Acórdão nº 0522728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 06 Dezembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, distribuída à ..ª Vara Mista, a B......... S.A., com sede na Rua ......., ...., em Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa comum de condenação, sob a forma ordinária, contra C........., L.da, com sede na ......., ..., Apartado ..., em Faro, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.640.764$00, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, devendo entretanto - e sobre os valores das facturas - incidir ainda juros desde as datas dos seus vencimentos.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial vendeu à Ré, em 1998, as mercadorias constantes das facturas que junta, no valor global de 18.797.147$00, com vencimentos em 09.08.98 (9) e 06.07.98 (1).
A Ré procedeu à devolução de mercadorias, que a A. aceitou, no valor global de 959.143$00 e que a título de desconto e bonificação, a A. concedeu à demandada créditos no valor global de 107.250$00.
De encargos bancários com descontos de aceites cambiários da Ré, que esta devia pagar, conforme combinado entre ambas, despendeu a quantia global de 241.700$50.
A Ré não pagou as facturas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente, como também não pagou, até à data, aqueles encargos bancários, apesar de interpelado para os pagar. Razão de intentar a presente acção.
Regularmente citada veio a Ré a contestar alegando, em resumo, que não foram acordadas datas de vencimento e que as facturas juntas já se encontram pagas.
E deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 55.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Para tanto invoca que desde Outubro de 1985 manteve relações comerciais com a A., ao abrigo de um contrato de distribuição exclusiva, celebrado nessa altura, por via do qual lhe foi concedida a distribuição em exclusivo, para área de todo o Algarve, de toda a gama de produtos da A.
A partir de 1993 começou a ter dificuldade cada vez mais acentuada de penetração no mercado, derivada da "concorrência desleal e irregular" levada a efeito por outra empresa, no Algarve, com a tolerância e passividade da A., empresa essa que colocava os produtos B1...... no mercado a preços tão baixos que a Ré não podia acompanhar, sob pena de não lograr a menor lucratividade.
Em termos monetários houve uma diminuição de movimento comercial, de 170.000.000$00 em 1990 para 24.000.000$00 em 1998.
A Ré foi obrigada a resolver o contrato com a A. em 25.11.1998.
Invoca que foi uma sociedade criada especificamente para operar com distribuidora exclusiva da B1...... no Algarve e somente dependia disso, pelo que a concorrência levada a efeito contra si, acarretou-lhe uma diminuição de vendas superior a 80.000$00 ano, nos últimos 5 anos, ascendendo os prejuízos sofridos ao valor de 55.000.000$00, por cujo pagamento é responsável a A.
A A. replicou mantendo os factos da petição relativos às facturas e datas do seu vencimento.
E opõe-se ao pedido reconvencional por não se verificarem os requisitos legais.
Embora admita a celebração com a Ré do contrato junto aos autos, que ela apresentou, nos termos na sua cláusula 6ª, a Reconvinda, em 27.10.96, denunciou/declarou sem efeito tal contrato a partir da data do seu termo final - 31.12.1996. Desde esta última data, a A./Reconvinda continuou a fornecer à Reconvinte os seus produtos, a pedido dela, sempre tendo as partes noção que todas as relações comerciais entre elas desenvolvidas não tinham qualquer abrigo jurídico em nenhum contrato de distribuição...
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