Acórdão nº 02A1314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Data | 11 Fevereiro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução que lhe move B, deduziu embargos de executado
Alegou, por um lado, que a escritura pública que suporta a execução não é título executivo bastante e suficiente e por outro, que nada deve à exequente, acrescendo que a hipoteca prestada é nula por falta de poderes do gerente para o acto. Contestando, o embargado sustenta que a execução reúne os requisitos necessários, devendo improceder os embargos
O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados improcedentes. Apelou a embargante
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: A apelante nada deve à apelada pelo que nada lhe pode ser pedido ou exigido com base na escritura dada à execução e nos termos formulados na p.i.; A escritura pública que suporta a execução não é título executivo bastante e suficiente, pois não se refere a qualquer quantia certa, determinada e exigível - inexistência de título; Para se apurar o "quantum" em dívida era necessário demandar a devedora - C e não apenas a ora apelante; A hipoteca prestada pelo gerente da apelante é nula por falta de poderes para o acto e por ferir a alínea c) do nº 2 do artigo 246º, o artigo 259º e o nº 2 do artigo 260º, todos do Código das Sociedades Comerciais, nada podendo ser exigido à apelante, por a tanto não se ter obrigado
Contra-alegando, o Banco recorrido defende a manutenção do decidido
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II - Vem dado como provado: - Escritura lavrada a fls. 85-88 vº, Livro 17-D, do Cartório Notarial de São João da Madeira, de 22.12.1993 de compra venda e hipoteca aos 17.12.1993, tendo como 1ºs. outorgantes D, em representação de Martinho e A, sediada no Lugar do Serro, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 2.615, NF 502 948 108; - 2ºs. outorgantes ....., em representação do B; - Declarou o 1º outorgante, na qualidade em que outorga, que vende à Sociedade A, o seguinte... para a sua representada A, aceita a venda; - Declararam os outorgantes que em garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela C, perante o representado do segundo outorgante B, até ao montante de 70.000 contos, proveniente de toda e qualquer operação bancária bem como dos juros que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais...; - Constitui a Sociedade A a favor do B hipoteca sobre as fracções que neste acto acabaram de adquirir; - Os documentos que representam os créditos do banco constituirão títulos referidos e a escritura e dela fazem parte integrante para o efeito de execução, conjuntamente com a escritura, se for caso disso; - A execução do prédio dado de hipoteca, assim como a falta...
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Acórdão nº 1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011
...CJ S. Ano XV, T. I, p. 70/71. [18] Ac. do STJ de 4/5/99 (Silva Paixão), Pº 99A310. [19] Ac. do STJ de 11/2/2003 (Pinto Monteiro), Pº 02A1314. [20] Recorde-se que a livrança, como título de crédito, apenas tem de conter os requisitos elencados no art. 75.º da LULL e como documento que titula......
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