Acórdão nº 02A303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Ldª, intentou acção executiva sumária para pagamento de quantia certa, contra B, Ldª e C, pedindo a citação dos executados para pagarem a quantia global de 7608750 escudos, mais juros vincendos sobre o capital de 5300000 escudos, até integral pagamento, ou, em alternativa, nomearem bens à penhora, bem como a condenação dos executados a pagar os honorários da mandatária da exequente, de acordo com nota a apresentar a final. Baseou a execução em três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e 1850000 escudos. O executado C deduziu embargos de executado, que foram julgados procedentes na 1ª instância. Apelou a exequente/embargada, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 21.6.01, revogado a decisão da 1ª instância, e julgado improcedentes os embargos de executado do C, devendo a execução prosseguir os seus regulares termos. Inconformado, recorreu o embargante C para este Supremo, formulando as seguintes Conclusões: 1- Para que uma sociedade fique vinculada como aceitante de uma letra de câmbio, é indispensável a assinatura pessoal do gerente e a indicação expressa da qualidade em que o mesmo obriga a sociedade; 2- A falta de indicação da qualidade de gerente, através da qual o subscritor obriga a sociedade, determina a nulidade do aceite, por vício de forma; 3- O aval prestado ao aceitante, quando o aceite seja nulo por vício de forma, padece de nulidade, pelo que não se mantém o aval; 4- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal recorrido violou os artºs 264º, nº 4, 409º, nºs 1 e 4 e 431º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, e 32º, § 2º da LULL, Devendo ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido. Contra-alegou a A, Lda, pedindo a confirmação do decidido. Correram já os vistos legais. Apreciando e decidindo. A Relação considerou assente o seguinte circunstancialismo: A A, Ldª intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, Ldª, e o embargante C; Com tal execução pretende a exequente haver dos executados a quantia de 5300000 escudos titulada por três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e de 1850000 escudos, vencidas respectivamente em 15.10.92, 15.10.92 e 30.10.92, acrescida da quantia de 2308750 escudos de juros vencidos à taxa de 15%, à data da instauração da acção e da quantia resultante dos juros que se vencerem até ao pagamento (doc. fls. 61 e 64 e 68 a 74); Nas três letras de câmbio figura como sacadora a exequente, como sacada a executada B e na face anterior do título onde se encontra impressa a palavra "aceite" foram apostos por meio de carimbo a óleo...
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