Acórdão nº 577/13.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: Por apenso à execução ordinária que C, intentou contra F, J e FM lhes moveu, vieram os executados apresentar oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma, considerando-se ineficaz a livrança dada á execução, por não ter sido comunicado o valor do seu preenchimento aos executados ou, subsidiariamente, reduzir-se o montante da quantia exequenda a €24.419,28, correspondente às rendas da locação, em dívida, considerando a supressão da cláusula penal, por modificação do contrato, em virtude da alteração das circunstâncias.

Notificada para contestar, a exequente fê-lo pela forma que consta de fls. 35 e seguintes dos autos, onde pugna pela improcedência da presente oposição à execução, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.

* Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

* Inconformados vieram os Embargantes recorrer formulando as seguintes Conclusões: I - Além dos Factos provados, contidos na Motivação da douta decisão recorrida, deveria ter-se considerado também provada a matéria constante dos art.°s 10°, 11°, 13°, 15°, 17°, 18°, 19° e 23°, da oposição à execução; II - Para o efeito, relevam os destaques a negrito sublinhado, das declarações das testemunhas, JF e PS, anteriormente transcritas; a publicação oficial do Portal de Estatísticas Empresariais do Ministério da justiça/Portal Estatístico de Informação Empresarial do IRN; e a "FOLHA DE VISITA", que constitui o doc. 3 da oposição; III - As referidas testemunhas, cuja credibilidade a Mm. a Juiz a quo não questiona, disseram, expressamente, que uns clientes da opoente, face à anormal crise do sector da construção civil, fugiram para o Brasil e outros fecharam portas e faliram, em 2011; IV - O Portal de Estatística, referido na conclusão II, constituindo uma publicação oficial do Ministério da Justiça, é de conhecimento oficioso, após citação, prevista no art. ° 412° do Cód. Proc. Civil, devendo implicar que se considerem provados os seus dados estatísticos, alegados em 13° da oposição, juntando-se, a título exemplificativo, uma impressão em papel (doc. 1A); V - A "FOLHA DE VISITA" que constitui o doc. 3 da oposição ao conter a denominação da exequente, "Caixa Leasing"; o número do contrato, 347794 (alegado em 7° da contestação e item 14 dos Factos Provados, insertos na douta sentença recorrida); a data de 10/10/2012;e a morada R. da Paz, 5-14 Norte, V. N. Famalicão, denota o conhecimento da exequente desta nova morada, implicando dar-se como Provado o alegado em 23° da oposição; Sem conceder na alteração da decisão sobre a matéria de facto, vinda de referir nas conclusões precedentes, o certo é que, só os próprios factos dados como provados, constantes da douta sentença recorrida, já impõem uma decisão em sentido inverso do ajuizado; Como resulta dos itens 7, 8 e 9, dos "Factos Provados", constantes da douta sentença recorrida, verificou-se uma queda abrupta das empresas do sector da construção civil; O Portal, supra referido na conclusão IV, contém dados que provam terem sido extintas mais de 2.500 empresas de construção, em 2010, e, em 2011, ultrapassou-se as 4.500; O contrato, que subjaz à existência da livrança dada á execução, foi celebrado em 19/02/2009 - itens 2 e 15 dos Factos Provados, na sentença recorrida; A queda abrupta das empresas de construção, vinda de referir nas conclusões VII e VIII, ocorrida em 2010 e 2011 é, efetivamente, uma alteração anormal, imprevisível e inesperada das circunstâncias, relativamente a 2009, o ano da celebração do contrato de locação, que conduziu à existência do título executivo, a livrança; Tal factualidade é anormalmente penalizadora para a opoente, cuja atividade consistia em executar "projetos de Arquitetura", diretamente ligada àquele sector da construção civil - item 9 dos Factos Provados, na sentença recorrida - ; O circunstancialismo delineado nas conclusões precedentes preenche os requisitos previstos no art. nº 4370, 2, do Cód. Civil, face à alteração anormal das circunstâncias, diretamente penalizadora da atividade da opoente, tornando-se a manutenção do contrato uma grave violação dos princípios da boa fé, face ao decaimento abrupto do mercado, objetivamente constatado; Quando a alteração anormal das circunstâncias se verificou, a opoente/executada/recorrente não se encontrava em mora, tendo já pago 25 rendas, até Março de 2011 - item 6 dos Factos Provados, na sentença recorrida; A resolução operada pela exequente, em final de Agosto de 2012, mais não foi do que a constatação da alteração circunstancial do mercado, relativamente à data da celebração do contrato, em Fevereiro de 2009; Os co-executados da locatária, F. Pereira, Lda, além de terem alegado, em 22° da oposição, que já tinham feito saber à exequente das sobrevindas dificuldades em pagar a renda da locação, face à completa reviravolta do mercado- item 12 dos Factos Provados, na sentença recorrida, também beneficiam das modificações contratuais que venham a ocorrer, relativamente à locatária, visto serem meros avalistas de uma livrança dependente das vicissitudes contratuais; Relativamente ao preenchimento abusivo da livrança dada à execução, face ao teor dos itens 11 e 13 dos Factos Provados, da douta sentença recorrida, verifica-se que a exequente não comunicou tal preenchimento aos opoentes, enviando as cartas juntas ao Requerimento Executivo, para endereço diverso do que consta da FOLHA DE VISITA, supra referido na conclusão V; Tal novo endereço já fora utilizado em 10/10/2012,como consta da referida FOLHA DE VISITA (doc. 3 da oposição), tendo sido datadas, em 07/12/2012,as cartas respeitantes ao preenchimento da livrança, juntas com o requerimento executivo; Uma instituição bancária, da envergadura da exequente, tinha obrigação de contactar os exequentes no endereço que, anteriormente, mencionou na aludida FOLHA DE VISITA, porque sabia não terem sido recebidas as cartas que enviou no dia 07/12/2012, como consta do item 13dos Factos Provados, da douta sentença recorrida; Não o tendo feito impossibilitou os executados de se pronunciarem sobre o valor inscrito no título executivo, tornando-o ineficaz, por incumprimento do contrato de preenchimento; A não proceder a ineficácia do título, os opoentes peticionaram, subsidiariamente, a supressão da cláusula penal de 34.916,79€, também denominada indemnização, como a própria exequente reconhece em 17°da sua douta contestação e prevê o art. ° 810° do Cód. Civil; O valor de tal cláusula foi incluído, de forma imponderada, na livrança exequenda, apesar da alteração anormal das circunstâncias contratuais vindas de enumerar nas conclusões precedentes; Constitui uma desproporcionalidade flagrante o valor da cláusula 34.916,79 €-, relativamente à dívida subsistente, após a resolução contratual, no montante de 23.350,61 €(item 6 dos Factos Provados da douta sentença recorrida); Em 31 ° e 32° da oposição, os opoentes alegaram o direito de supressão da cláusula penal, remetendo, expressamente, no citado art. ° 32°, para a "alegada alteração das circunstâncias contratuais" anteriormente alegadas (sic).

