Acórdão nº 02A2057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "B - Comércio de Automóveis, S.A.", pedindo a condenação da Ré a indemnizá-la no montante de Esc. 965.643.000$00, em virtude de denúncia sem aviso prévio dos contratos de concessão B entre elas existentes e, considerando-se parcialmente compensado aquele crédito da A. sobre a R. com a dívida para com ela de Esc. 357.316.903$00, condenar-se a Ré a pagar à Autora o saldo de Esc. 608.327.097$00, com juros legais, contados a partir da citação, acrescidos de custas e de procuradoria. A A. sustenta, em síntese, que, desde 1973, foi concessionária dos direitos de distribuição dos veículos automóveis Mercedes Benz na área do distrito de Braga com excepção dos concelhos de Barcelos e Esposende, tendo tomado de trespasse, naquele ano, o estabelecimento da então distribuidora exclusiva para B, a sociedade "C, Comércio e Indústria, Ldª", tendo-se esta obrigado a vender à A. os automóveis e peças da marca enquanto a A. e a sua associada A, Ldª se obrigaram a comprá-los e a revendê-los a terceiros na referida área por período não definido, mas sempre prolongado no tempo. Em 29 de Maio de 1987 foi celebrado entre a A. e a "C" o contrato de distribuição de veículos automóveis ligeiros, tendo sido ainda atribuída à A. a concessão relativa a veículos pesados, conforme protocolo datado de 5 de Fevereiro de 1988. Em Junho de 1989, a "C" deixou de ser a distribuidora exclusiva da marca Mercedes para Portugal, posição que passou para a Ré - maioritariamente participada pela B alemã, da qual a R. se assume como filial. A R., a partir de Junho de 1989, assumiu, nos contratos referidos, a posição que anteriormente pertencia à "C", com inteira aceitação da A., mantendo-se em vigor os contratos assinados com a "C" e continuando a A. a desenvolver a sua actividade como concessionária da R., na área que lhe fora atribuída. Até que, por carta remetida a 5 de Maio de 1993 e recebida a 7 do mesmo mês, a R. veio "notificar" a A. da "resolução do contrato celebrado em 29 de Maio de 1987", em seguimento ao anúncio verbal dessa decisão feita a um gerente da A. numa reunião realizada no dia 4 de Maio na sede da R. Esta fundamenta a sua decisão de pôr termo ao contrato em virtude do atraso da A. em liquidar importâncias em dívida à R. e em consequência da não apresentação pela A. de garantia bancária que a R. lhe havia pedido. Alega a A. que a denúncia do referido contrato de concessão foi ilegal por não verificação dos pressupostos contratuais ou legais que justificassem a falta de aviso prévio, na medida em que, há vários anos, que a Autora tinha uma dívida para com a Ré, sem que tal constituísse obstáculo à manutenção da relação contratual, acrescendo que a R. havia consentido que a A. não prestasse garantia bancária. Durante o período da concessão e em virtude da actividade desenvolvida, a A. angariou para a marca um importante número de clientes, nunca inferior a 1.400, tendo, desde que é titular da concessão, aumentado sensivelmente as vendas de veículos e peças Mercedes na área respectiva, recebendo a Ré "de mão beijada", como um importante activo, todo este esforço e a clientela angariada. Em face do que a A. tem a receber da Ré uma indemnização de clientela, a calcular em termos equitativos, mas cujo montante não deverá ser inferior a 120.000 contos. Contestando, a R. impugnou o valor da causa de Esc. 2.000.001$00, apresentado pela A. na p. i., o qual deveria ser corrigido para o do pedido - Esc. 965.643$00. Por impugnação, mais sustentou o atraso nos pagamentos da A. à R., os quais não foram pontualmente regularizados, ocorrendo justa causa para a resolução do contrato e consórcio existentes, não relevando a necessidade de observância do pré-aviso de denúncia. A A. acumulou prejuízos ao longo de 20 anos de contrato, sendo previsível que continuasse a apresentar prejuízos, tendo, ademais, presente o crescimento quase nulo da economia portuguesa em 1993. A peticionada indemnização de clientela não se aplica ao contrato dos autos, mas, mesmo que tivesse aplicação, não deixou a A. de receber importâncias por contratos por si negociados. Não tendo a A. nenhum crédito sobre a R., não há compensação a realizar, sendo a litigância da A., pelas razões apontadas, de má fé. Houve resposta quanto às excepções, aceitando a A. o novo valor e contestando as restantes. Corrigido o valor da causa, deferido o apoio judiciário, entretanto, formulado pela A., organizada a especificação e o questionário, deferida parcialmente a reclamação da Ré e instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento, respondendo-se aos quesitos, sem reclamação das partes, seguindo-se alegações de direito por escrito de ambas as partes. Em 4 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido - fls. 1009 a 1034. Inconformada, apelou a A., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 1129 a 1145. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: A - O direito da recorrente à indemnização de clientela 1. Mesmo na tese do acórdão recorrido, de que existiria justa causa a fundamentar a resolução do contrato, a recorrente tem indiscutível direito a receber da recorrida uma "indemnização de clientela", ao abrigo do disposto no artº 33º do DL nº 178/86, aplicável por analogia ao contrato de concessão...

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