Acórdão nº 027219 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1950 (caso None)
Magistrado Responsável | ALVARO PONCES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1950 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A Relação do Porto revogou o despacho do Juiz da comarca de Braga que indeferiu o pedido de instrução contraditoria no processo crime por difamação em que era arguido A, por ser requerida depois de designado dia para julgamento. O momento oportuno seria, segundo o criterio do Juiz, apos o despacho que o mandou notificar para deduzir a contestação, visto ter sido nesse momento que implicitamente se recebera a acusação. Do respectivo acordão interpõs recurso extraordinario o Ministerio Publico, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, porquanto se julgou em oposição com o acordão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1937. Verificada a oposição foi mandado seguir o recurso, do qual cumpre conhecer. Discute-se qual e o despacho equivalente a pronuncia nos processos por difamação, calunia e injuria: aquele a que se refere o artigo 588 do Codigo de Processo Penal ou o que designa dia para julgamento? O titulo VII do livro segundo deste Codigo, ao tratar dos processos especiais, reservou um capitulo para o de difamação, calunia e injuria. Nele se afastam as normas reguladoras do processo comum de policia correccional, que so no julgamento e termos ulteriores se manda observar - artigo 593 do citado diploma. Concluida a instrução, notifica-se o reu para contestar e oferecer o rol de testemunhas - artigo 588. No processo comum de policia correccional o Juiz designa dia para julgamento; e ao proferir este despacho apreciou a acusação, recebeu-a; e, então, decorre o prazo para a contestação, que pode ser apresentada na audiencia de julgamento - artigos 394 e 398. Naquele processo especial, a acusação e definida e vincadamente aceite no despacho a que se refere o artigo 588. E evidente que so pode ser contestada uma acusação quando recebida; e, consequentemente, o despacho que manda notificar o reu para contestar e o que claramente o vincula a acusação deduzida. A entrega da copia da acusação evidencia o seu recebimento, pois sempre aquela se verifica quando esta se aceitou. Os artigos 379, 381, 390 e 396 do Codigo de Processo Penal e artigo 46 do Decreto-Lei n. 35007 não permitem diverso entendimento. Entre a acusação e o julgamento no processo comum de policia correccional, não ha outro saliente despacho que não seja o que marca dia para julgamento; este e, sem duvida, o equivalente ao despacho de pronuncia, apos o qual começa a correr o prazo para a contestação. Daqui o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO