Acórdão nº 02A3288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPONCE LEÃO
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto correram termos o inventário para separação de meações em que foi requerente e cabeça de casal A e requerida B, no qual, por sentença (transitada) de 8.6.00, foi homologada a respectiva partilha e adjudicados os bens aos interessados.

A 2.10.00, veio o cabeça de casal requerer a partilha adicional do imóvel que constituiu a casa de morada de família, sito em Leixezelo, cuja identificação completa forneceu, tendo alegado que o mesmo, apesar de se encontrar construído em terreno doado à interessada B, foi construído totalmente a expensas suas, na constância do matrimónio.

Veio a requerida B opor-se, defendendo, por um lado, que o referido imóvel constitui um bem próprio seu, já que o terreno de implantação lhe foi doado pelos pais, por escritura de 2.12.82, por conta da legítima e, por outro, que o custeamento da edificação do imóvel foi feito com dinheiro que os seus próprios pais lhe deram.

Instruídos os autos, veio a ser proferida sentença que determinou que, em sede de partilha adicional, se procedesse à necessária compensação no património do ex-casal do valor actualizado da construção do edifício, a apurar por peritagem a efectuar posteriormente nos autos.

Inconformada, veio a interessada B, apelar para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão proferida na 1ª instância e defendendo que se deveria ordenar a remessa das partes para os meios comuns.

Igualmente inconformado, veio o cabeça de casal interpor recurso subordinado, pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma outra, onde se decidisse que o bem em causa constitui bem comum do casal dissolvido, devendo, como tal, ser relacionado e partilhado.

Foi proferido douto acórdão, onde, no que concerne ao recurso principal se entendeu que, in casu, não haveria lugar para remeter as partes para os meios comuns, mas antes deveria o prédio ser relacionado como bem comum do casal, assim se revogando a douta sentença recorrida.

No que respeita ao recurso subordinado, foi o mesmo, naturalmente, julgado procedente.

Do acórdão acabado de referir, veio a interessada B, a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A decisão recorrida violou, por errada interpretação o disposto nos artigos 1790º, 1724º, 1722º, 1728º Código Civil, e 1350º, nº 1, 1336º, nº 2, do Código de Processo Civil.

  1. ) Mesmo para quem defenda que o disposto no artigo 1790º, do Código Civil, tem apenas o significado de que o cônjuge culpado não pode é receber, em valor, mais do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, uma coisa é clara: a determinação de tal valor implica, necessariamente, que seja feita a prévia discriminação dos bens que se consideram próprios e comuns.

  2. ) O circunstancialismo do caso "subjudice", em que o ex-cônjuge marido não trouxe para a "comunhão" do extinto casal quaisquer bens próprios e a Recorrente trouxe, pelo menos, o terreno que lhe foi doado pelos seus pais em que foi implantada a casa de habitação do extinto casal, impõe, face ao estatuído no artigo 1790º do Código Civil, que o regime matrimonial por que deve reger-se a partilha é o de bens adquiridos.

  3. ) Pelo que, mesmo para quem defenda a tese do "valor" na interpretação do artigo 1790º, do Código Civil, haverá sempre que averiguar se o prédio misto em causa deve ser relacionado como "próprio" (por força do regime matrimonial por que deve reger-se a partilha - o de adquiridos), se como "comum", e, para tanto, há que averiguar qual a origem do dinheiro com que foi custeada a sua construção, pois que, de entre os bens que, de acordo com a lei, são exceptuados da comunhão, conservando a qualidade de bens próprios, encontram-se "as benfeitorias feitas com valores ou bens próprios de um dos cônjuges" - Artigo 1723º, alínea c), do Código Civil.

  4. ) Reproduz-se aqui o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6-12-1974, in Bol. 41-301, que melhor se debruçou sobre esta questão, em que claramente se decidiu "Feita uma doação a ambos os cônjuges, mas em atenção à mulher, filha do doador, e verificado mais tarde o divórcio por culpa do marido, no inventário de...

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