Acórdão nº 029959 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 1959 (caso None)

Data21 Julho 1959
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Na comarca de Inhambane, foi condenado, em recurso de setença do Juiz Municipal do Julgado do mesmo nome, o indigena A na pena de 4 anos de prisão maior substituida por 5 anos e 4 meses de trabalhos publicos como autor do crime de homicidio preterintencional, previsto e punido pelo paragrafo unico do artigo 361 do Codigo Penal, na pessoa de sua amante, indigena, de nome B. Subido o processo em recurso oficioso ao Tribunal da Relação de Lourenço Marques foi a referida decisão alterada por convolação, que se considerou permitida nos processos a que se refere o Decreto n. 39817, de 15 de Setembro de 1954, do referido crime do artigo 361, paragrafo unico voluntario consumado previsto no artigo 349, ambos do Codigo Penal, por se entender estar provada a intenção de matar que no Julgado Municipal e na comarca se considerara faltar e embora tal intenção não constasse do despacho de recebimento da acusação e de classificação. Foi, em consequencia, o reu condenado na pena de 16 anos de prisão maior substituida por 21 anos e 4 meses de trabalhos publicos. E manifesta a oposição do decidido nesse acordão com o resolvido pelo mesmo tribunal em seu acordão de 2 de Novembro de 1957, certificado a folhas 45, sobre a mesma questão de direito pois neste se julgara que não podia em recurso da sentença e nos processos de que trata o referido Decreto n. 39817, fazer-se a aludida convolação e que devia o processo ser anulado desde o despacho de classificação inclusive baixando ao julgado para que o mesmo despacho fosse substituido por outro em que, considerando-se haver no processo indicios da intenção de matar, se indiciasse o arguido como autor do crime do artigo 349 do Codigo Penal. Não admitindo ambos os acordãos recurso ordinario para o Supremo (artigo 53 do decreto n. 39666, de 20 de Maio de 1954) e tendo o ultimo transitado em julgado, interpos, o digno representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques o presente recurso extraordinario para este Tribunal, de conformidade com o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, a fim de se fixar jurisprudencia sobre a referida materia de direito. Reconhecendo-se existirem os requisitos legais para por este Tribunal Pleno ser feita a uniformização da jurisprudencia quanto a questão assim oportunamente decidida foi o recurso mandado seguir pelo acordão de folhas 62. Na suas alegações o excelentissimo Ajudante do...

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