Acórdão nº 02A062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 26 de Maio de 2000, acção com processo ordinário contra B e mulher C, e D, pedindo se reconheça ao autor o direito de preferência na venda de um prédio rústico feita pela ré D ao réu B, declarando-se assim o autor substituído aos réus compradores no direito de propriedade sobre o identificado prédio desde a data da respectiva aquisição. Contestaram os réus para alegar que o autor não tem o direito de preferência, pois ambos os prédios confinantes; o do autor e o dos réus, têm uma área superior à unidade de cultura. Replicou o autor para manter a sua posição inicial. Logo no saneador foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos réus do pedido. Inconformado, apelou o autor. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 89 e seguintes, datado de 22 de Maio de 2001, negando provimento ao recurso, confirmou o saneador-sentença. Ainda não conformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1ª - Decorre, nomeadamente do texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, que o objectivo fundamental da lei era precisamente o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas por forma a conceber unidades agrícolas de grande dimensão capazes de criar condições de produção agrícola que não só satisfizessem as necessidades agrícolas do país como corrigissem níveis de competitividade dentro do mercado único europeu; 2ª - A objectivação de tal princípio levou, precisamente, ao corte com o regime até então vigente, ao permitir o emparcelamento de prédios rústicos aptos para a cultura, independentemente da área dos mesmos; 3ª - O artigo 18º do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, permite o exercício do direito de preferência (nos termos do artigo 1380º do Código Civil) ainda que a área daqueles prédios seja superior à unidade de cultura; 4ª - Não faz, assim, a lei qualquer restrição do direito de preferência quando a área dos prédios é superior à unidade de cultura; 5ª - Foram violados os artigos 18º do Decreto-Lei 384/88 e 9º do Código Civil. Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Os factos considerados provados pela Relação são os seguintes: - Os autores são donos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 682º da Freguesia de Silgueiros, com a área de 9,2397 hectares; - Esse prédio confina do lado Norte/Sul com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT