Acórdão nº 02A2204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Autores 1º - A, 2ª - B, 3º - C e mulher D, e 4ª - E, todos residentes no Lugar de ..., Alvarenga, Arouca, intentaram, em 20 de Abril de 1994, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra os RR 1º - F e mulher G, residentes na Rua Sol a Chelas, Porta 11, Lisboa, e 2ª - Companhia de Seguros H., com sede na Av. ...., Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a, solidariamente, pagarem ao A. A a quantia de 3.500.000$00, à A. B a quantia de 6.000.000$00, aos AA. C e mulher a quantia de 4.700.000$00, à A.D a quantia de 1.750.000$00 e à A. E a quantia de 3.800.000$00, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal anual de 15%, desde a data da citação, até integral pagamento. Para tanto, alegam que no dia 27/4/91 ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste de um veículo conduzido pelo 1º R. marido, com lotação para 7 pessoas, no qual seguiam, como transportadas, 14 pessoas, entre as quais a 3ª A. mulher e a 4ª A., bem como I (mãe da 2ª A.), J (filha dos 1º e 2ª AA) e L (filha dos 3.os AA.). Do referido acidente resultou a morte das mencionadas I, J e L, bem como diversos ferimentos para as AA. que nele seguiam. Alegam ainda os AA. que tal despiste ocorreu por conduta culposa do 1º R. marido, que não terá atentado nas condições da via, circulando a velocidade excessiva e com excesso de lotação, sendo que aquele R. transferira para a 2ª R. a sua responsabilidade civil automóvel. Reclamam, assim, os AA.: - para compensar a perda da vida por parte de I, 1.500.000$00; - para compensar os danos imateriais sofridos pela 2ª A. com a morte da mãe, 1.000.000$00; - pela perda do direito à vida de J, 2.000.000$00; - pelos danos imateriais sofridos pela J, desde o acidente, até à sua morte, a caminho do hospital, 1.000.000$00; - pelos danos imateriais sofridos pelos 1º e 2ª AA. com a morte da filha, 1.500.000$00 para cada um; - pelos danos materiais sofridos pelos 1º e 2ª AA. com a morte da filha, 1.000.000$00 para ambos, em partes iguais; - pela perda da vida de L, 2.000.000$00; - pelos danos morais sofridos pela L, desde o acidente até à morte, 1.000.000$00; - pelos danos materiais sofridos pelos 3.os AA. com a morte da filha, 1.500.000$00 para ambos, em partes iguais; - pelas despesas com o funeral efectuadas pelos 3.os AA. com a morte da filha, 200.000$00; - pela incapacidade total para o trabalho a que a 3ª A. mulher esteve sujeita durante 33 dias, e pela incapacidade parcial para o trabalho de que a mesma passou a sofrer, 1.000.000$00; - pelos ferimentos, dores e incómodos sofridos pela 3ª A. mulher, 750.000$00; - pela incapacidade total para o trabalho a que a 4ª A. esteve sujeita durante 5 meses, 300.000$00; - pela incapacidade parcial de 12% de que passou a sofrer a 4ª A., 2.500.000$00; - pelos ferimentos, dores, incómodos e dano estético sofridos pela 4ª A., 1.000.000$00. Citados, os 1.os RR. contestaram, alegando - serem partes ilegítimas, uma vez que a quantia peticionada pelos AA. se contém dentro dos limites do seguro de responsabilidade civil automóvel, - que há litispendência em relação ao processo crime n.º 199/93 do tribunal de Arouca, no qual terá sido formulado pelos AA. igual pedido de indemnização. - Por último, impugnam a factualidade alegada pelos AA.. A R. Seguradora também contestou, alegando, por um lado, que as indemnizações peticionadas se encontram excluídas da garantia do seguro, nos termos do art. 7º, n.º 4, al. d) do DL 522/85 de 31-12, por a viatura em causa seguir com excesso de lotação, o que foi causal do acidente. Por outro lado, o acidente ocorreu sem culpa do seu segurado, o que igualmente excluiria a responsabilidade da R., uma vez que todos os passageiros eram transportados gratuitamente. Por fim, impugna a versão apresentada pelos AA.. Notificado nos termos do DL 59/89 de 22-2, o Hospital Geral de Santo António veio deduzir o seu alegado direito de crédito, relativo à assistência prestada às AA. D e E, no valor de, respectivamente, 4.500$00 e 286.200$00. