Acórdão nº 02A2734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" intentou, em 06-02-2001, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, e C e mulher D, todos com os sinais dos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de compra e venda celebrado entre a R. B e os RR. e constante de escritura celebrada aos 28.09.00 e identificada na petição inicial; e, em consequência, que o bem identificado na referida escritura reverta para o património da R. B, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo efectuado com base na referida escritura. Ou, não sendo assim, devem os RR. C e mulher ser "condenados na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes".

Para tanto, o A. alegou, em síntese, o seguinte: é comerciante em nome individual, tendo vendido malhas à R. B e sendo credor desta em milhares de contos; movida a competente execução (com base em letras), e efectuada a penhora de bens, verificou-se que os bens, então penhoráveis, não eram minimamente suficientes para pagamento do crédito do A.; que tal ocorre em virtude de os sócios gerentes da R. B terem efectuado operações várias que fizeram desaparecer o património desta; especificamente, aos vinte e oito de Setembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, foi celebrada escritura de compra e venda, através da qual a R. B declarou vender aos RR. C e mulher uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de Penedo, Lamaçal ou Bairro, freguesia de Riba de Ave, deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-três e inscrita na matriz no artigo 994; o preço declarado foi de seis milhões de escudos, que a R. B declarou ter recebido e os RR. C e mulher declararam ter pago. Mais alega que nem a R. B quis vender, nem os RR. C e mulher quiseram comprar; que os RR. com a referida compra e venda visaram tão só "fazer desaparecer" do património da B um bem de valor elevado e que a escritura foi celebrada quando a R. B pura e simplesmente decidiu não pagar diversas letras que aceitou.

Regularmente citados sob cominação legal, os RR. não contestaram.

Mais tarde, em 27-06-2001, o A. veio requerer a redução do pedido para: "Condenados os RR. C e mulher D na restituição do bem identificado na referida escritura de compra e venda, podendo o A. executá-lo no património destes" - cfr. fls. 73.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: "O requerido pelo A. será apreciado em sede de decisão final" - cfr. fls. 74 Em face da posição assumida pelas partes, e tendo presente o princípio do cominatório pleno, aplicável ao caso concreto, todos os factos alegados pela A. se consideraram provados.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, nº 2 do C.P.C..

Por sentença de 08-10-2001, foi declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado, ordenando-se a restituição do imóvel ao património da R. B e o cancelamento do registo efectuado.

Inconformado, apelou o A., invocando a omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado fls. 73, ou seja, o da impugnação pauliana.

Por despacho de fls. 110-11, o Exmº Juiz entendeu não haver qualquer reparo a fazer na decisão, ao abrigo do artigo 668º, nº 4, do CPC.

Entretanto, por acórdão de 19 de Março de 2002, o Tribunal da Relação do Porto, após considerar verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgou procedente a acção de impugnação pauliana, condenando os RR. na restituição do identificado imóvel, podendo o A. executá-lo no património dos mesmos - cfr. fls. 126 a 134.

Agora, por sua vez inconformada, a R. B traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A nulidade do negócio referido nos autos é de conhecimento oficioso e deve ser declarada.

  1. Declarada a nulidade do negócio, não há que considerar o pedido subsidiário, por ser questão prejudicada.

  2. O douto acórdão recorrido não podia ter considerado, como considerou, que apenas há que atender ao pedido subsidiário, por ser o único em que o recorrido passou a ter interesse.

  3. O interesse do recorrido não limita nem afasta os poderes de conhecimento oficioso do tribunal.

  4. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 240º, 286º e 289º do C.C.

  5. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, produzido aresto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT