Acórdão nº 02A3288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PONCE LEÃO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto correram termos o inventário para separação de meações em que foi requerente e cabeça de casal A e requerida B, no qual, por sentença (transitada) de 8.6.00, foi homologada a respectiva partilha e adjudicados os bens aos interessados.
A 2.10.00, veio o cabeça de casal requerer a partilha adicional do imóvel que constituiu a casa de morada de família, sito em Leixezelo, cuja identificação completa forneceu, tendo alegado que o mesmo, apesar de se encontrar construído em terreno doado à interessada B, foi construído totalmente a expensas suas, na constância do matrimónio.
Veio a requerida B opor-se, defendendo, por um lado, que o referido imóvel constitui um bem próprio seu, já que o terreno de implantação lhe foi doado pelos pais, por escritura de 2.12.82, por conta da legítima e, por outro, que o custeamento da edificação do imóvel foi feito com dinheiro que os seus próprios pais lhe deram.
Instruídos os autos, veio a ser proferida sentença que determinou que, em sede de partilha adicional, se procedesse à necessária compensação no património do ex-casal do valor actualizado da construção do edifício, a apurar por peritagem a efectuar posteriormente nos autos.
Inconformada, veio a interessada B, apelar para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão proferida na 1ª instância e defendendo que se deveria ordenar a remessa das partes para os meios comuns.
Igualmente inconformado, veio o cabeça de casal interpor recurso subordinado, pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma outra, onde se decidisse que o bem em causa constitui bem comum do casal dissolvido, devendo, como tal, ser relacionado e partilhado.
Foi proferido douto acórdão, onde, no que concerne ao recurso principal se entendeu que, in casu, não haveria lugar para remeter as partes para os meios comuns, mas antes deveria o prédio ser relacionado como bem comum do casal, assim se revogando a douta sentença recorrida.
No que respeita ao recurso subordinado, foi o mesmo, naturalmente, julgado procedente.
Do acórdão acabado de referir, veio a interessada B, a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A decisão recorrida violou, por errada interpretação o disposto nos artigos 1790º, 1724º, 1722º, 1728º Código Civil, e 1350º, nº 1, 1336º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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) Mesmo para quem defenda que o disposto no artigo 1790º, do Código Civil, tem apenas o significado de que o cônjuge culpado não pode é receber, em valor, mais do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, uma coisa é clara: a determinação de tal valor implica, necessariamente, que seja feita a prévia discriminação dos bens que se consideram próprios e comuns.
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) O circunstancialismo do caso "subjudice", em que o ex-cônjuge marido não trouxe para a "comunhão" do extinto casal quaisquer bens próprios e a Recorrente trouxe, pelo menos, o terreno que lhe foi doado pelos seus pais em que foi implantada a casa de habitação do extinto casal, impõe, face ao estatuído no artigo 1790º do Código Civil, que o regime matrimonial por que deve reger-se a partilha é o de bens adquiridos.
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) Pelo que, mesmo para quem defenda a tese do "valor" na interpretação do artigo 1790º, do Código Civil, haverá sempre que averiguar se o prédio misto em causa deve ser relacionado como "próprio" (por força do regime matrimonial por que deve reger-se a partilha - o de adquiridos), se como "comum", e, para tanto, há que averiguar qual a origem do dinheiro com que foi custeada a sua construção, pois que, de entre os bens que, de acordo com a lei, são exceptuados da comunhão, conservando a qualidade de bens próprios, encontram-se "as benfeitorias feitas com valores ou bens próprios de um dos cônjuges" - Artigo 1723º, alínea c), do Código Civil.
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) Reproduz-se aqui o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6-12-1974, in Bol. 41-301, que melhor se debruçou sobre esta questão, em que claramente se decidiu "Feita uma doação a ambos os cônjuges, mas em atenção à mulher, filha do doador, e verificado mais tarde o divórcio por culpa do marido, no inventário de...
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