Acórdão nº 02A2970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou a presente acção ordinária contra B, identificadas nos autos, pedindo a condenação desta: - a reconhecer que o marido da ré está obrigado, quando para isso for interpelado, a investir a autora na plena titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e a abster-se de, relativamente a esse prédio, praticar quaisquer actos que contraditem o direito da autora; - a abster-se de obstaculizar à normal produção dos efeitos do que foi validamente contratado entre aquele e a autora; solicitando ainda: - que se declare a absoluta ilicitude do pedido de arrolamento desse prédio, formulado pela ré, no âmbito do processo de divórcio que mantém pendente com seu marido, C. Para tanto, alega, em síntese, que em 20-8-92, C, marido da ré, outorgou a escritura de compra e venda do prédio identificado no artigo 8º da petição inicial, como comprador, no seu próprio nome, mas ao abrigo de um mandato sem representação, já que tal negócio foi feito por conta e no interesse da ora autora, tendo esse prédio sido pago por esta, pelo que os efeitos desse negócio se produziram na esfera jurídica do referido comprador, mas tendo em vista a verificação da consumação de tais efeitos na esfera jurídica da autora. Tendo a ré dado a sua inequívoca anuência a este negócio, não tinha o direito de arrolar o aludido prédio no processo de divórcio que tem pendente com seu marido, por ser um bem que sabe não fazer parte do património comum e que nunca o integrou. A ré contestou. Após o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente e ainda condenou a ré, como litigante de má fé, na multa de 15 UCS. Apelou a ré, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-3-02, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui: 1 - Parte do preço da compra e venda proveio de economias do casal da ré e não da autora. 2 - Não houve transmissão para alegada mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário (epílogo do contrato). 3 - Não estão preenchidos todos os elementos da figura do mandato sem representação. 4 - No mandato sem representação, é elemento essencial a interposição de outra pessoa, por incumbência não aparente do titular do interesse, de quem não recebeu formalmente poderes. 5 - O que significa que, para haver mandato sem representação, é necessário saber quem é o mandante e quem é a interposta pessoa. 6 - Foi violado o art. 1180º do Cód. Civil, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado. 7 - Mesmo que assim se não entenda, deve ser revogada, pelo menos, a sua condenação como litigante de má fé. A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A ré B é casada com C , filho da autora. 2 - Conforme teor da certidão da escritura de fls 18, no dia 20-8-92, no Cartório Notarial de Freixo de Espada à Cinta, foi celebrado um contrato de compra e venda, mediante o qual D e mulher E declararam vender a C (marido da ré B) e este declarou comprar àqueles, pelo preço de 1.500.000$00, que os primeiros disseram ter recebido, o prédio urbano composto por casa de habitação sito na Rua..., da freguesia de Poiares, com a superfície coberta de 86 m2 e quintal com 499 m2, inscrito na matriz...

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