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas, e mantendo a versão apresentada na petição inicial. Tendo falecido, na pendência da causa, o 1º A., foram julgados habilitados, por sentença proferida no apenso A, para com eles prosseguirem os termos da causa, na posição que ocupava aquele A., M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V. No saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos RR. F e esposa que foram, em consequência, absolvidos da instância. Foi julgada improcedente a excepção de litispendência, e procedente a excepção de caso julgado, relativamente ao pedido formulado pelo Hospital Geral de Santo António de pagamento das despesas médicas efectuadas pela A. E, pedido do qual foi, consequentemente, absolvida a 2ª R. Os AA agravaram do saneador na parte em que decretou a ilegitimidade dos 1.os RR (fs. 167), recurso recebido para subir diferidamente (fs. 176) mas que veio a ser julgado deserto por falta de alegações (fs. 284). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que julgou a acção de todo improcedente, absolvendo a Seguradora dos pedidos. Tal sentença julgou verificados o facto, a ilicitude, a culpa do condutor - por conduzir de noite, com denso nevoeiro, apresentando-se a estrada em curva apertada para a esquerda e o piso com gravilha (facto este que ele não podia deixar de conhecer) e levar no veículo um número de pessoas igual ao dobro da lotação permitida (o que contribuía para o respectivo desequilíbrio e dificultava a condução) - danos patrimoniais e não patrimoniais e o nexo de causalidade adequada entre o acidente e os danos provados. Mais considerou que, em circunstâncias normais, responsável pela reparação dos danos seria a Seguradora, visto o contrato de seguro; porém, porque as indemnizações peticionadas nos autos dizem respeito a danos sofridos pelas próprias pessoas transportadas no RJ (ou a danos indirectos, sofridos pelos seus familiares e pelo Hospital de Santo António em consequência dos primeiros), verifica-se que a 2ª R. não pode ser responsabilizada pelo respectivo pagamento... dada a exclusão, in casu, por força das citadas disposições legais (art. 17º, n.º 3, do Cód. da Estrada e 7º, n.º 4, al. d), do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) da garantia do seguro, sujeito passivo da obrigação de indemnização terá de ser apenas o próprio condutor do RJ. Este já não está, no entanto, no processo, em virtude de ter sido absolvido da instância no despacho saneador. Pelo que foi a H absolvida do pedido. Inconformados, apelaram os AA, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou a sentença impugnada depois de considerar que - a matéria da al. J) da especificação não continha matéria de direito ou conclusiva, pelo que não tinha que ser considerada não escrita e a matéria de facto restava inalterada; - que se não apurou qualquer facto que permita imputar o despiste do RJ a culpa exclusiva do seu condutor e - que fora o excesso de lotação que contribuiu para o despiste, verificando-se, por isso, a decretada exclusão da garantia do seguro, como decidira a 1ª Instância para cujos fundamentos se remeteu. - Além de que, sendo os lesados transportados gratuitamente, não tinham feito prova da culpa do condutor. Ainda irresignados, pedem os AA revista pugnando pela condenação da Seguradora a indemnizar nos termos requeridos. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1º - A matéria de facto constante da alínea j) da especificação é matéria conclusiva e contém um juízo de valor, pelo que assume a natureza de matéria de direito e, por analogia, nos termos do n.º 4 do art. 646 do C. P. Civil, deverá ter-se por não escrita; 2º - O acidente ocorreu por despiste e por culpa única e exclusiva do condutor do veículo, F, que não usou dos cuidados devidos na condução tendentes e adequados a prevenir o acidente, violando o dever de diligência que lhe era imposto pelo n.º 2 do art. 1º do Código da Estrada, na altura vigente, matéria que, por não ter sido objecto de recurso, se deverá ter como definitiva, por transitada; 3º - O excesso de lotação, em violação do no 3 do art. 17º do Código da Estrada, em nada terá contribuído para a verificação do acidente, pelo que...

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