Acórdão nº 02A2973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou acção com processo ordinário contra "B - Investimentos Cerâmicos, SA", pedindo que se considerem resolvidos os contratos de locação celebrados e se condene a ré a entregar à autora os equipamentos locados e a pagar-lhe a quantia de 12.710.262$00 mais IVA e juros
Alegou que celebrou com a ré dois contratos de locação financeira, cujo objecto foi um veículo pesado e equipamento para indústria cerâmica, tendo a ré deixado de pagar as rendas estipuladas, razão pela qual se procedeu à resolução dos contratos, não tendo, contudo, a ré entregue à autora os equipamentos locados
Citada a ré, não contestou
O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente. Apelou a ré
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - Devem ser declaradas nulas as cláusulas constantes na alínea c) do nº 3 do artigo 10º das condições gerais dos contratos subjudice, nos termos do preceituado nos artigos 12º e 19º do Dec-Lei nº 446/85, de 25.10 e em consequência absolver-se parcialmente a ré, ora recorrente; - Na eventualidade do Tribunal considerar válidas as cláusulas constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 10º das condições gerais dos contratos subjudice devem as mesmas serem declaradas inconstitucionais por violação do artigo 81º da CRP
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Autora e ré celebraram entre si dois contratos de locação financeira, um referente a um veículo pesado e outro respeitante a equipamento para indústria cerâmica
As partes estipularam, além do mais, que em caso de resolução por o locatário não cumprir as condições gerais ou particulares do contrato, fica este obrigado "a título de perdas e danos sofridos pelo locador a pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas com o Valor Residual" (artigo 10º nº 3, alínea c) das Condições Gerais)
No acórdão recorrido (confirmando-se a sentença da 1ª instância) condenou-se a ré no pedido e, designadamente, a pagar à autora a indemnização no valor de 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual
Conformando-se com o demais decidido, recorre a ré, sustentando serem nulas as cláusulas constantes da referida alínea c) do nº 3 do artigo 10º das Condições gerais, pelo que deve ser absolvida nessa parte
É esta a única questão a decidir
A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para...
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