Acórdão nº 02A1428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou acção sumária contra a B, o C e D, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe solidariamente, a quantia de 2995030 escudos, salvo o FGA quanto ao montante de 45000 escudos respeitantes aos danos materiais, quantia essa acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação. Alegou que em 30.3.86, na EN nº 207, em Antime, Fafe, ocorreu um acidente de viação envolvendo os velocípedes com motor de matricula 1-FLG e 1-FLG conduzidos pelos respectivos donos, E e D, sem que qualquer deles estivesse igualmente habilitado para o efeito, e que em consequência do embate dos veículos, por culpa dos seus condutores, o Autor que seguia como passageiro do 1-FLG, foi projectado ao solo, sofrendo danos no montante do capital peticionado, sendo responsáveis pelo pagamento a 1ª ré que segurava o velocípede do E e os demais Réus por falta de seguro relativamente ao 1-FLG. Nas contestações, articularam os réus: - A B, que nenhuma culpa pode ser imputada ao seu segurado, visto a culpa ter pertencido em exclusivo ao 3º Réu D, e que ignora a factualidade da p.i. concernente aos danos; - O FGA que desconhece toda a matéria articulada pelo autor. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença, onde se decidiu: A) Condenar a Ré B, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 1276641 escudos, acrescida dos juros legais de mora desde a citação; B) Absolver esta Ré do restante pedido; C) Absolver os Réus C e D dos pedidos contra eles formulados. Inconformadas, apelaram a Ré B e o Autor, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 19.11.01, julgado improcedentes ambas as apelações, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Novamente irresignada, recorreu a B, S.A., de revista, tendo o Autor recorrido também, mas subordinadamente. Minutando o recurso, tirou a recorrente B as seguintes Conclusões: 1- A regra da prioridade à direita deve ceder nos casos em que, atenta a iminência da aproximação e/ou do cruzamento de veículos em determinado entroncamento, este é caracterizado pelo desembocamento de via secundária em via principal; 2- Assim, o disposto no artº 8º, nº 2, a) do Código da Estrada, em 1986, tem de ser conjugado com o disposto no seu nº 1, por forma a interpretar- se tal preceito ou regra da estrada de modo a não causar embaraço ao normal movimento e fluxo contínuo de tráfego nas antigas EN´s, em relação às vias secundárias que nelas entroncam e dão acesso às freguesias rurais; 3- Vista a factualidade fixada nos autos, e uma vez devidamente interpretado o dispositivo legal em causa - tal como a abundante jurisprudência do Supremo o tem feito, aliás - não deve fazer-se estrita aplicação ao segurado na recorrente da regra da "prioridade à direita" sem mais, como se fez no tribunal a quo; 4- Tal factualidade implica antes que se faça um juízo de censura ao condutor e co-réu D, ao pretender forçar o uso dessa dita prioridade, e entrar nesse entroncamento, ignorando a iminência da aproximação do outro ciclomotor provindo da esquerda e sem ter tomado as indispensáveis precauções ao entrar na via principal; 5- O aresto proferido no tribunal a quo não fez boa aplicação e/ou interpretação do disposto no referido artº 8º, nºs 1 e 2, al. a), do Cód. Estrada coevo ao sinistro. Devendo...

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