara-se: "A reincidencia e a sucessão de crimes não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT