Acórdão nº 02A1428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou acção sumária contra a B, o C e D, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe solidariamente, a quantia de 2995030 escudos, salvo o FGA quanto ao montante de 45000 escudos respeitantes aos danos materiais, quantia essa acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação. Alegou que em 30.3.86, na EN nº 207, em Antime, Fafe, ocorreu um acidente de viação envolvendo os velocípedes com motor de matricula 1-FLG e 1-FLG conduzidos pelos respectivos donos, E e D, sem que qualquer deles estivesse igualmente habilitado para o efeito, e que em consequência do embate dos veículos, por culpa dos seus condutores, o Autor que seguia como passageiro do 1-FLG, foi projectado ao solo, sofrendo danos no montante do capital peticionado, sendo responsáveis pelo pagamento a 1ª ré que segurava o velocípede do E e os demais Réus por falta de seguro relativamente ao 1-FLG. Nas contestações, articularam os réus: - A B, que nenhuma culpa pode ser imputada ao seu segurado, visto a culpa ter pertencido em exclusivo ao 3º Réu D, e que ignora a factualidade da p.i. concernente aos danos; - O FGA que desconhece toda a matéria articulada pelo autor. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença, onde se decidiu: A) Condenar a Ré B, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 1276641 escudos, acrescida dos juros legais de mora desde a citação; B) Absolver esta Ré do restante pedido; C) Absolver os Réus C e D dos pedidos contra eles formulados. Inconformadas, apelaram a Ré B e o Autor, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 19.11.01, julgado improcedentes ambas as apelações, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Novamente irresignada, recorreu a B, S.A., de revista, tendo o Autor recorrido também, mas subordinadamente. Minutando o recurso, tirou a recorrente B as seguintes Conclusões: 1- A regra da prioridade à direita deve ceder nos casos em que, atenta a iminência da aproximação e/ou do cruzamento de veículos em determinado entroncamento, este é caracterizado pelo desembocamento de via secundária em via principal; 2- Assim, o disposto no artº 8º, nº 2, a) do Código da Estrada, em 1986, tem de ser conjugado com o disposto no seu nº 1, por forma a interpretar- se tal preceito ou regra da estrada de modo a não causar embaraço ao normal movimento e fluxo contínuo de tráfego nas antigas EN´s, em relação às vias secundárias que nelas entroncam e dão acesso às freguesias rurais; 3- Vista a factualidade fixada nos autos, e uma vez devidamente interpretado o dispositivo legal em causa - tal como a abundante jurisprudência do Supremo o tem feito, aliás - não deve fazer-se estrita aplicação ao segurado na recorrente da regra da "prioridade à direita" sem mais, como se fez no tribunal a quo; 4- Tal factualidade implica antes que se faça um juízo de censura ao condutor e co-réu D, ao pretender forçar o uso dessa dita prioridade, e entrar nesse entroncamento, ignorando a iminência da aproximação do outro ciclomotor provindo da esquerda e sem ter tomado as indispensáveis precauções ao entrar na via principal; 5- O aresto proferido no tribunal a quo não fez boa aplicação e/ou interpretação do disposto no referido artº 8º, nºs 1 e 2, al. a), do Cód. Estrada coevo ao sinistro. Devendo...
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