Acórdão nº 026155 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 1947

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DIREITO
Data da Resolução07 de Março de 1947
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em pleno no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lamego deduziu o Ministerio Publico queixa contra o A, notario e advogado, acusando-o na minuta de agravo em que, com outros, e agravante, apresentada na secretaria judicial em 24 de Outubro de 1944, ter inserto expressões manifestamente ofensivas da honra e consideração do juiz, que destacou, incriminando-o no artigo 181 do Codigo Penal. Injuriosas as expressões apontadas, considerou-as o juiz abrangidas pelo artigo 410, não recebendo a queixa e ordenando nova vista ao Ministerio Publico. Recorreu o Ministerio Publico do despacho, nagando-lhe provimento a Relação, de cujo acordão interpos novo recurso para este tribunal, que manteve o que vinha decidido. Invocando o acordão em contrario de 7 de Dezembro de 1945, no Boletim Oficial n. 32, ano V, pagina 528, foi admitido o recurso para tribunal pleno, a fim de se assentar se ao crime denunciado e aplicavel o artigo 181 ou o 410 do Codigo penal. O que visto: Expurgada no artigo 18 do Codigo Penal a interpretação por analogia, indução ou maioria de razão na qualificação dos elementos essencialmente constitutivos do crime, a limitação não repudia nem a do espirito do legislador ao decretar nem a do sentido etimologico e comum das palavras insertas no seu texto, ja por si, ja comparativamente com o seu uso noutras disposições, conforme o principio geral de interpretação fixado no artigo 16 do Codigo Civil. Na controversia sobre a aplicabilidade do artigo 181 ou do 410 do Codigo Penal as ofensas dirigidas aos magistrados e demais entidades enunciadas no artigo 181 não se recusa que o legislador quis prevenir como segura garantia de respeito ao exercicio das suas funcões. Daqui, pela simples aproximação das penalidades fixadas naqueles artigos, correspondendo a gravidade da pena a da infracção, impõe-se a aplicabilidade do artigo 181. No artigo definem-se dois crimes: a) Ofensa directa por palavras, ameaças ou por factos ofensivos da consideração devida as entidades no artigo mencionadas na presença e no exercicio das suas funções, posto que a ofensa se não refira a estas; b) As mesmas ofensas fora das suas funções, mas por causa delas. Entre os dois crimes definidos no artigo logo se destaca, quanto ao primeiro, que as ofensas, para serem incriminaveis, não necessitam correlação com as funções. Caberão dentro do segundo as ofensas dirigidas ao juiz por escrito fora das suas funções, mas por causa delas? Dois argumentos a que atribuem...

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