Acórdão nº 02A1053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de seu filho B, requereu procedimento cautelar contra C., sociedade de que são accionistas, a fim de ser decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 99.03.27, por as ter como afectadas de nulidade (convocação por quem não tinha legitimidade). Indeferido liminarmente o requerimento por falta (absoluta) de alegação do requisito (da sua execução imediata resultar dano apreciável). Agravando, a Relação revogou o despacho determinando a sua substituição por outro que convide os agravantes a apresentarem novo requerimento inicial devidamente corrigido. Apresentado novo requerimento, contestou a sociedade, excepcionando a caducidade e o abuso de direito, e impugnando. Proferido despacho, que a Relação confirmou, a julgar extinto o procedimento cautelar por a acção principal se encontrar parada há mais de 30 dias por negligência dos autores (os requerentes). De novo inconformados, agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça defendendo a inaplicabilidade do art. 389 n. 1 b) do CPC, na medida em que a acção para a declaração de nulidade daquelas deliberações sociais foi interposta ainda antes de decretada a providência cautelar solicitada e a sociedade, apesar de citada, as executou, razão pela qual pretendem se ordene o prosseguimento dos autos. Contraalegando, pugnou a sociedade pela manutenção do acórdão. Da matéria de facto que as instâncias deram como provada - e para a qual se remete ao abrigo do art. 713 n. 5 CPC - e da processualmente adquirida, destaca-se: a) - o presente procedimento cautelar foi instaurado em 98.04.19; b) - a acção impugnando as deliberações sociais, cuja execução se pretende suspender, e com pedido de declaração da sua nulidade, foi interposta em 99.05.24; c) - essa acção está parada há mais de 30 dias por negligência dos aqui requerentes, ali autores, em promoverem o seu andamento; d) - com fundamento no facto referido na al. c) e invocando o disposto no art. 389 n. 1 b) CPC, foi, em 01.03.13, lavrado despacho a declarar extinto o procedimento cautelar. Decidindo: 1.- Não se pode nem deve confundir o direito a requerer a suspensão da deliberação e o direito a vê-la declarada nula. Identicamente não há que confundir a caducidade do direito substantivo de propositura da acção com caducidade da providência cautelar de suspensão da deliberação. Tão pouco se pode extrapolar da extinção do procedimento cautelar ou da...

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