Acórdão nº 02A2057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "B - Comércio de Automóveis, S.A.", pedindo a condenação da Ré a indemnizá-la no montante de Esc. 965.643.000$00, em virtude de denúncia sem aviso prévio dos contratos de concessão B entre elas existentes e, considerando-se parcialmente compensado aquele crédito da A. sobre a R. com a dívida para com ela de Esc. 357.316.903$00, condenar-se a Ré a pagar à Autora o saldo de Esc. 608.327.097$00, com juros legais, contados a partir da citação, acrescidos de custas e de procuradoria. A A. sustenta, em síntese, que, desde 1973, foi concessionária dos direitos de distribuição dos veículos automóveis Mercedes Benz na área do distrito de Braga com excepção dos concelhos de Barcelos e Esposende, tendo tomado de trespasse, naquele ano, o estabelecimento da então distribuidora exclusiva para B, a sociedade "C, Comércio e Indústria, Ldª", tendo-se esta obrigado a vender à A. os automóveis e peças da marca enquanto a A. e a sua associada A, Ldª se obrigaram a comprá-los e a revendê-los a terceiros na referida área por período não definido, mas sempre prolongado no tempo. Em 29 de Maio de 1987 foi celebrado entre a A. e a "C" o contrato de distribuição de veículos automóveis ligeiros, tendo sido ainda atribuída à A. a concessão relativa a veículos pesados, conforme protocolo datado de 5 de Fevereiro de 1988. Em Junho de 1989, a "C" deixou de ser a distribuidora exclusiva da marca Mercedes para Portugal, posição que passou para a Ré - maioritariamente participada pela B alemã, da qual a R. se assume como filial. A R., a partir de Junho de 1989, assumiu, nos contratos referidos, a posição que anteriormente pertencia à "C", com inteira aceitação da A., mantendo-se em vigor os contratos assinados com a "C" e continuando a A. a desenvolver a sua actividade como concessionária da R., na área que lhe fora atribuída. Até que, por carta remetida a 5 de Maio de 1993 e recebida a 7 do mesmo mês, a R. veio "notificar" a A. da "resolução do contrato celebrado em 29 de Maio de 1987", em seguimento ao anúncio verbal dessa decisão feita a um gerente da A. numa reunião realizada no dia 4 de Maio na sede da R. Esta fundamenta a sua decisão de pôr termo ao contrato em virtude do atraso da A. em liquidar importâncias em dívida à R. e em consequência da não apresentação pela A. de garantia bancária que a R. lhe havia pedido. Alega a A. que a denúncia do referido contrato de concessão foi ilegal por não verificação dos pressupostos contratuais ou legais que justificassem a falta de aviso prévio, na medida em que, há vários anos, que a Autora tinha uma dívida para com a Ré, sem que tal constituísse obstáculo à manutenção da relação contratual, acrescendo que a R. havia consentido que a A. não prestasse garantia bancária. Durante o período da concessão e em virtude da actividade desenvolvida, a A. angariou para a marca um importante número de clientes, nunca inferior a 1.400, tendo, desde que é titular da concessão, aumentado sensivelmente as vendas de veículos e peças Mercedes na área respectiva, recebendo a Ré "de mão beijada", como um importante activo, todo este esforço e a clientela angariada. Em face do que a A. tem a receber da Ré uma indemnização de clientela, a calcular em termos equitativos, mas cujo montante não deverá ser inferior a 120.000 contos. Contestando, a R. impugnou o valor da causa de Esc. 2.000.001$00, apresentado pela A. na p. i., o qual deveria ser corrigido para o do pedido - Esc. 965.643$00. Por impugnação, mais sustentou o atraso nos pagamentos da A. à R., os quais não foram pontualmente regularizados, ocorrendo justa causa para a resolução do contrato e consórcio existentes, não relevando a necessidade de observância do pré-aviso de denúncia. A A. acumulou prejuízos ao longo de 20 anos de contrato, sendo previsível que continuasse a apresentar prejuízos, tendo, ademais, presente o crescimento quase nulo da economia portuguesa em 1993. A peticionada indemnização de clientela não se aplica ao contrato dos autos, mas, mesmo que tivesse aplicação, não deixou a A. de receber importâncias por contratos por si negociados. Não tendo a A. nenhum crédito sobre a R., não há compensação a realizar, sendo a litigância da A., pelas razões apontadas, de má fé. Houve resposta quanto às excepções, aceitando a A. o novo valor e contestando as restantes. Corrigido o valor da causa, deferido o apoio judiciário, entretanto, formulado pela A., organizada a especificação e o questionário, deferida parcialmente a reclamação da Ré e instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento, respondendo-se aos quesitos, sem reclamação das partes, seguindo-se alegações de direito por escrito de ambas as partes. Em 4 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido - fls. 1009 a 1034. Inconformada, apelou a A., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 1129 a 1145. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: A - O direito da recorrente à indemnização de clientela 1. Mesmo na tese do acórdão recorrido, de que existiria justa causa a fundamentar a resolução do contrato, a recorrente tem indiscutível direito a receber da recorrida uma "indemnização de clientela", ao abrigo do disposto no artº 33º do DL nº 178/86, aplicável por analogia ao contrato de concessão...
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