Acórdão nº 02A303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Ldª, intentou acção executiva sumária para pagamento de quantia certa, contra B, Ldª e C, pedindo a citação dos executados para pagarem a quantia global de 7608750 escudos, mais juros vincendos sobre o capital de 5300000 escudos, até integral pagamento, ou, em alternativa, nomearem bens à penhora, bem como a condenação dos executados a pagar os honorários da mandatária da exequente, de acordo com nota a apresentar a final. Baseou a execução em três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e 1850000 escudos. O executado C deduziu embargos de executado, que foram julgados procedentes na 1ª instância. Apelou a exequente/embargada, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 21.6.01, revogado a decisão da 1ª instância, e julgado improcedentes os embargos de executado do C, devendo a execução prosseguir os seus regulares termos. Inconformado, recorreu o embargante C para este Supremo, formulando as seguintes Conclusões: 1- Para que uma sociedade fique vinculada como aceitante de uma letra de câmbio, é indispensável a assinatura pessoal do gerente e a indicação expressa da qualidade em que o mesmo obriga a sociedade; 2- A falta de indicação da qualidade de gerente, através da qual o subscritor obriga a sociedade, determina a nulidade do aceite, por vício de forma; 3- O aval prestado ao aceitante, quando o aceite seja nulo por vício de forma, padece de nulidade, pelo que não se mantém o aval; 4- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal recorrido violou os artºs 264º, nº 4, 409º, nºs 1 e 4 e 431º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, e 32º, § 2º da LULL, Devendo ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido. Contra-alegou a A, Lda, pedindo a confirmação do decidido. Correram já os vistos legais. Apreciando e decidindo. A Relação considerou assente o seguinte circunstancialismo: A A, Ldª intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, Ldª, e o embargante C; Com tal execução pretende a exequente haver dos executados a quantia de 5300000 escudos titulada por três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e de 1850000 escudos, vencidas respectivamente em 15.10.92, 15.10.92 e 30.10.92, acrescida da quantia de 2308750 escudos de juros vencidos à taxa de 15%, à data da instauração da acção e da quantia resultante dos juros que se vencerem até ao pagamento (doc. fls. 61 e 64 e 68 a 74); Nas três letras de câmbio figura como sacadora a exequente, como sacada a executada B e na face anterior do título onde se encontra impressa a palavra "aceite" foram apostos por meio de carimbo a óleo...

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