Acórdão nº 02A2899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) deferiu e emitiu certificado de admissibilidade da denominação social "A - Ourivesaria, Lda": Recorreu hierarquicamente a sociedade B, com sede no Porto, mas a decisão foi mantida pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado concordando com a sustentação do Director do RNPC. Aquela sociedade recorreu então para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia onde, no 1º Juízo, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. A Relação confirmou o despacho e, daí, este recurso de agravo interposto pela B, que concluiu: Dos art.ºs 89º, nº1 f), da LOFTJ, e 5º, nº3, 207º e 260º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.), ressalta a competência em razão da matéria do Tribunal de Comércio de V.N.G., devendo assim ser revogado o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.ºP.º, nos termos do art.º 107º, nº1, do C.P.C., sustentou que deve ser negado provimento ao recurso e decidido que são competentes os Juízos Cíveis do Porto. 1 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada (por manifesto lapso diz-se de competência específica). Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º e) -, determinada taxativamente no art.º 89º; ambos também da LOFTJ. "In casu", a competência respeita a recurso contencioso de decisão do DGRN, que deve ser interposto para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente - art.º 66º, nº1, do RNPC; aprovado pelo D.L. nº 129/98 de 13/05. Consequentemente, não vem a propósito para determinar a competência do Tribunal de Comércio de V.N.G o disposto na alínea f), do nº1 daquele art.º 89º da LOFTJ. Nem sequer o disposto no art.º 5º nº3, do C.P.I., pois não se trata aqui de acção de anulação de denominação social ou firma, ou nos art.ºs 207º e 260º do mesmo Código, que respeitam aos direitos conferidos pelo registo da marca e à punição da concorrência desleal. É no nº2 do art.º 89º da LOFTJ que se estabelece nas suas três alíneas a competência dos Tribunais de Comércio para julgar recursos. Desconsideram-se desde já, por ser...

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