Acórdão nº 02A2899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) deferiu e emitiu certificado de admissibilidade da denominação social "A - Ourivesaria, Lda": Recorreu hierarquicamente a sociedade B, com sede no Porto, mas a decisão foi mantida pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado concordando com a sustentação do Director do RNPC. Aquela sociedade recorreu então para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia onde, no 1º Juízo, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. A Relação confirmou o despacho e, daí, este recurso de agravo interposto pela B, que concluiu: Dos art.ºs 89º, nº1 f), da LOFTJ, e 5º, nº3, 207º e 260º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.), ressalta a competência em razão da matéria do Tribunal de Comércio de V.N.G., devendo assim ser revogado o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.ºP.º, nos termos do art.º 107º, nº1, do C.P.C., sustentou que deve ser negado provimento ao recurso e decidido que são competentes os Juízos Cíveis do Porto. 1 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada (por manifesto lapso diz-se de competência específica). Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º e) -, determinada taxativamente no art.º 89º; ambos também da LOFTJ. "In casu", a competência respeita a recurso contencioso de decisão do DGRN, que deve ser interposto para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente - art.º 66º, nº1, do RNPC; aprovado pelo D.L. nº 129/98 de 13/05. Consequentemente, não vem a propósito para determinar a competência do Tribunal de Comércio de V.N.G o disposto na alínea f), do nº1 daquele art.º 89º da LOFTJ. Nem sequer o disposto no art.º 5º nº3, do C.P.I., pois não se trata aqui de acção de anulação de denominação social ou firma, ou nos art.ºs 207º e 260º do mesmo Código, que respeitam aos direitos conferidos pelo registo da marca e à punição da concorrência desleal. É no nº2 do art.º 89º da LOFTJ que se estabelece nas suas três alíneas a competência dos Tribunais de Comércio para julgar recursos. Desconsideram-se desde já, por ser...
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