Acórdão nº 02A2973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou acção com processo ordinário contra "B - Investimentos Cerâmicos, SA", pedindo que se considerem resolvidos os contratos de locação celebrados e se condene a ré a entregar à autora os equipamentos locados e a pagar-lhe a quantia de 12.710.262$00 mais IVA e juros

Alegou que celebrou com a ré dois contratos de locação financeira, cujo objecto foi um veículo pesado e equipamento para indústria cerâmica, tendo a ré deixado de pagar as rendas estipuladas, razão pela qual se procedeu à resolução dos contratos, não tendo, contudo, a ré entregue à autora os equipamentos locados

Citada a ré, não contestou

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente. Apelou a ré

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Devem ser declaradas nulas as cláusulas constantes na alínea c) do nº 3 do artigo 10º das condições gerais dos contratos subjudice, nos termos do preceituado nos artigos 12º e 19º do Dec-Lei nº 446/85, de 25.10 e em consequência absolver-se parcialmente a ré, ora recorrente; - Na eventualidade do Tribunal considerar válidas as cláusulas constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 10º das condições gerais dos contratos subjudice devem as mesmas serem declaradas inconstitucionais por violação do artigo 81º da CRP

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

Autora e ré celebraram entre si dois contratos de locação financeira, um referente a um veículo pesado e outro respeitante a equipamento para indústria cerâmica

As partes estipularam, além do mais, que em caso de resolução por o locatário não cumprir as condições gerais ou particulares do contrato, fica este obrigado "a título de perdas e danos sofridos pelo locador a pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas com o Valor Residual" (artigo 10º nº 3, alínea c) das Condições Gerais)

No acórdão recorrido (confirmando-se a sentença da 1ª instância) condenou-se a ré no pedido e, designadamente, a pagar à autora a indemnização no valor de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual

Conformando-se com o demais decidido, recorre a ré, sustentando serem nulas as cláusulas constantes da referida alínea c) do nº 3 do artigo 10º das Condições gerais, pelo que deve ser absolvida nessa parte

É esta a única questão a decidir

A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para...

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