Acórdão nº 027219 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1950 (caso None)

Magistrado ResponsávelALVARO PONCES
Data da Resolução17 de Maio de 1950
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A Relação do Porto revogou o despacho do Juiz da comarca de Braga que indeferiu o pedido de instrução contraditoria no processo crime por difamação em que era arguido A, por ser requerida depois de designado dia para julgamento. O momento oportuno seria, segundo o criterio do Juiz, apos o despacho que o mandou notificar para deduzir a contestação, visto ter sido nesse momento que implicitamente se recebera a acusação. Do respectivo acordão interpõs recurso extraordinario o Ministerio Publico, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, porquanto se julgou em oposição com o acordão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1937. Verificada a oposição foi mandado seguir o recurso, do qual cumpre conhecer. Discute-se qual e o despacho equivalente a pronuncia nos processos por difamação, calunia e injuria: aquele a que se refere o artigo 588 do Codigo de Processo Penal ou o que designa dia para julgamento? O titulo VII do livro segundo deste Codigo, ao tratar dos processos especiais, reservou um capitulo para o de difamação, calunia e injuria. Nele se afastam as normas reguladoras do processo comum de policia correccional, que so no julgamento e termos ulteriores se manda observar - artigo 593 do citado diploma. Concluida a instrução, notifica-se o reu para contestar e oferecer o rol de testemunhas - artigo 588. No processo comum de policia correccional o Juiz designa dia para julgamento; e ao proferir este despacho apreciou a acusação, recebeu-a; e, então, decorre o prazo para a contestação, que pode ser apresentada na audiencia de julgamento - artigos 394 e 398. Naquele processo especial, a acusação e definida e vincadamente aceite no despacho a que se refere o artigo 588. E evidente que so pode ser contestada uma acusação quando recebida; e, consequentemente, o despacho que manda notificar o reu para contestar e o que claramente o vincula a acusação deduzida. A entrega da copia da acusação evidencia o seu recebimento, pois sempre aquela se verifica quando esta se aceitou. Os artigos 379, 381, 390 e 396 do Codigo de Processo Penal e artigo 46 do Decreto-Lei n. 35007 não permitem diverso entendimento. Entre a acusação e o julgamento no processo comum de policia correccional, não ha outro saliente despacho que não seja o que marca dia para julgamento; este e, sem duvida, o equivalente ao despacho de pronuncia, apos o qual começa a correr o prazo para a contestação. Daqui o...

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