Acórdão nº 02A2734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" intentou, em 06-02-2001, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, e C e mulher D, todos com os sinais dos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de compra e venda celebrado entre a R. B e os RR. e constante de escritura celebrada aos 28.09.00 e identificada na petição inicial; e, em consequência, que o bem identificado na referida escritura reverta para o património da R. B, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo efectuado com base na referida escritura. Ou, não sendo assim, devem os RR. C e mulher ser "condenados na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes".
Para tanto, o A. alegou, em síntese, o seguinte: é comerciante em nome individual, tendo vendido malhas à R. B e sendo credor desta em milhares de contos; movida a competente execução (com base em letras), e efectuada a penhora de bens, verificou-se que os bens, então penhoráveis, não eram minimamente suficientes para pagamento do crédito do A.; que tal ocorre em virtude de os sócios gerentes da R. B terem efectuado operações várias que fizeram desaparecer o património desta; especificamente, aos vinte e oito de Setembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, foi celebrada escritura de compra e venda, através da qual a R. B declarou vender aos RR. C e mulher uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de Penedo, Lamaçal ou Bairro, freguesia de Riba de Ave, deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-três e inscrita na matriz no artigo 994; o preço declarado foi de seis milhões de escudos, que a R. B declarou ter recebido e os RR. C e mulher declararam ter pago. Mais alega que nem a R. B quis vender, nem os RR. C e mulher quiseram comprar; que os RR. com a referida compra e venda visaram tão só "fazer desaparecer" do património da B um bem de valor elevado e que a escritura foi celebrada quando a R. B pura e simplesmente decidiu não pagar diversas letras que aceitou.
Regularmente citados sob cominação legal, os RR. não contestaram.
Mais tarde, em 27-06-2001, o A. veio requerer a redução do pedido para: "Condenados os RR. C e mulher D na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes" - cfr. fls. 73.
Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: "O requerido pelo A. será apreciado em sede de decisão final" - cfr. fls. 74 Em face da posição assumida pelas partes, e tendo presente o princípio do cominatório pleno, aplicável ao caso concreto, todos os factos alegados pela A. se consideraram provados.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, nº 2 do C.P.C..
Por sentença de 08-10-2001, foi declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado, ordenando-se a restituição do imóvel ao património da R. B e o cancelamento do registo efectuado.
Inconformado, apelou o A., invocando a omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado fls. 73, ou seja, o da impugnação pauliana.
Por despacho de fls. 110-11, o Exmº Juiz entendeu não haver qualquer reparo a fazer na decisão, ao abrigo do artigo 668º, nº 4, do CPC.
Entretanto, por acórdão de 19 de Março de 2002, o Tribunal da Relação do Porto, após considerar verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgou procedente a acção de impugnação pauliana, condenando os RR. na restituição do identificado imóvel, podendo o A. executá-lo no património dos mesmos - cfr. fls. 126 a 134.
Agora, por sua vez inconformada, a R. B traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A nulidade do negócio referido nos autos é de conhecimento oficioso e deve ser declarada.
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Declarada a nulidade do negócio, não há que considerar o pedido subsidiário, por ser questão prejudicada.
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O douto acórdão recorrido não podia ter considerado, como considerou, que apenas há que atender ao pedido subsidiário, por ser o único em que o recorrido passou a ter interesse.
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O interesse do recorrido não limita nem afasta os poderes de conhecimento oficioso do tribunal.
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O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 240º, 286º e 289º do C.C.
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O douto acórdão recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, produzido aresto que...
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