Acórdão nº 027897 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Julho de 1952 (caso None)
Magistrado Responsável | CRUZ ALVURA |
Data da Resolução | 25 de Julho de 1952 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sessão plenaria, os do Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade comercial A, Limitada, com sede nesta cidade, apresentou o requerimento para recorrer do despacho que lhe não recebera a querela que formulara, mas, apesar de a liquidação do imposto de justiça por essa interposição de recurso e a passagem das guias respectivas se terem dado no mesmo dia dessa interposição, não pagou o imposto no quinquidio seguinte e foi declarado sem efeito esse requerimento e mantida esta decisão pela Relação de Lisboa e por este Tribunal, em acordão de 27 de Junho de 1951, a folhas 321. A mesma sociedade recorre desse acordão para o tribunal pleno, porque, contra a doutrina seguida no acordão de 21 de Março de 1944, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, ano IV, pagina 202, se julgou que o imposto de justiça pela interposição de recursos penais, tabelado no artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, era diverso do estabelecido no artigo 155, estava sujeito a disciplina do paragrafo unico do artigo 167, e não a do artigo 155, referido ao artigo 140, todos estes artigos do mesmo Codigo, nem a do artigo 745 do Codigo de Processo Civil, e que o seu pagamento devia fazer-se nos cinco dias a contar da interposição, com a cominação de ficar sem efeito o requerimento dessa interposição. E o acordão invocado em oposição ao recorrido julgou que so depois de contado o processo ou liquidado o imposto de justiça no tribunal a quo e se, feita a notificação do responsavel, este não fizer o deposito em divida o recurso e julgado deserto, conforme o disposto nos artigos 745, 698 e 297 do Codigo de Processo Civil e 93, paragrafo 2, 95, paragrafo 3, 154 e 155 do Codigo das Custas Judiciais, e revogou a decisão das instancias baseada naqueles artigos 159, n. 2, e 167, paragrafo unico, deste Codigo. A oposição de doutrina dos dois acordãos e manifesta e, como foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, dão-se todos os requisitos legais para a resolução do conflito de jurisprudencia por este Tribunal. Alega a recorrente que o espirito do Decreto-Lei n. 31668, de 22 de Novembro de 1941, ao mandar observar, quanto ao imposto de justiça criminal, os prazos estabelecidos para os preparos iniciais nos processos civeis, foi abranger o imposto devido pela interposição do recurso, e isso, sob o aspecto moral, social e economico, e mais conforme com o direito de defesa de direitos e legitimos interesses, e que, havendo...
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