Para averiguar se uma cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir é necessário proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulta dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que o credor sofrerá com o incumprimento (STJ, Rev. nº 2892/01-7a, 29-11-2000 Sumários, 55°) A cláusula penal desproporcionada, nos termos da al. c), do art. ° 19°, do Dec. Lei n. ° 446/85, de 25-10, conduz à nulidade e não a uma simples redução - citado ac. do STJ; XXVII - Contrariamente ao percecionado pela Mm. Juiz a quo, os opoentes não se limitaram a afirmar, de forma puramente conclusiva, que a cláusula penal é desproporcional, porque pediram a supressão da mesma, face às circunstâncias anteriormente alegadas, designadamente, em 6°, 8º, 9°, 17°, 18°, 19°, 27° e 28° da oposição; XXVIII - Assim, considerando a resolução contratual operada em fim de Agosto de 2012 (item 5 dos Factos Provados da sentença recorrida),com a consequente retoma dos prédios locados pela exequente, tendo-se fixado a dívida em 23.350,61 € (item 6 dos Factos Provados da sentença recorrida),a dita cláusula penal de 34.916,79 € é manifestamente nula, devendo suprimir-se esse valor da livrança exequenda, nos termos do disposto no art. ° 812° do Cód. Civil.

XXIX-A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição totalmente improcedente, violou o disposto nos art. ºs 437° e 812° do Cód. Civil.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas...

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